ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:15504 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Substitua-se o Inciso V, do Artigo 17, do
Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização, pelo seguinte dispositivo:
A MANIFESTAÇÃO COLETIVA
a) é livre a manifestação coletiva em defesa
de interesses grupais, associativos e sindicais;
b) é livre a greve, competindo aos
trabalhadores decidir sobre a oportunidade e o
âmbito de interesses que deverão por meio dela
defender, excluida a iniciativa de empregadores,
não podendo a Lei estabelecer outras exceções;
c) as entidades representativas dos
trabalhadores, na hipótese de greve, definirão os
serviços essenciais e indispensáveis a serem
mantidos para o atendimento das necessidades
inadiáveis da comunidade;
a manifestação de greve, enquanto perdurar,
não acarreta a suspensão dos contratos de trabalho
ou da relação de emprego público;
a Lei não poderá restringir ou condicionar o
exercício dessa liberdade ao cumprimento de
deveres ou ônus;
f) em caso algum a paralisação coletiva do
trabalho será considerada, em si mesma, um crime. | | | Parecer: | Em alguns pontos a presente Emenda propõe normas coinci-
dentes com as que definimos no parecer à Emenda 1p14326-8 e,
em outros, divergentes.
Coincide a declaração da liberdade do direito de greve, a
competência dos trabalhadores para decidirem sobre a oportu-
nidade e o âmbito de interesse a depender por meio da parali-
zação e a necessidade de que sejam preservados os serviços es
senciais.
Mas diverge quando atribui aos próprios trabalhadores a
incumbência de zelar pela continuidade dos serviços essen-
ciais e quando propõe a subsistência de varias normas que a-
fastamos, como as das alíneas "e" "f" e "g", do item V, do
art. 17, do Projeto.
Pela aprovação parcial.
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2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01240 REJEITADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Acrescente-se ao artigo 7o., do Projeto de
Constituição, da Comissão de Sistematização, o
seguinte parágrafo:
Parágrafo - A indenização proporcional por
tempo de serviço e o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço se constituem em direitos adquiridos,
sendo devidos ao trabalhador independentemente do
motivo da rescisão do contrato de trabalho. | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda
n. 2P00153-0. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01241 REJEITADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Acrescente-se ao artigo 10, o seguinte
parágrafo, no Projeto de Constituição da Comissão
de Sistematização:
Parágrafo - Fica vedada a dispensa do
empregado sindicalizado ou associado, a partir do
momento de sua candidatura a cargo de direção ou
representação de entidade sindical ou associação
profissional, até 2 (dois) anos após o final de
seu mandato, caso seja eleito, inclusive como
suplente, salvo se cometer falta grave devidamente
apurada nos termos da lei. | | | Parecer: | A emenda sob exame visa a acrescer, ao artigo 10 do Pro-
jeto, parágrafo que veda a dispensa do empregado a partir do
instante de sua candidatura a cargo de direção ou representa-
ção, sindical ou profissional, até dois anos após o término
de seu mandato.
É inegável a necessidade de normatização que proteja o
emprego do dirigente sindical e dos candidatos à direção da
entidade. Consideramos, contudo, que a questão deve manter-
se, tal como se encontra hoje, no âmbito da legislação ordi-
nária.
Pela rejeição da emenda. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01242 APROVADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Acrescente-se ao inciso XII, do artigo 7o. do
Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização, a seguinte expressão:
Inciso XII - ..., "facultada a compensação de
horários e a redução da jornada, mediante acordo
ou convenção coletiva de trabalho." | | | Parecer: | A presente emenda objetiva alterar o incisoXII, do ar-
tigo no sentido de facultar a compensação de horários e a re-
dução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de
trabalho.
Na verdade, a pretenção do autor é criar um mecanismo
que permite o desencadeamento de negociações coletivas de
trabalho, visando adequar a jornada liberal aos interesses
das partes interessadas, patrões e empregados.
