ANTE / PROJEMENNome • | ADHEMAR DE BARROS FILHO | [X] |
TODOS | 41 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:09553 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ADHEMAR DE BARROS FILHO (PDT/SP) | | | Texto: | O art. 90 do Projeto passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 90. Os proventos dos funcionários civis
e militares inativos serão revistos, na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar
a remuneração dos servidores em atividade, bem
como empre que for transformado ou reclassificado
o cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou
a reforma." | | | Parecer: | Embora optamos por uma redação própria, acolhemos a suges-
tão contida na presente emenda. | |
42 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:09554 REJEITADA | | | Autor: | ADHEMAR DE BARROS FILHO (PDT/SP) | | | Texto: | O art. 478 do Projeto passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 478. Os funcionários públicos civis e
militares admitidos até 23 de janeiro de 1967
poderão aposentar-se com os direitos e vantagens
previstos na legislação vigente àquela data." | | | Parecer: | Rejeitada, em fase da orientação adotada no Substitutivo. | |
43 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:09555 REJEITADA | | | Autor: | ADHEMAR DE BARROS FILHO (PDT/SP) | | | Texto: | Ao art. 254 inclua-se o seguinte:
"§ 4o. Os municípios poderão criar e manter,
conforme se dispuser em lei, serviços de guarda
municipal, como força auxiliar das polícias
civis." | | | Parecer: | A emenda propõe seja incluido parágrafo ao art.254.
Entendemos ser a matéria objeto de lei ordinária.
Pela rejeição. | |
44 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:09556 REJEITADA | | | Autor: | ADHEMAR DE BARROS FILHO (PDT/SP) | | | Texto: | Ao art. 94 do Projeto inclua-se o seguinte:
"Parágrafo único. Em caso de extinção de seu
cargo ou função, o servidor público estável ficará
em disponibilidade remunerada, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço, sendo-lhe
assegurado o aproveitamento em cargo ou função de
atribuições iguais ou assemelhadas, mantidos os
seus direitos e vantagens pessoais." | | | Parecer: | A proposta contida na presente emenda deve ser tratada no âm-
bito da legislação ordinária. | |
45 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:09557 REJEITADA | | | Autor: | ADHEMAR DE BARROS FILHO (PDT/SP) | | | Texto: | Dê-se ao art. 480 a seguinte redação:
"Art. 480. A remuneração excessiva, os
proventos indevidos, as vantagens e adicionais que
estejam sendo percebidos em desacordo com esta
Constituição, ficam congelados a partir da data de
sua promulgação, absorvido o excesso nos
reajustes, aumentos e reclassificações
posteriores." | | | Parecer: | Rejeitada, em fase da orientação adotada no Substitutivo. | |
46 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:09558 REJEITADA | | | Autor: | ADHEMAR DE BARROS FILHO (PDT/SP) | | | Texto: | Acrescente-se à parte final do art. 473:
... titulares "que ficarão em disponibilidade
remunerada, com proventos proporcionais ao tempo
de serviço em uma das acumulações ora proibidas,
por opção do servidor, até a solução final da
questão". | | | Parecer: | A especificação é desnecessária, pois caberá à lei regular a
matéria | |
47 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:09559 REJEITADA | | | Autor: | ADHEMAR DE BARROS FILHO (PDT/SP) | | | Texto: | Suprima-se o art. 472 do Projeto. | | | Parecer: | O dispositivo contido no Projeto significa a recuperação
de valor real dos salários aviltados nos últimos vinte anos.
Pela rejeição. | |
48 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:09560 REJEITADA | | | Autor: | ADHEMAR DE BARROS FILHO (PDT/SP) | | | Texto: | Ao art. 86 acrescente-se o seguinte parágrafo
único:
"Parágrafo único. Para os fins do disposto no
inciso VI, tomar-se-á como referência a
remuneração paga pelo Poder Executivo." | | | Parecer: | O inciso VI, após a promulgação da nossa Constituição, assim
como outros artigos, deverá ser objeto de regulamentação a-
trabés de lei ordinária. Assim sendo, o conteúdo da presente
emenda deverá ser tratado naquela instância. | |
49 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:09561 APROVADA | | | Autor: | ADHEMAR DE BARROS FILHO (PDT/SP) | | | Texto: | Suprimam-se os incisos VII e VIII do artigo
86. | | | Parecer: | Efetivamente, trata-se de matéria tipicamente inerente à
legislação ordinária, razão pela qual acolhemos plenamente a
presente emenda. | |
50 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:09562 REJEITADA | | | Autor: | ADHEMAR DE BARROS FILHO (PDT/SP) | | | Texto: | A alínea "a", inciso I, artigo 13 passa a
vigorar com a seguinte redação:
"a) ocorrência de falta grave;" | | | Parecer: | A estabilidade, entendida como a garantia de permanência
no emprego e, portanto, como contraposição ao livre arbítrio
do empregador de despedir o empregado, tornou-se, artificio-
samente, uma momentosa e controversa questão, porquanto, seg-
mentos expressivos das categorias envolvidas têm se manifes-
tado, reiteradamente, por uma solução harmoniosa do problema.
