ANTE / PROJEMENTODOS | 41 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01527 REJEITADA | | | Autor: | ROBERTO CAMPOS (PDS/MT) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Inclua-se, onde couber, no Ato das
Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias,
do Projeto de Constituição da Comissão de
Sistemazação, o seguinte artigo:
"É vedada a participação de servidores
públicos no produto da arrecadação de tributos e
multas". | | | Parecer: | Emenda que manda incluir nas disposições gerais e tran -
sitórias proibição expressa de participação de funcionários
no produto da arrecadação de tributos e multas.
Nas disposições gerais já consta regra determinando
a adoção de providência necessária à completa exação fis -
cal pelo Poder Executivo (art. 38). Por outro lado, a reforma
fazendária feita em decorrência do Decreto-lei 200, de 1967 ,
instituiu um novo tipo de processo fiscal pelo qual o funcio-
nário perdeu a iniciativa da fiscalização e se sujeita à dis-
tribuição feita pela Secretaria da Receita Federal. Cabe
ainda ressaltar qua a Reforma Administrativa em processo no
momento poderá em virtude do Dec. Lei 2 304, de 21 de dezem-
bro de 1987, assegurar especificação de classe para os fun-
cionários dessa área que elida a participação no produto da
arrecadação de impostos e multas. O assunto se circunscreve,
portanto, à Lei ordinária.
Pela rejeição. | |
42 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01572 REJEITADA | | | Autor: | ARTENIR WERNER (PDS/SC) | | | Texto: | Altera a redação do art. 188.
Art. 188. Do produto da arrecadação dos
impostos de sua competência, bem como da
contribuição para o Fundo de Investimentos Social
- FINSOCIAL, a União entregará:
I - Quatorze por cento, ao Fundo de
Particapação dos estados, Distrito Fedral e
Territórios;
II - Quinze por cento, ao Fundo de
Participação dos Municípios;
III - Dois e meio por cento, para aplicação
em programas de financiamento ao setor produtivo
das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste,
através de suas instituições financeiras oficiais,
de acordo com os planos regionais de
desenvolvimento, na forma que a lei estabelcer.
IV - Hum inteiro e cinco décimos por cento ao
Fundo para Compensação por Exportações, destinados
aos Estados e ao Distrito Federal,
proporcionalmente ao valor das respectivas
exportações de produtos industrializados.
§ 1o. Para efeito de cálculo da entrega a ser
efetuada de acordo com o previsto neste art.,
excluir-se-ão:
a) a parcela da arrecadação do imposto de
renda e proventos de qualquer natureza,
pertencente a Estado, Distrito Federal e
Municípios, nos termos do disposto nos artigos
186, I e 187, I;
b) a parcela correspondente às despesas
decorrentes da Administração Tributárias, as quias
não poderão, em qualquer hipótese, superar a 2%
(dois por cento) do montante da arrecadação desses
impostos.
§ 2o. A nenhuma unidade federada poderá ser
destinada parcala suerior a 20% (vinte por cento)
do montante a que se refere o inciso IV deste
art., devendo o eventual exedente ser distribuido
entre os demais participantes, mantidos, em lação
a este, o critério de partilha ali estabelecido.
§ 3o. Os estados entegrarão aos respectivos
Municípios vinte e cinco por cento dos recuros que
receberem nos termos do inciso IV deste art.,
observados os critérios estabelecidos no art. 187,
parágrafo único.
§ 4o. O disposto neste art. aplica-se também
ao produto da arrecadação dos impostos que a União
instituir no exercício da competência que lhe é
atribuida pelo art. 174. | | | Parecer: | A emenda modifica a redação do art. 188 do Projeto de
Constituição, pela alteração da base de cálculo nas transfe-
rências da União, na medida em que se consideram todos os im-
postos de sua competência, além da contribuição do FINSOCIAL,
e pela alteração da composição percentual das transferências.
Pela emenda, a União entregará aos Fundos de Participação dos
Estados e dos Municípios 14,0% e 15,0%, respectivamente; ao
setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste,
2,5%; e 1,5% ao Fundo para Compensação por Exportações.
Prevê-se, ainda, a participação dos Estados, Distrito Federal
e Municípios no produto da arrecadação de impostos que a
União instituir, no uso de sua competência tributária
residual.
