Comissao • | 7 : Comissão da Ordem Social | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00649 REJEITADA | | | Autor: | NELSON CARNEIRO (PMDB/RJ) | | | Texto: | VII-a SUBCOMISSÃO DOS DIREITOS DOS
TRABALHADORES E SERVIDORES PÚBLICOS
Disposições Transitórias
Acrescente-se:
Art. 35 - Ao civil, ex-combatente da Segunda
Guerra Mundial, que tenha participado efetivamente
em operações bélicas ou conexa da Força
Expedicionária Brasileira, da Força Área
Brasileira, de Força do Exército e os das Marinhas
de Guerra e Mercante, cujos navios tenham navegado
em zonas de possíveis ataques submarinos, são
assegurados os seguintes direitos:
a) estabilidade, se servidor público;
b) aproveitamento no serviço público,
independente de concurso ou idade;
c) aposentadoria com proventos integrais aos
vinte e cinco anos de serviço efetivo ou por
invalidez simples, inclusive implemento de idade,
indepente de tempo de serviço ou contribuição, se
servidor público da administração direta ou
indireta.
§ 1o. - A concessão, atualização,
reajustamento e revisão da aposentadoria
corresponderão sempre aos valores absolutos
fixados ou atribuídos a qualquer títulos à
remuneração integral, atual e futura, de identico
cargo, função, classe ou categoria a que pertencia
ou exercia, como se em atividade permanecess.
§ 2o. - Aos beneficiários do ex-combatente é
assegurada pensão integral na forma do parágrafo
anterior;
b) ao ex-combatebte contribuinte da
previdência social aplica-se o disposto na alínea
"c" e seus parágrafos;
e) assistência médica, hospitalar e
educacional, em todos os graus, extensiva aos
seus dependentes;
f) isenção de tributos, taxas e contribuições
no que concerne aos proventos, extensiva a viúva
ou companheira;
g) ao licenciado do serviço ativo, reforma
automática com proventos integrais do posto ou
graduação subsequente a que possuir nesta data e,
ao civil pensão correspondente aos proventos
integrais de 1o. sargento, facultado aos
licenciados do serviço ativo, optar pela pensão.
§ 1o. - É assegurada a percebção simultânea
dos proventos da reforma ou pensão com a
aposentadoria de um cargo público da administração
direta ou indireta federal, estadual ou municipal;
§ 2o. - As disposições deste artigo são auto-
aplicáveis. | | | Parecer: | Ver parecer à 700958-5. | |
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