ANTE / PROJArt | A |
(25)
|
EMENTODOS | 21 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:021 | | | Texto: | ARTIGO : 021
Art. 21 - As destinações previstas nesta Constituição,
independentemente da sua forma, serão calculadas sobre a receita
bruta dos impostos e serão automaticamente colocadas à disposição das
pessoas jurídicas destinatárias.
ARTIGO : 021
§ 1º - Salvo disposição em contrário desta Constituição, é vedada a
vinculação dos recursos, correspondentes às destinações, a qualquer
fundo ou despesa, ainda que por intermédio de adicional de imposto
devido.
devido.
ARTIGO : 021
§ 2º - Cabe à lei complementar:
I - estabelecer os termos em que serão rateados os recursos dos
Fundos de que trata o item I do artigo 19, tendo em vista promover o
equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios;
II - regular a criação do Conselho de Representantes dos Estados e
do Distrito Federal, ao qual caberá acompanhar o cálculo das quotas
no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
III - regular a criação do Conselho de Representantes dos Municípios,
ao qual caberá acompanhar o cálculo das quotas no Fundo de
Participação dos Municípios.
ARTIGO : 021
§ 3º - O Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal será
distribuído exclusivamente às unidades federadas cuja receita
tributária própria, por habitante, seja inferior à média dessa
receita no território nacional.
ARTIGO : 021
§ 4º - O Tribunal de Contas da União, ouvido o Conselho de
Representantes dos Estados e do Distrito Federal, bem como o Conselho
de Representantes dos Muncípios, efetuará o cálculo das quotas
relativas aos respectivos Fundo de Participação. | | | Indexação: | CALCULO, PARCELA, DESTINAÇÃO, IMPOSTOS, RECEITA BRUTA, ENTREGA,
IMEDIATO, PESSOA JURIDICA, DESTINATARIO, PROIBIÇÃO, VINCULAÇÃO,
RECURSOS, RECEITA TRIBUTARIA, FUNDOS, DESPESA.
COMPETENCIA, LEI COMPLEMENTAR, NORMAS, RATEIO, RECURSOS, FUNDOS,
OBJETIVO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO,
ESTADOS, MUNICIPIOS, REGULAMENTAÇÃO, CRIAÇÃO, CONSELHO DE
REPRESENTANTES, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, ACOMPANHAMENTO,
CALCULO, (FPE), (FPM).
DISTRIBUIÇÃO, COTA, (FPE), ESTADOS, RECEITA TRIBUTARIA,
INFERIORIDADE, MEDIA, TERRITORIO NACIONAL.
COMPETENCIA, (TCU), CONSELHO DE REPRESENTANTES, ESTADOS, (DF),
MUNICPIOS, CALCULO, COTA, (FPE), (FPM). | |
22 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:022 | | | Texto: | ARTIGO : 022
Art. 22 - A União e os Estados divulgarão, pelo órgão de imprensa
oficial, até o último dia do mês subsequente, os montantes de cada um
dos impostos arrecadados, englobando os respectivos adicionais e
acréscimos, bem como os valores a serem transferidos. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, DIVULGAÇÃO, IMPRENSA,
JORNAL, (DIN), PRODUTO, ARRECADAÇÃO, IMPOSTOS, ADICIONAIS, VALOR,
TRANSFERENCIA FINANCEIRA. | |
23 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:023 | | | Texto: | ARTIGO : 023
Art. 23 - O produto da arrecadação da contribuição para o Fundo de
Investimento Social (FINSOCIAL) será destinado ao custeio da
descentralização de serviços, da União para os Estados e Municípios,
a serem beneficiados proporcionalmente aos encargos recebidos,
conforme plano proposto pelo Presidente da República e aprovado pelo
Congresso Nacional para cada exercício financeiro. A contribuição
será reduzida à razão de um quinto por ano, a partir do exercício de
1989, extinguindo-se definitivamente ao término do exercício de 1992. | | | Indexação: | DESTINAÇÃO, PRODUTO, ARRECADAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO, (FINSOCIAL),
CUSTEIO, DESCENTRALIZAÇÃO, SERVIÇOS, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS,
MUNICIPIO, PROPORCIONALIDADE, BENEFICIO, ENCARGO, PLANO,
PROPOSTA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, APROVAÇÃO, CONGRESSO
NACIONAL, EXERCICIO FINANCEIRO.
PRAZO, EXTINÇÃO, CONTRIBUIÇAO, (FINSOCIAL). | |
24 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:024 | | | Texto: | ARTIGO : 024
Art. 24 - No primeiro ano de vigência do Sistema Tributário
estabelecido nesta Constituição, a distribuição de que trata o item
I, letras "a" e "b", do artigo 19, será de dezesseis por cento e
vinte por cento, respectivamente.
ARTIGO : 024
Parágrafo único - A participação dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios será elevada à razão de cinco décimos pontos
percentuais por exercício financeiro, a partir do ano seguinte ao da
vigência do novo Sistema Tributário, até que sejam alcançados os
percentuais estabelecidos no item I, letras "a" e "b", do artigo 19. | | | Indexação: | DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS, DISTRIBUIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, PRODUTO,
ARRECADAÇÃO, IMPOSTO DE RENDA, (IPI), (FPE), (FPM), (DF),
VIGENCIA, SISTEMA TRIBUTARIO NACIONAL, DATA, APROVAÇÃO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUMENTO, PERCENTAGEM, PARTICIPAÇÃO, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS,
EXERCICIO FINANCEIRO. | |
25 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:025 | | | Texto: | ARTIGO : 025
Art. 25 - O Sistema Tributário Nacional, de que trata esta
Constituição, entrará em vigor a partir de 1o. de janeiro de 1989,
vigorando, até 31 de dezembro de 1988, o Sistema Tributário ora
substituído.
ARTIGO : 025
Parágrafo único - A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios ficam autorizados a decretar, a partir do exercício
financeiro de 1988, as leis necessárias à execução do Sistema
Tributário Nacional de que trata esta Constituição. | | | Indexação: | DATA, VIGENCIA, SISTEMA TRIBUTARIO NACIONAL, APROVAÇÃO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUTORIZAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, (DF),
DECRETAÇÃO, LEI FEDERAL, LEI ESTADUAL, LEI MUNICIPAL,
LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA, EXERCICIO FINANCEIRO, EXECUÇÃO, SISTEMA
TRIBUTARIO NACIONAL. | |
|