Na verdade, o que quer o empregado é ver limitado aquele
arbítrio e, não, como se propala enganadamente, ter a garan-
tia irrestrita de permanecer no emprego contra a vontade do
empregador. Consciente de que é parte vital e inalienável da
própria atividade empresarial, sabe que não pode ser tratado
como uma simples peça, um instrumento ou máquina que, após
usada, é jogada fora como inservível.
De sua parte, não interessa ao empregador inspirar desas-
sossego ou insegurança ao seu empregado, pois esses são fato-
res comprovados da baixa produtividade. A prática, a experi-
ência, o conhecimento técnico, a identificação do empregado
com os objetivos maiores da empresa, significam para ela um
patrimônio insubstituível. Investe o empresário em recursos
humanos, buscando habilitar e aprimorar a qualificação pro-
fissional de seus empregados. Por tudo isso, é elementar que
seja virtualmente contrário à rotatividade da sua mão-de-
-obra, fator absolutamente negativo para os resultados do em-
preendimento.
Posta a questão nestes termos, não há porque se trazer
para a relação empregatícia, fundada na bilateralidade do
contrato, uma condição unipessoal, paternalista e impositiva,
que, ao longo do tempo, sempre foi causa de tormentosas de-
mandas judiciais.
Assim, pelo cotejo de centenas de Emendas que, em todas
as fases da elaboração deste Projeto foram apresentadas, es-
tamos oferecendo fórmula conciliatória que reflete a tendên-
cia majoritária dessas propostas, aceita por lideranças de
categorias econômicas e profissionais que, diuturnamente, vêm
se manifestando por todos os meios de comunicação: é a veda-
ção da despedida imotivada ou sem justa causa, em termos a
serem definidos pela legislação ordinária.
* | |
51 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:09563 REJEITADA | | | Autor: | ADHEMAR DE BARROS FILHO (PDT/SP) | | | Texto: | O Parágrafo único do artigo 399 passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Os meios de comunicação e
serviços relacionados com a liberdade de expressão
não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de
monopólio ou oligopólios, por parte de empresas
privadas ou entidades do Estado, ressalvado o
monopólio estatal dos serviços postais e o
disposto no art. 402." | | | Parecer: | Entende diferentemente o Relator. | |
52 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:09564 REJEITADA | | | Autor: | ADHEMAR DE BARROS FILHO (PDT/SP) | | | Texto: | Ao artigo 12, inciso III, acrescente-se a
seguinte alínea:
"k) é facultado à mulher interromper a
gestação, quando o feto, comprovadamente, for
portador da "síndrome de Down." | | | Parecer: | Com esta emenda, pretende o autor acrescentar alínea ao
item III do art. 12 do Projeto de Constituição de modo a per-
mitir à mulher interromper a gestação quando o feto for por -
tador da "síndrome de Down".
A proposta em exame dispõe sobre conteúdo, cujos desdo -
bramentos jurídicos, segundo a praxe do Direito no Brasil me-
lhor se coadunam com a legislação ordinária e complementar.
