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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (7)
Banco
collapseEMEN
S (4)
U (3)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (6)
APROVADA (1)
Partido
PMDB (7)
Uf
PR (7)
Nome
DARCY DEITOS[X]
TODOS
Date
collapse1988
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1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00637 REJEITADA  
 Autor:  DARCY DEITOS (PMDB/PR) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: Art. 202 do Projeto de Constituição (A) Acrescente-se, ao Art. 202, do Projeto de Constituição, o seguinte parágrafo: "Art. 202 - ................................ § 1o. - § 2o. - § 3o. - § 4o. - § 5o. - § 6o.- A lei disporá, em defesa do consumidor, sobre mecanismos de combate à especulação dos preços, determinando a fixação, sempre que possível, nas fontes produtoras, dos valores finais de venda dos produtos essenciais à população. 
 Parecer:  A Emenda apresentada propõe a adição de § 6o. Artigo 202, sugerindo a fixação por lei dos preços dos produ- tos essenciais à população. A questão do controle de preços remete ao problema da estatização da economia brasileira. A excessiva ampliação das funções regulatórias do Estado tem levado, no caso da recente experiência brasileira, a sérias distorções na alocação dos recursos. Cabe ao mercado, e não às repartições públicas, a função de, através da lei da oferta e da procura, prover a fixação dos preços, a alocação dos recursos e o fornecimento dos bens. A despeito dos eventuais benefícios sociaisde uma política de controle de preços, as evidências históricas indicam que eles tendem a ser temporários. Quando aplicado no longo prazo, o controle de preços resulta em crises de abas- tecimento que estrangulam e distorcem a economia, estimulando a cobrança de ágios. Pela rejeição. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00638 REJEITADA  
 Autor:  DARCY DEITOS (PMDB/PR) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: Art. 226 do Projeto de Constituição Acrescente-se parágrafo ao Art. 226: "Art. 226 - ................................ § 1o. - .................................... § 2o. - A política agrícola será promovida por órgão permanente, composto por representantes do Ministério da Agricultura, do Congresso Nacional, dos Produtores e dos Trabalhadores Rurais". 
 Parecer:  A emenda, ora em exame, propõe acrescer § 2o. ao art. 226, com vistas a determinar os órgãos e entidades responsá- veis pela promoção da política agrícola. É pertinente lembrar que o atual parágrafo único do art. 226 do Projeto já estabelece que a política agrícola deva ser planejada e executada pelo poder público, com a participação dos setores produtivos (produção, comercialização, armazena- gem e trasportes). Em parte, então, os objetivos da emenda já estão contemplados no atual Projeto de Constituição. Quanto à introdução do Congresso Nacional como órgão promotor da política agrícola, no nosso entender seria trans- ferir ao Poder Legislativo um papel que não é de sua compe- tência. Cabe ao Congresso Nacional legislar e fiscalizar os atos do Poder Executivo e não implementar políticas. Somos pela rejeição. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01519 APROVADA  
 Autor:  DARCY DEITOS (PMDB/PR) 
 Texto:  Dê-se o seguinte redação ao caput do art. 237: Art. 237 - "A lei assegurará aposentadoria com salário de contribuição integral, sendo garantido o reajustamento para preservação em caráter permanente de seu valor real, obedecidas as seguintes condições: 
 Parecer:  Pela aprovação, nos termos do parecer oferecido à Emenda no. 2p01815-7. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01897 REJEITADA  
 Autor:  DARCY DEITOS (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Dê-se nova redação à alínea "b" do inciso III do artigo 177, desdobrando-se em alíneas "b" e "c", conforme segue: "b) sobre patrimônio, ou proventos, se a lei correspondente não houver sido publicada, no mínimo, três meses antes do início do período em que ocorrerem os elementos de fato nela indicados como componentes do fato gerador e determinantes da base de cálculo; c) não alcançados pelo disposto na alínea "b", antes de três meses da publicação da lei correspondente." 
 Parecer:  Aplicam-se, em relação à presente Emenda, os termos do parecer oferecido à Emenda no. 2P00313-3. Quanto à medida contida na redação proposta como alínea "c" do inciso III do art. 177, entende-se inadequada a diver- sidade de prazos previstos no dispositivo, relativos ao pe- ríodo que deva transcorrer entre a edição da lei tributária e os efeitos que esta deva produzir. A par disso, o prazo ali proposto resulta excessivamente exíguo. Pela rejeição. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00948 REJEITADA  
 Autor:  DARCY DEITOS (PMDB/PR) 
 Texto:  Suprima-se, do é 7o, do Art. 14 do Projeto de Constituição, a expressão "... ou adinidade..."" 
 Parecer:  Pretende o autor suprimir a expressão "ou afinidade" do §§ 7o. do art. 14, que trata da inelegibilidade por parentes- co. Entendemos que a inelegibilidade por parentesco deve tam- bém atingir os parentes por afinidade, para evitar ou impe- dir que chefes executivos exerçam influência política capaz de garantir a eleição de seus familiares. Pela rejeição. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00949 REJEITADA  
 Autor:  DARCY DEITOS (PMDB/PR) 
 Texto:  Título VI, Seção IV, art. 161, é 2o, incisos I e II Suprima-se do referido dispositivo a expressão "... ou prestação de serviços..." e "ou prestações", respectivamente, para der a seguinte redação. "§ 2o. - O imposto previsto no inciso I, "b", atenderá ao seguinte: I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias com o mantante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou o Distrito Federal; II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação: a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações seguintes; b) acarretará a anulação do crédito relativo as operações anteriores". 
 Parecer:  A inclusão da prestação de serviços na base de cálculo de impostos sobre a circulação de mercadorias (e serviços), a despeito de ser proposta nova no País, é experiência vi- venciada, há mais de duas décadas, pelos países europeus, com relação aos seus impostos sobre o valor agregado ou adicio- nado. A não-cumulatividade, inclusive no que tange aos serviços é característica comum a todos esses impostos, sem exceção, não havendo notícia de quaisquer fatos que possam recomendar a não adoção desse critério. As louváveis preocupações do eminente Autor da Emenda, que o levaram a propor a supressão dos serviços da sistemáti- ca da não-cumulatividade do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, nos parecem, pois, infundadas. Pela rejeição. 
7Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01155 REJEITADA  
 Autor:  DARCY DEITOS (PMDB/PR) 
 Texto:  Suprima-se a alínea "e" do inciso XII do § 2o. do artigo 161 e o inciso II do § 4o., do artigo 162. 
 Parecer:  A política relativa ao comércio exterior precisa ajus- tar-se à dinâmica da economia interna e internacional, ra- zão por que se torna difícil estabelecer, a nível constitu- cional, a abrangência da imunidade das exportações. O incentivo e a promoção das exportações de bens e ser- viços, no entanto, deve ser uniforme, em todo o País, o que exige o seu estabelecimento a nível central. Para salvaguar- dar eventuais abusos, em detrimento dos Estados ou dos Muni- cípios, os arts. 161, § 2o., inciso XII, alíneas "e" e "f", e 162, §4o., remetem à lei complementar, sujeita, portanto, a "quorum" qualificado, a fixação dos bens e serviços a se- rem liberados da tributação, assim como a definição da a- brangência do benefício. A supressão pura e simples dos dispositivos citados po- deria, portanto, comprometer toda a política de comércio exterior e o desenvolvimento da economia como um todo. Pela rejeição.