ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00502 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | RONARO CORRÊA (PFL/MG) | | | Texto: | No capítulo "Do Poder Judiciário", Seção I, o
artigo 9, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 9o. A lei criará Juizados Especiais
distritais ou Municipais de que participarão os
atuais ocupantes do cargo de Juiz de Paz, ou
providos por bacharéis de Direito, sempre que
possível, competentes para a habilitação e a
celebração de casamentos e para outros atos
previstos em lei, na forma definida pela
legislação competente, que fixará os seus
direitos, vantagens e garantias. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00504 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | RONARO CORRÊA (PFL/MG) | | | Texto: | No Capítulo "Do Poder Judiciário", Seção
VIII, o art. 36, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 36. São Órgãos da Justiça dos Estados,
do Distrito Federal e Territórios:
I - Tribunais de Justiça;
II - Tribunais de Alçada, onde houver;
III - Juízes de Direito sediados em Varas,
inclusive dos Juri, Juizados, Circunscrições e
Comarcas.
IV - Tribunais e Juízes Militares.
§ 1o. A lei disporá sobre a organização
judiciária do Distrito Federal e Territórios
observados os princípios gerais estabelecidos
nesta Constituição.
§ 2o. A Justiça Militar Estadual, constituída
em primeira instância pelos Conselhos de Justiça
e, em segunda, por um Tribunal especial ou, na sua
falta, pelo próprio Tribunal de Justiça, compete
processar e julgar, nos crimes militares definidos
em lei, os integrantes das polícias militares. Ao
Tribunal compete decidir sobre a perda do posto e
da patente dos oficiais. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01053 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | RONARO CORRÊA (PFL/MG) | | | Texto: | Substitua-se, no anteprojeto da Subcomissão
do Poder Judiciário e do Ministério Público, o §
2o. (parágrafo segundo) do art. 42, pelo seguinte:
"Art. 42
............................................
§ 2o. - A Justiça Estadual Militar,
constituída em primeira instância pelos Conselhos
de Justiça e, em segunda, por um Tribunal especial
ou, na sua falta, pelo próprio Tribunal de
Justiça, para processar e julgar, nos crimes
militares definidos em lei, os integrantes das
polícias militares.
Suprima-se, no seu todo, o Parágrafo 3o. e o
Parágrafo 4o. do mesmo art. 42". | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01054 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | RONARO CORRÊA (PFL/MG) | | | Texto: | Substitua-se, no anteprojeto da Subcomissão
do Poder Judiciário, a Seção VI, pela seguinte:
"Seção VI
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES
Art. São órgãos da Justiça Militar o Superior
Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes
inferiores instituídos por lei.
Art. O Superior Tribunal Militar compor-se-á
de 11 (onze) Ministros vitalícios, nomeados pelo
Presidente da República após aprovação do
Congresso Nacional, sendo 2 (dois) entre oficiais
Generaisativa da Marinha, 3 (três) entre Oficiais
Generais da ativa do Exército, 2 (dois) entre
Oficiais-Generais da ativa da Aeronáutica e 4
(quatro) entre civis.
§ 1o. - A consecução da composição prevista
neste artigo far-se-á mediante o não provimento
das vagas até que se atinja o número de Ministros
inferior ao previsto no "caput" deste artigo.
§ 2o. - Os Ministros civis serão escolhidos
pelo Presidente da República dentre cidadãos
maiores de 35 (trinta e cinco) anos de idade,
sendo:
a) - 2 (dois) de notório saber jurídico e
idoneidade moral, com prática forense de mais de
dez anos; e
b) - 2 (dois) auditores e membros do
Ministério Público da Justiça Militar, de
comprovado saber jurídico.
Art. A Justiça Militar compete processar e
julgar, nos crimes militares definidos em lei, os
militares e as pessoas que lhes são assemelhadas.
Parágrafo único. A lei regulará a aplicação
das penas da legislação militar." | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00240 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | RONARO CORRÊA (PFL/MG) | | | Texto: | Capítulo III, do Judiciário, Seção VIII, dos
Tribunais e Juizes dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios.
1a. - O Parágrafo 2o. do artigo 97, passa a
ter a seguinte redação:
"Art. 97 - ..................................
............................................
§ 2o. - A lei poderá criar, mediante proposta
do Tribunal de Justiça, Justiça Militar Estadual,
constituída, esta, em primeira instância pelos
Conselhos de Justiça e, em segunda, pelo próprio
Tribunal de Justiça ou por Tribunal Especial, com
competência para processar e julgar, nos crimes
militares, definidos em lei, os integrantes das
polícias militares".
2a. - Suprima-se, no § 3o. do artigo 97, a
expressão: exclusivamente...
3a. - Acrescente-se, no artigo 97 o parágrafo
quinto, com a seguinte redação:
§ 5o. - Poderão ser criados Tribunais
Especiais de Justiça Militar, somente no Estado em
que o efetivo da respectiva Polícia Militar for
superior a vinte mil integrantes. | | | Parecer: | Aprovação parcial. Acolho parcialmente a emenda no ponto em
que socorre o Substitutivo relativamente a um erro de publica
ção. Nos demais, admito apenas que se julgue os crimes
militares e que os Tribunais especiais sejam mantidos
apenas naqueles Estados que já o possuíam anteriormente. | |
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