De início, cumpre ressaltar o alcance das alterações
propostas na emenda, no que pertine às transferências da
União. São significativos, à primeira vista, os recursos fi-
nanceiros envolvidos, embora o autor não os precise. Dessa
forma, não se sabe o quanto ganham Estados e Municípios, com
a alteração, para menos, dos percentuais de participação, mas
com a alteração, para mais, da base de cálculo.
Assinale-se, ainda, que a definição dos percentuais, bem
como dos tributos envolvidos nas transferências, nos termos
do Projeto, resultaram de amplos e aprofundados estudos e de
entendimentos entre os Constituintes.
Ademais, essas transferências fazem parte de um contexto
maior, o da sistemática de discriminação de rendas, conforme
definida no texto do Projeto. Alteração parcial, mos termos
da emenda, necessariamente iria comprometer o sistema tribu-
tário do Projeto.
Em razão do exposto, votamos pela rejeição da emenda. | |
43 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01573 APROVADA | | | Autor: | JARBAS PASSARINHO (PDS/PA) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA AO ART. 135
Acrescentar ao art. 135. do Projeto da
Constituição (A), da Comissão de Esistematização
da Assembléia Nacional Constituinte, um parágrado
que será o 3o., nos seguintes termos:
=Art. 135 -..................................
§ 1o. -......................................
§ 2o. -......................................
§ 3o. - As listas tríplices para o
proviniente de cargos destinados aos juízes da
magistratura trabalhista de carreira deverão ser
elaborados pelos ministros torgados e vitalícios". | | | Parecer: | O objetivo da presente emenda é acrescentar um parágrafo
ao art. 135 do Projeto de Constituição "A".
A matéria realmente trará um aperfeiçoamento ao texto do
Projeto, vez que disciplina a maneira de como deve ser elabo-
rada lista tríplice para o provimento dos cargos dos juízes
da Justiça do Trabalho.
Justifica seu Autor que existe certo desequilíbrio no
processo de escolha nas três categorias da magistratura tra-
balhista, portanto a adição desse parágrafo se faz necessá-
ria, para se evitar controvérsias futuras.
Em assim sendo, somos pela aprovação da emenda. | |
44 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01578 REJEITADA | | | Autor: | MELLO REIS (PDS/MG) | | | Texto: | Emenda supressiva.
Suprima-se ao projeto aprovado na Comissão de
Sistematização o art. 208. | | | Parecer: | A Emenda do eminente Constituinte Mello Reis, propõe a
supressão ao projeto do art.208, por considerar que "o trans-
porte marítimo internacional, principalmente o transporte de
granéis, é regulado pela lei da oferta e da procura". Afirma
ainda que "é inadequado tratar o assunto na Constituição,
quando lei ordinária da competêcia à União para legislar so-
bre as modalidades de transporte tratados no artigo em pau-
ta". "Afirma ainda que aos armadores nacionais e ao Brasil
não interessa o princípio da reciprocidade na importação,
simplesmente porque já dominamos esse segmento".
Somos contrário à propositura do emitente Constituinte,
pois: Precisa o Brasil inicialmente coadunar a política de
transporte marítimo internacional com a política de comercio
exterior e fortalcer a posição da Bandeira Brasileira, aumen-
tando a sua competividade no cenário mundial. Necessita ainda
a armação brasileira ter estímulos para a formação de empre-
sas nacionais de capital aberto, capacidade a enfrentar mu-
danças bruscas no cenário mundial e a resistir a eventuais
crises, sem onerar a sociedade. Finalmente fortalecer posi-
ções governamentais que permitam uma firme postura brasileira
contra pressões, no sentido da liberalização total dos tráfe-
gos marítimos internacionais que venham a conflitar com a po-
lítica nacional de navegação e marinha mercante.
Pela rejeição | |
45 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01596 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO DIÓGENES (PDS/AC) | | | Texto: | Dê-se ao inciso VI, do art. 37, do projeto de
Constituição (A), da Comissão de Sistematização, a
seguinte redação:
VI - manter, com a cooperação técnica e
financeira da União e do Estado, programas de
manutenção e de desenvolvimento da educação pré-
escolar e de ensino fundamental, podendo aplicar
recursos nos demais níveis de ensino somente
quando 95% da população em idade escolar estiver
atendida no ensino fundamental. | | | Parecer: | Os argumentos expendidos, tendo-se em vista sobretudo
o se tratar de emenda aditiva, não são fortes o suficiente
para atingir aquele limiar que põe a vontade em movimento no
sentido de aditá-la ao texto.
