ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:03 SSC:00 ART:190 | | | Texto: | Art. 190 - O Congresso Nacional, através de sua Mesa,
ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco
de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas
previstas nos Capítulos referentes ao Estado de Defesa e ao Estado de
Sítio. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, AUDIENCIA, LIDER, PARTIDO
POLITICO, DESIGNAÇÃO, COMISSÃO ESPECIAL, ACOMPANHAMENTO,
FISCALIZAÇÃO, EXECUÇÃO, MEDIDAS LEGAIS, PERIODO, ESTADO DE
DEFESA, ESTADO DE SITIO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:03 SSC:00 ART:191 | | | Texto: | Art. 191 - Expirados o Estado de Defesa e o Estado de Sítio,
cessarão os seus efeitos, sem prejuízo das responsabilidades pelos
ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.
Parágrafo único - As medidas aplicadas na vigência dos
Estados de Defesa e de Sítio serão, logo que o mesmo termine,
relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso
Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas,
indicando nominalmente os atingidos e as restrições aplicadas. | | | Indexação: | CESSAÇÃO, ESTADO DE DEFESA, ESTADO DE SITIO, MANUTENÇÃO,
RESPONSABILIDADE, ATO ILICITO.
PRESIDENTE DA REPUBLICA, RELATORIO, MEDIDAS LEGAIS, VIGENCIA,
ESTADO DE DEFESA, ESTADO DE SITIO, MENSAGEM, CONGRESSO NACIONAL,
ESPECIFICAÇÃO, JUSTIFICAÇÃO, PROVIDENCIA, INDICAÇÃO, NOME,
PESSOA FISICA, VITIMA, APLICAÇÃO, RESTRIÇÃO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:192 | | | Texto: | Art. 192 - As Forças Armadas, constituídas pela Marinha,
pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais
permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na
disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e
destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes
constitucionais, e por iniciativa expressa destes, da ordem
constitucional.
§ 1º - Lei complementar estabelecerá as normas gerais a
serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças
Armadas.
§ 2º - Não caberá "habeas corpus" em relação a punições
disciplinares militares. | | | Indexação: | ORGANIZAÇÃO, FORÇAS ARMADAS, MARINHA, EXERCITO, AERONAUTICA,
AUTORIDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, OBJETIVO, DEFESA, PAIS,
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, NORMAS, ORGANIZAÇÃO, PREPARO, FORÇAS
ARMADAS.
EXCLUSÃO, HABEAS CORPUS, PUNIÇÃO, DISCIPLINA MILITAR. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:193 | | | Texto: | Art. 193 - O serviço militar é obrigatório nos termos da
lei.
§ 1º - Às Forcas Armadas compete, na forma da lei, atribuir
serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados,
alegarem imperativo de consciência para eximirem-se de atividades de
caráter essencialmente militar.
§ 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do
serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a
outros encargos que a lei lhes atribuir. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, SERVIÇO MILITAR, LEI FEDERAL.
COMPETENCIA, FORÇAS ARMADAS, DEFINIÇÃO, ALTERNATIVA, PESSOA
FISICA, JUSTIFICAÇÃO, MOTIVO, IDEOLOGIA, OMISSÃO, SERVIÇO
MILITAR.
ISENÇÃO, SERVIÇO MILITAR OBRIGATORIO, MULHER, SACERDOTE, GRUPO
RELIGIOSO. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:194 | | | Texto: | Art. 194 - A Segurança Pública é a proteção que o Estado
proporciona à Sociedade para a preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes
órgãos:
I - polícia federal;
II - polícias militares;
III - corpos de bombeiros militares;
IV - polícias civis;
V - guardas municipais.
§ 1º - As polícias militares, destinadas ao policiamento
ostensivo, as polícias civis, destinadas à apuração das infrações
penais, e os corpos de bombeiros militares são subordinados aos
Governos Estaduais, cabendo às guardas municipais a proteção do
patrimônio Municipal.
§ 2º - As atribuições da polícia federal serão exercidas sem
prejuízo da atuação de outros órgãos públicos federais em suas
respectivas áreas de competência.
§ 3º - As normas gerais relativas à organização,
funcionamento, disciplina, deveres, direitos e prerrogativas da
polícia federal serão reguladas através de lei complementar, de
iniciativa do Presidente da República, denominada Lei Orgânica da
Polícia Federal. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, SEGURANÇA PUBLICA, PROTEÇÃO, SOCIEDADE, PRESERVAÇÃO,
ORDEM PUBLICA, INCOLUMIDADE PUBLICA, PESSOA FISICA, PATRIMONIO,
COMPETENCIA, ORGÃOS, POLICIA FEDERAL, POLICIA MILITAR, CORPO DE
BOMBEIROS, POLICIA CIVIL, GUARDA MUNICIPAL, POLICIAMENTO
OSTENSIVO, APURAÇÃO, INFRAÇÃO PENAL.
