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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Q::Título 07::Capítulo 01::Art. 205 in fase [X]
9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo (1)
Banco
expandPROJ (1)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Art
expandQ (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (1)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:205  
 Texto:  Art. 205. As jazidas, minas e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento industrial, e pertencem à União. § 1º A lei poderá atribuir aos Estados a concessão de uso de potenciais de energia elétrica existentes no seu território, obedecidas as normas deste artigo. § 2º É assegurada ao proprietário do solo a participação nos resultados da lavra; a lei regulará a forma e o valor da participação. 
 Indexação:  DIFERIMENTO, PROPRIEDADE, SOLO, SUB SOLO, JAZIDAS, MINAS, RECURSOS MINERAIS, RECURSOS, ENERGIA HIDRAULICA, EFEITO, EXPLORAÇÃO, APROVEITAMENTO, INDUSTRIA, BENS, UNIÃO FEDERAL. LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, COMPETENCIA, ESTADOS, CONCESSÃO, FONTE, ENERGIA ELETRICA. GARANTIA, PROPRIETARIO, SOLO, PARTICIPAÇÃO, RESULTADO, LAVRA DE MINERIO, REGULAMENTAÇÃO, LEI FEDERAL.