Sendo assim, pela rejeição. | |
46 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01597 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO DIÓGENES (PDS/AC) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao § 3o. do art. 245 e
suprima-se, via de consequência, o art. 248, do
projeto de Constituição (A) da Comissão de
Sistematização.
§ 3o. - Dos totais previstos no "caput" deste
artigo, os da União, os dos Estados e os do
Distrito Federal num mínimo de 60%, os dos
municípios num mínimo de 90%, serão aplicados na
manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental
obrigatório. | | | Parecer: | A Emenda em apreço propõe nova redação para o
parágrafo 3o. do artigo 245, suprimindo, via de consequência,
o artigo 248 do projeto de constituição (A) da Comissão de
Sistematização.
A nova redação propõe para o referido parágrafo 3o. do
artigo 245 textualmente: "Dos totais previstos no "caput"
deste artigo, os da União os dos Estados e os do Distrito
Federal, num mínimo de 60%, os dos municípios num mínimo de
90%, serão aplicados na manutenção e desenvolvimento do
ensino fundamental obrigatório".
Em sua justificação, o autor aponta como trágica a
realidade da educação fundamental no brasil com 33 milhões
de analfabetos, 7 milhões de crianças fora da escola, na
faixa etária de escolaridade obrigatória, além da evasão e
da repetência, que chegam a 50% dos alunos. Afirma ainda que
se faz mister prover e prever recursos que viabilizem a
escolarização universal, através de uma clara definição, no
texto constitucional, de recursos destinados à educação
fundamental e que esses recursos tenham como destinação maior
os municípios.
A prioridade para o ensino obrigatório já está
estabelecida. A fixação percentuais limitará a flexibilidade
do planejamento da educação, no que tange ás peculiaridades
regionais e locais, e suas necessidades específicas.
Pela rejeição. | |
47 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01598 REJEITADA | | | Autor: | MELLO REIS (PDS/MG) | | | Texto: | Inclua-se como § 3o. do art. 206 dispositivo
com a seguinte redação:
"Art. 206 - ................................
§ 3o. - É vedada a fabricação, manipulação e
depósito de dejetos de material radiativo a
distâncias inferiores a cinquenta quilômetros em
linha reta de perímetros urbanos, exceto nos casos
previstos em lei." | | | Parecer: | Esta emenda tem como objetivo inserir no texto constitu-
cional dispositivo que proíbe a fabricação, manipulação e de-
pósito de dejetos de material radioativo próximos de área ur-
bana. Defende-se esse tipo de iniciativa com base no ocorrido
em Goiânia, quando uma pequena negligência teve repercussões
enormes, sobretudo para a cidade afetada.
Apesar de louvável a preocupação com esse tipo de aci-
dente, não é viável incluir no texto constitucional disposi-
tivo que cuide de aspecto tão específico. Esse tipo de regu-
lamentação cabe muito melhor à lei ordinária, inclusive por
se tratar de instrumento mais flexível, o que nos permitirá
fazer ajustes em função da evolução tecnológica e demográfi-
ca.
Concluimos pela rejeição. | |
48 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01599 REJEITADA | | | Autor: | MELLO REIS (PDS/MG) | | | Texto: | Dê-se ao art. 6o., é 11 a seguinte redação:
"A residência e o domicílio são invioláveis,
salvo nos casos de determinação judicial, busca e
apreensão de instrumentos e produtos de crime,
flagrante delito ou para prestar socorro." | | | Parecer: | A emenda propõe nova redação ao artigo 6o., parágrafo 11
ampliando a ressalva no que tange à inviolabidade do domíci-
lio.
---- Segundo a emenda, essa inviolabilidade não subsiste nos
casos de busca e apreensão de instrumentos e produtos de cri-
me.
--- Em sua justificativa, o ilustre autor pondera que a
emenda tem por objetivo evitar que, sob a proteção da invio-
labidade domiciliar, ocultem-se provas materiais dos crimes,
como seus instrumentos e produtos .