LEI COMPLEMENTAR, INICIATIVA LEGISLATIVA, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, DEFINIÇÃO, NORMAS GERAIS, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO,
DISCIPLINA, DEVERES, DIREITOS, PRERROGATIVA, DENOMINAÇÃO, LEI
ORGANICA, POLICIA FEDERAL. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:195 | | | Texto: | Art. 195 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, observado o disposto nesta Constituição, poderão
instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício de atos de poder de
polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços
públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou
postos a sua disposição; e
III - contribuição de melhoria, pela valorização de imóveis
decorrente de obras públicas tendo por limite total a despesa
realizada.
Parágrafo único - Sempre que possível os impostos terão
caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do
contribuinte. A administração tributária, especialmente para conferir
efetividade a esses objetivos, poderá identificar, respeitados os
direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. | | | Indexação: | COMPETENCIA TRIBUTARIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS,
CRIAÇÃO, IMPOSTOS, TAXAS, PODER DE POLICIA, SERVIÇOS PUBLICOS,
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, VALORIZAÇÃO, IMOVEL, OBRA PUBLICA.
GRADUAÇÃO, COBRANÇA, IMPOSTOS, SITUAÇÃO ECONOMICA, CONTRIBUINTE.
COMPETENCIA, ADMINISTRAÇÃO, TRIBUTAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO,
PATRIMONIO, RENDIMENTO, ATIVIDADE ECONOMICA, CONTRIBUINTE. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:196 | | | Texto: | Art. 196 - Compete, ainda, aos Municípios instituir, como
tributo, contribuição de custeio de obras ou serviços resultantes do
uso do solo urbano, exigível de quem promover atos que impliquem
aumento de equipamento urbano em área determinada, a ser graduada em
função do custo desse acréscimo;
Parágrafo único - A contribuição prevista neste artigo tem
por limite global o custo das obras ou serviços. | | | Indexação: | COMPETENCIA, MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO, CUSTEIO, OBRA
PUBLICA, UTILIZAÇÃO, SOLO, ZONA URBANA. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:197 | | | Texto: | Art. 197 - Cabe a lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria
tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de
tributar; e
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação e
administração tributárias, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em
relação aos impostos discriminados nesta Constituição, dos
respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; e
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, DISPOSIÇÃO, CONFLITO DE COMPETENCIA, MATERIA
TRIBUTARIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS,
REGULAMENTAÇÃO, PODER, TRIBUTAÇÃO, NORMAS GERAIS, LEGISLAÇÃO,
DEFINIÇÃO, TRIBUTOS, FATO GERADOR, BASE DE CALCULO, CONTRIBUINTE,
OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA, LANCAMENTO, CREDITO TRIBUTARIO, PRESCRIÇÃO,
DECADENCIA. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:198 | | | Texto: | Art. 198 - Competem à União em Território Federal, os
impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios,
cumulativamente, os impostos municipais e, ao Distrito Federal, os
impostos municipais. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, IMPOSTO ESTADUAL, TERRITORIOS
FEDERAIS, IMPOSTO MUNICIPAL, (DF). | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:199 | | | Texto: | Art. 199 - A União, os Estados e o Distrito Federal poderão
instituir, além dos que lhes são nominalmente atribuídos, outros
impostos, desde que não tenham fato gerador ou base de cálculo
próprios de impostos discriminados nesta Constituição.
§ 1º - Imposto instituído com base neste artigo não poderá
ter natureza cumulativa e dependerá de lei aprovada por maioria
absoluta dos membros do Congresso Nacional ou da respectiva
Assembléia Legislativa.
§ 2º - Imposto da União excluirá imposto idêntico instituído
pelo Estado ou pelo Distrito Federal. | | | Indexação: | COMPETENCIA TRIBUTARIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), CRIAÇÃO,
IMPOSTOS, INEXISTENCIA, ACUMULAÇÃO, REQUISITOS, APROVAÇÃO,
MAIORIA ABSOLUTA, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA.
IMPOSTO FEDERAL, EXCLUSÃO, IMPOSTO ESTADUAL, ESTADOS, (DF). | |
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