Entendemos que a proposta aperfeiçoa o texto do nosso
Projeto, razão pela qual deve ser acolhida. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01243 REJEITADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Inclua-se nas disposições gerais e
transitórias do Projeto de Constituição da
Comissão de Sistematização, o seguinte
dispositivo:
Artigo: Os direitos e garantias
constitucionais previstos no capítulo II, do
Título II, desta Constituição e que se tornam
obrigações trabalhistas por ocasião da rescisão do
contrato de trabalho, retroagirão ao primeiro dia
do ano em que esta Constituição for promulgada. | | | Parecer: | A presente emenda tem por finalidade acrescentar às
Disposições Transitórias, do Projeto de Constituição, artigo
que torna as obrigações trabalhistas decorrentes dos direitos
e garantias previstos no capítulo II, do Titulo II, retroati-
vas ao primeiro dia do ano da promulgação da Constituição.
Pretende o autor, dessa maneira, ressarcir os trabalha -
dores que venham a ser demitidos em virtude das alterações
que a Carta Magna promoverá nos direitos a que fazem juz.
Reconhecemos a pertinência da preocupação do autor. Pa-
rece-nos, contudo, indevido fazer retroagir a validade de
direitos e garantias que sequer se encontram estabelecidos em
sua forma definitiva.
Pela rejeição da emenda. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01348 APROVADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | O inciso XXIX, do art. 7o., deve passar a
ter a seguinte redação:
"XXIX - ação com prazo prescricional de:
a) cinco anos, quanto a créditos resultantes
das relações de trabalho, para o trabalhador
urbano, até o limite de dois anos após a extinção
do contrato;
b) até dois anos após a extinção do
contrato, quanto a créditos resultantes das
relações de trabalho, para o trabalhador rural;" | | | Parecer: | Pela aprovação, nos termos, porém da redação proposta
através da Emenda 1111-3. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01349 REJEITADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Suprima-se do artigo 66 do Ato da Disposição
Constitucional Transitórias a seguinte expressão:
Expressão a suprimir: "no prazo máximo de
seis meses"
Com a supressão a nova redação passa a ser a
seguinte:
Art. 66 - Os projetos de lei relativos à
organização da seguridade social e aos novos
planos de custeio e de benefícios serão
apresentados ao Congresso Nacional, que terá, da
promulgação da constituição, seis meses para
apreciá-los. | | | Parecer: | É necessário que o texto Constitucional estabeleça pra-
zo para elaboração dos projetos de lei relativos à organiza-
ção da Seguridade Social e aos novos planos de custeio e de
benefícios, como figura no caput do art. 66 das Disposições
Transitórias, prazo este que a emenda intenta eliminar.
Sem o prazo máximo alí estabelecido.
Pela rejeição. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01350 REJEITADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Suprima-se o § 1o. do art. 7o., que dispõe:
"§ 1o. - Os direitos sociais dos
trabalhadores rurais, previstos nos incisos III,
IX, XI, XIII, XVI, XVIII, XIX, XX, XXIII e XXV,
serão disciplinados em lei, que os adaptará às
peculiaridades de sua atividade". | | | Parecer: | O objetivo da presente Emenda é suprimir o § 1o. do 7o.
do Projeto de Constituição, que prevê que os direitos so-
ciais dos trabalhadores rurais, tais como, FGTS, remuneração
do trabalho noturno, participação nos lucros da empresa,
licença-gestante, licença-paternidade e outros, serão dis-
ciplinados em lei, que os adaptará às peculiaridades de sua
atividade.
A previsão da necessidade de a lei ordinária vir a dis-
ciplinar determinados benefícios assegurados aos trabalha-
dores rurais não representa ameaça de prejuízo a essa ca-
tegoria. Justifica-se tal medida face às peculiaridades pró-
prias do trabalho no meio rural.
Pela rejeição. | |
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