Da maneira como está redigida, porém, a alteração, se a-
colhida, pode ensejar abusos das autoridades policiais, por-
quanto não se exige prévia autorização judicial para a busca
e apreensão desses instrumentos e produtos de crime.
Pela rejeição | |
49 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01600 REJEITADA | | | Autor: | ADYLSON MOTTA (PDS/RS) | | | Texto: | Inclua-se como Seção I, passando a atual para
Seção II e dando-se novo número às demais,
dispositivo (art. 55) com a seguinte redação:
"Art. 55 - As eleições para as Casas
Legislativas brasileiras obedecerão à forma
distrital mista, sendo que metade dos
parlamentares serão eleitos pelo sistema
majoritário e metade pelo sistema proporcional,
cabendo à lei definir os critérios de fixação dos
distritos eleitorais."
Em consequência, deverá ser adotada a redação
que se segue para o art. 56:
"Art. 56 - A Câmara dos Deputados compõe-se
de representantes do povo, eleitos em cada Estado
e Território e no Distrito Federal, através do
sistema previsto no "caput" do art. 55 desta
Constituição." | | | Parecer: | A Emenda determina que os parlamentares federais sejam
eleitos pelo sistema majoritário e pelo sistema proporcional,
distribuídas as cadeiras em cada Casa do Congresso Nacional
em quantidades iguais pelos referidos sistemas.
O Projeto de Constituição "A" optou pela eleição propor-
cional. O ideal seria deixar a fixação de critérios para a
lei complementar.
Pela rejeição. | |
50 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01601 APROVADA | | | Autor: | ARTENIR WERNER (PDS/SC) | | | Texto: | Do Ato das Disposições Constitucionais Gerais
e Transitórias, suprima-se:
Art. 50 - A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios promoverão a
compatibilização de seus quadros de pessoal às
necessidades do serviço público, cumprindo-lhes,
no prazo de dezoito meses, a partir da data da
promulgação da Constituição, remanejar cargos e
lotações dos respectivos servidores.
Parágrafo único - Os servidores atingidos
pelo remanejamento de que trata este artigo, desde
que contem dez anos de serviço público e o
requeiram até vinte meses após a data da
promulgação da Constituição, poderão, a juízo da
União, do Estado, do Distrito Federal ou do
Município, ser aposentados com vencimentos
proporcionais ao tempo de serviço prestado. | | | Parecer: | Emenda ao ato das dispoições gerais e transitórias,
no sentido da supressão de seu art. 50,que determina a
compatibilização, detro de l8 meses, dos quadros de pessoal
estaduais e municipais às necessidades do serviço público,
dando-lhes a incubência de remanejar cargos e lotações
além de outras providências.
A proposta tem o condão de demonstrar certo vício de
autoritarismo que se configuraria pela permanência do dis-
positivo no contexto da nova Carta Magna, eis que elide e
faz tabula rasa do papel institucional que o Poder Legisla-
tivo nas três esferas da Federação deve desempenhar no
trato de questão tão momentosa. Desde 1964 os assuntos
relativos a servidores públicos e seu regime jurídico
escaparam arbitrariamente à alçada do Poder Legislativo,
para residir autoritaramente no âmbito do Poder Executivo
(vide o art. 57 da Constituição de 1969, que atribui com-
petência exclusiva ao Presidente da República a esse res-
peito, e, por consequência aos chefes dos poderes executivos
estaduais e municipais) melhor será, portanto, a mera su-
pressão do dispositivo, até porque é abundante, pois
os ajustes serão inexoráveis a médio prazo.
pela APROVAÇÃO. | |
51 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01602 REJEITADA | | | Autor: | ARTENIR WERNER (PDS/SC) | | | Texto: | Ao art. 44, §§ 6o. e 7o.
§ 6o. - A lei fixará a relação de valores
entre a maior e a menor remuneração da
administração pública, direta ou indireta,
observados, como limites máximos e no âmbito dos
respectivos poderes, os valores percebidos como
remuneração, em espécie, a qualquer título, por
membros do Congresso Nacional, Ministros do
Supremo Tribunal Federal, Ministros de Estado e
Ministros do Tribunal de Contas da União e seus
correspondentes nos Estados e Municípios.
