ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:04 SSC: ART:211 | | | Texto: | Art. 211 - Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no
mínimo, quinze juízes, recrutados na respectiva região e nomeados
pelo Presidente da República dentre brasileiros, maiores de trinta
anos; sendo:
I - um quinto dentre advogados, com mais de dez anos de
prática forense , e membros do Ministério Público Federal, com mais
de dez anos de exercício;
II - os demais, mediante promoção dos Juízes Federais, com
mais de cinco anos de exercício, sendo metade por antiguidade e
metade por merecimento.
§ 1º - Em todos os casos, a nomeação será precedida de
elaboração de lista tríplice pelo Tribunal, a partir, quando for o
caso, de listas sêxtuplas organizadas pelos órgãos competentes da
Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público federal ou
estadual.
§ 2º - A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes
dos Tribunais Regionais Federais e determinará a sua jurisdição e
sede. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, JUIZ, REQUISITOS,
SELEÇÃO, REGIÃO, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, BRASILEIROS,
LIMITE DE IDADE, PERCENTAGEM, ADVOGADO, TEMPO DE SERVIÇO, PRATICA
FORENSE, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, JUIZ FEDERAL,
METADE, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, PROMOÇÃO POR MERECIMENTO,
ELABORAÇÃO, LISTA TRIPLICE, TRIBUNAIS, ORGANIZAÇÃO, LISTA,
ORGÃOS, (OAB), MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, DISCIPLINAMENTO,
LEI FEDERAL, REMOÇÃO, PERMUTA, DETERMINAÇÃO, JURISDIÇÃO, SEDE. | |
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