Pela rejeição. | |
53 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:09565 REJEITADA | | | Autor: | ADHEMAR DE BARROS FILHO (PDT/SP) | | | Texto: | Ao artigo 66 acrescente-se o seguinte inciso:
"V - criar as suas respectivas Guardas
Municipais." | | | Parecer: | A emenda propõe norma que permite a criação, pelo Muni-
cípio, das respectivas Guardas Municipais.Atualmente nada im-
pede a organização, mediante lei municipal, de guarda munici-
pal, segurança noturna e outras sugestões dessa natureza. | |
54 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:09566 REJEITADA | | | Autor: | ADHEMAR DE BARROS FILHO (PDT/SP) | | | Texto: | O parágrafo 2o. do artigo 229 passa a vigorar
com a seguinte redação:
"§ 2o. - A lei federal disporá sobre a
organização judiciária do Distrito Federal e dos
Territórios e sua vinculação à União Federal." | | | Parecer: | A emenda proposta conflita com o texto do Projeto, daí
opinamos por sua rejeição. | |
55 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12025 APROVADA | | | Autor: | ADHEMAR DE BARROS FILHO (PDT/SP) | | | Texto: | Suprimam-se o artigo 234, o § 1o. do artigo
235 e o § 3o. do artigo 55 do Projeto de
Constituição. | | | Parecer: | Pela aprovação, de acordo com o entendimento predominante
na Comissão de Sistematização. | |
56 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12026 REJEITADA | | | Autor: | ADHEMAR DE BARROS FILHO (PDT/SP) | | | Texto: | Suprima-se o art. 360 e seu parágrafo único,
seção II do projeto da Constituinte. | | | Parecer: | A emenda pretende suprimir o art. 360 que impõe limitação à
participação das entidades e empresas estatais na manutenção
financeira de planos de previdência complementar para seus
servidores. Entendemos consistente o argumento de que se tra-
ta de matéria mais própria de legislação ordinária, pois o
assunto já é objeto de tratamento específico em dois decretos
executivos, o que demonstra a preocupação do Poder Público
com a questão. Ressalte-se, ainda, que o controle e a fiscali
zação dos "fundos de pensão" é competência de uma Secretaria
especifica do Ministério da Previdência e Assistência Social,
à qual incumbe o acompanhamento da observância das normas le-
gais e regulamentares pertinentes. | |
57 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17199 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ADHEMAR DE BARROS FILHO (PDT/SP) | | | Texto: | Suprima-se a o parágrafo 3o. do art. 303,
assim redigido:
" § 3o. - As empresas públicas, as sociedades
de economia mista e as fundações públicas não
poderão gozar de benefícios, privilégios ou
subvenções não extensiveis, paritariamente, às do
setor privado". | | | Parecer: | De fato, a natureza particular que reveste a intervenção
estatal no domínio econômico, vinculada a preceitos relativos
à segurança nacional ou a interesses coletivos relevantes,
por si só, justifica eventuais concessões de privilégios
e/ou subvenções a estas entidades públicas.
Com efeito, ao Estado compete a prestação de uma série de
serviços essenciais à população, e a produção de um conjunto
de bens estatégicos que demarcam a sua relevante função so-
cial e econômica, ao tempo em que a distingue e a diferencia
da iniciativa privada.
Nessa perspectiva, só não justifica a concessão de benefí-
cios fiscais que não sejam extensíveis às empresas privadas.
Pela aprovação parcial. | |
58 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17200 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ADHEMAR DE BARROS FILHO (PDT/SP) | | | Texto: | Dê-se ao inciso XVII do artigo 100 a seguinte
redação:
"XVII - Escolher pelo voto secreto a
totalidade dos membros do Tribunal de Contas da
União." | | | Parecer: | O proposto na Emenda está em parte considerado no Subs-
titutivo. | |
59 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17201 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ADHEMAR DE BARROS FILHO (PDT/SP) | | | Texto: | Suprima-se a letra "b" do ítem III do Artigo
108, que tem a seguinte redação:
"b" um terço dos Ministros do Tribunal de
Contas da União, indicados pelo Presidente da
República." | | | Parecer: | A matéria constante da presente emenda coaduna-se com as
linhas gerais do Projeto, daí nosso parecer pela sua aprova-
ção parcial. | |
60 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17202 REJEITADA | | | Autor: | ADHEMAR DE BARROS FILHO (PDT/SP) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao Artigo 145:
"Art. 145. - Os Ministros do Tribunal de
Contas da União, serão eleitos pelo Congresso
Nacional, através da manifestação de 2/3 (dois
terços) de seus representantes;
§ 1o. - O registro dos candidatos far-se-á
pelos Partidos Políticos, juntos à Mesa Diretora
do Congresso Nacional. Havendo vários candidatos,
os dois primeiros colocados no 1o. (primeiro)
escrutínio disputarão a indicação para o cargo, em
uma 2a. (segunda) votação;
§ 2o. - Os candidatos deverão ter idade
mínima de 35 (trinta e cinco) anos e máxima de 65
(sessenta e cinco) anos, diploma universitário
compatível com as funções que irão desempenhar,
bem como notória e ilibada reputação;
§ 3o. - O mandato do eleito será de 5 (cinco)
anos, podendo o mesmo candidatar-se à reeleição;
§ 4o. - As normas aqui expressas deverão ser
respeitadas tanto no âmbito estadual como âmbito
municipal;
§ 5o. - Este dispositivo constitucional
começará a ser aplicado na medida em que surgirem
vagas nesses Tribunais, em decorrência da
aposentadoria ou morte de seus titulares." | | | Parecer: | Conquanto louvável a iniciativa do nobre Autor, a Emen-
da não se ajusta à sistemática geral adotada pelo Projeto,
que expressa, no particular, o entendimento, até agora, de
grande parte dos Constituintes.
Pela rejeição. | |
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