§ 7o. - Os Ministros de Estado e os Ministros
dos Tribunais Superiores, terão os mesmos
vencimentos e vantagens, fixados por Resolução do
Congresso Nacional, ficando estabelecido o mesmo
critério para os seus correspondentes nos Estados. | | | Parecer: | A emenda propõe a inclusão dos Ministros do Tribunal de
Contas da União entre os servidores públicos titulares dos
quantitativos máximos de remuneração da administração públi -
ca.
A proposta improcede, porque o TCV é órgão auxiliar do
Congresso Nacional, conforme resultado do próprio Projeto de
Constituição, aliás, mantendo a norma da Constituição vigen -
te. Na parte do Poder Legislativo, os titulares das mais alta
remuneração são, pois, os membros do Congresso Naciopnal.
A Emenda propõe, ainda, a fixação dos vencimentos e van-
tagens dos Ministros de Estado e dos Tribunais Superiores ,
por Resolução do Congresso Nacional, o que fere frontalmente
a autonomia dos Poderes.
Somos pela rejeição. | |
52 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01627 REJEITADA | | | Autor: | GERSON PERES (PDS/PA) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Suprima-se o art. 155 e seu Parágrafo único -
defensoriaspúblicas. | | | Parecer: | Pela rejeição.
O projeto deixa à Lei Complementar a organização da De-
fensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territó-
rios, bem como as normas gerais para a organização da Defen -
soria Pública dos Estados. Orienta, inclusive, no sentido de
que, aos integrantes da Defensoria Pública, quando em regime
de dedicação exclusiva, se dê o regime jurídico do Ministério
Públio. Modificar o critério traçado parece inconveniente.
Da mesma forma, não merece acolhida a emenda que preten-
de evitar a criação da Defensoria Pública mediante a suspres-
são do art. 155 e seu parágrafo único. | |
53 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01648 REJEITADA | | | Autor: | BONIFÁCIO DE ANDRADA (PDS/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Art. 103. O Congresso Nacinal poderá, em
sessão unicameral, aprovar pela maioria absoluta
de seus membros, moção de censura ao Primeiro
Ministro, exonerando-o, observadas as seguintes:
I - o requerimento motivado de moção de
censura deve ter a assinatura de um terço dos
membros do Congresso Nacional.
II - o Primeiro Ministro deverá ser ouvido em
quarenta e oito horas sobre o conteúdo da moção,
assegurando-se-lhe o direito de cmparecer
pessoalmente ao Congresso Nacional para
explicação;
III - a votação da moção de censura deverá
estar concluída até cinco dias após a manifestação
do Primeiro Ministro;
IV - não poderá haver mais de duas moções de
censura em cada ano legistativo. | | | Parecer: | A presente emenda pretende alterar o art. 104 do Projeto
de Constituição, que estabelece as condições em que o Primei-
ro Ministro pode ser submetido à censura do Poder Legislativo
(por lapso, seu autor indicou a emenda como relativa ao art.
103, que dispõe sobre voto de confiança).
As principais modificações introduzidas referem-se à e-
liminação do prazo mínimo de 6 meses que deve decorrer entre
a nomeação do Primeiro-Ministro e a proposição da moção de
censura, e à substituição da competência para propor e votar
a censura, que passa da Câmara dos Deputados para o Congresso
Nacional.
Entende seu autor que não deve haver prazo obrigatório
entre a nomeação do Primeiro Ministro e a apresentação de mo-
ção de censura pelo Congresso Nacional.
Apesar das louváveis intenções do autor, julgamos mais
adequada a formulação constante do Projeto de Constituição
que, ao exigir que decorram seis meses entre a nomeação do
Primeiro-Ministro e a proposição de moção de censura, garante
a essa autoridade um período mínimo para desempenho de suas
funções à frente da Chefia de Governo,além de evitar a exten-
são indefinida de crises.
Além disso, julgamos que a competência para propor e a-
preciar a moção de censura deva restringir-se à Câmara dos
Deputados, dentro do equilíbrio de prerrogativas entre Câmara
e Senado, que o modelo parlamentarista adotado busca promo-
ver.
Pela rejeição. | |
54 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01649 REJEITADA | | | Autor: | BONIFÁCIO DE ANDRADA (PDS/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dar ao art. 102 a seguinte radação:
Art. 102. Se o Primeiro Ministro não for
congressista sua indicação deverá ser aprovada
pela maioria absoluta do Congresso Nacional, em
sessão unacameral, no prazo de dez dias. | | | Parecer: | Propondo nova redação para o caput do art. 102 do
Projeto, objetiva o nobre proponente da presente Emenda
viabilize a Constituição a escolha do Primeiro Ministro fora
dos quadros do Congresso Nacional, devendo o nome a ser
indicado obter a aprovação da maioria absoluta das duas
Câmaras.
A presente proposta contraria o disposto no art. 107,
não cogitado de modificação - e o que seria obrigatório face
à modificação ora proposta para o art. 102, pois aquele
dispositivo diz que o Primeiro Ministro "será nomeado dentre
membros do Congresso Nacional".
Por outro lado, como a proposta é de modificação do art.
102 e não apenas de seu caput, tanto importaria, em se a
aceitando, em suprimir disposições importantes quanto à
formação do Governo, especificadas em nada menos de 11
parágrafos. De mais a mais, o caput do art. 102 do Projeto
contém regra sobre a composição dos demais integrantes do
Conselho de Ministros, absolutamente necessária, e que a nova
redação proposta para esse caput olvida.
Pelas precedentes razões somos contrário à aprovação da
Emenda. | |
55 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01672 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO CASTELO (PDS/MA) | | | Texto: | Acrescente-se, ao Ato das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias, o seguinte
artigo:
"Art. . . - Os débitos dos Estados,
Município, Distrito Federal e Territórios, para
com a União, decorrentes de encargos de
previdência social, vencidos até a data da
promulgação desta Constituição, serão liquidados,
com correção monetária, no prazo de 10 (dez) anos,
com carência de 2 (dois), dispensados os juros e
multas sobre eles incidentes. | | | Parecer: | Através desta emenda, seu autor propõe que os débito dos
Estados e Municípios para com a Previdência Social possam ser
liquidados com correção monetária, no prazo de dez anos, dis-
pensados os juros e multas sobre eles incidentes.
O poder Executivo nos últimos anos, através de meros de-
cretos, já dispôs exaustivamente sobre essa questão, ora per-
doando multas, ora dispensando correção monetária e, até mes-
mo, oferecendo plena quitação do débito mediante o pagamento
de seu valor histórico. Não obstante tais vantagens a maioria
dos Estados e Municípios deixou de regularizar suas situações
previdenciárias.
Como se vê, o assunto, além de constituir matéria típica
de atos administrativos, configuraria disposição meramente
autorizativa, que não produziria os efeitos desejados, vez
que aos Estados e Municípios falta vontade politica para sal-
dar seus débitos para com a Previdência Social.
Pelo exposto, opinamos pela rejeição da Emenda. | |
56 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01809 REJEITADA | | | Autor: | VICTOR FACCIONI (PDS/RS) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Capítulo IV, Título II
(inclusão de artigo)
Permite o registro de candidaturas
extrapartidáris nas eleições para Presidente da
República. Governador de Estado e Prefeitura
Municipal.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARNTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS POLÍTICOS
Inclua-se no Capítulo dos Direitos Políticos,
do Projeto de Constituição (A), o seguinte artigo,
renumerando-se o atual e os seguintes:
Art. 17 - É permitido o registro de candidato
extrapartidário nas eleições para Presidente da
República, desde que o requerimento de registro
seja subscrito por, no mínimo, dois por cento do
eleitorado nacional, distribuídos em cinco ou mais
Estados, com não menos de zero vírgula cinco por
cento dos eleitores de cada um deles.
Parágrafo único - O disposto no caput deste
artigo aplica-se também nas eleições para
Governador de Estado e para Prefeito Municipal, na
forma da lei. | | | Parecer: | Em resumo, pretende a emenda instituir candidaturas inde-
pendentes a Presidente da República, Governadores e Prefei-
tos. O § 3o. do art. 16 dispõe, entre as condições de elegi-
bilidade, que os candidatos tenham filiação partidária; por
outro lado, o § 2o. do art. 92 estabelece que "é vedado ao
Presidente da República, desde sua posse, filiação ou vincu-
político, ainda que honorífica". O contrário, argumenta o au-
tor da proposição, faria do Presidente uma figura eminente-
mente partidária, e não suprapartidária, como convém ao Chefe
de Estado, representante de todo o povo, e não apenas de par-
te do povo, e, como tal, magistrado supremo da Nação. Não
obstante a aparente contradição entre os dispositivos cita-
dos, é inolvidável o fato de que todo o processo eleitoral é
vinculado aos partidos políticos, e as exceções propostas, a
nosso ver, apenas enfrequeceriam as legendas com a possibili-
dade de candidaturas extrapartidárias, desservindo assim a
democracia. Nosso parecer é, por issso, pela rejeição da
emenda. | |
57 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01810 APROVADA | | | Autor: | VICTOR FACCIONI (PDS/RS) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 241, incisos
TÍTULO VIII
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
crescente-se ao art. 241 do Projeto de
Constituição (A) o seguinte inciso III,
renumerando-se o atual e os seguintes:
Art. 241 ....................................
III - gratuidade de educação pré-escolar e de
ensino de qualquer nível aos que demonstrarem
insuficiência de recusos, mesmo quando
matriculados em estabelecimentos não estatais. | | | Parecer: | A presente Emenda visa acrescentar ao art. 241 do
Projeto de Constituição (A) o seguinte inciso III,
renumerando-se o atual e os seguintes: "gratuidade de
educação pré-escolar e de ensino de qualquer nível aos que
demonstrarem insuficiência de recursos, mesmo quando
matriculados em estabelecimentos não-estatais",
Em sua justificação, o autor argumenta a inexistência de
escola pública, em número suficiente, em todos os municípios,
cidades, bairros, vilas e povoados do Brasil, o que
condiciona o aluno carente de recursos financeiros a procurar
a escola particular, ou deixar de estudar.
Pelas razões que fundamentam a justificação da emenda,
somos pela sua aprovação. | |
58 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01811 APROVADA | | | Autor: | VICTOR FACCIONI (PDS/RS) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 247 (acréscimo de é)
Titulo VIII
Da Ordem Social
Capítulo III
Da Educação, da Cultura e do Desporto
Acrescente-se ao artigo 247 do Projeto de
Constituição (A), aprovado pelo Comissão de
Sistematização, o seguinte parágrafo único:
Art. 247 -
Parágrafo único - Os Recursos públicos de que
trata este artigo poderão, ainda, ser destinados a
bolsas de estudo, na forma da lei, para os que
demonstrarem aproveitamento e insuficiência de
recursos. | | | Parecer: | Acolho, na forma regimental, e em atenção ao elevado nú-
mero de ilustres signatários. Adianto que votarei, pela
aprovação, na forma da emenda do "Centrão". | |
59 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01969 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO CASTELO (PDS/MA) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Art. 198
Dê-se a seguinte redação ao art. 198:
"Art.198 - A lei disporá sobre os limites com
a despesa de pessoal e sobre as condições para
emissão de títulos da dívida pública,
compreendendo a natureza, o montante, a
rentabilidade, as formas e prazos de resgate." | | | Parecer: | Considerando que a presente emenda contraria os
princípios estabelecidos no Projeto da Comissão de
Sistematização e, inclusive, na emenda coletiva relativa ao
assunto, somos pela sua rejeição. | |
60 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01981 REJEITADA | | | Autor: | VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) | | | Texto: | Suprima-se do inciso I do art. 69 do Projeto
de Constituição a expressão "chefe de missão
diplomática permanente"". | | | Parecer: | O objetivo da emenda é suprimir a "chefia de missão di -
plomática permanente" das funções que ao parlamentar é lícito
exercer sem perda do mandato, nos termos do item I do art.69.
Entendem os Autores da proposta, em essência, que por
ser a função em referência da estrita confiança do Presiden-
te da República (art. 95, XI), o aproveitamento, nelas, de
parlamentares ensejaria uma nova relação entre os Poderes,
afetando a desejada "independência mútua" e comprometendo
a atribuição fiscalizadora do Congresso Nacional.
Dissinto dos nobres Autores, pois o fator confiança do
Poder Executivo está presente em, praticamente, todas as de-
mais funções previstas no item I do art. 69. A admitir tal
argumento, o correto seria suprimir todo o conteúdo do refe-
rido dispositivo. Ademais, a nomeação do chefe de missão di-
plomática permanente depende da aprovação do Senado Federal
(art.95, II), não podendo ser feita, pois, sem a participação
do Legislativo.
Pela rejeição. | |
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