ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:031 | | | Texto: | ARTIGO : 031
Art. 31 - A lei federal disporá sobre o exercício financeiro, a
elaboração e organização dos orçamentos anuais e trienais, os limites
para contratação de operações de crédito, a emissão e o resgate de
títulos da dívida pública.
ARTIGO : 031
Parágrafo único - É vedada:
a) a transposição, sem prévia autorização legal, de recursos de uma
dotação orçamentária para outra;
b) a concessão de créditos ilimitados;
c) a abertura de crédito especial ou suplementar sem prévia
autorização legislativa e sem a indicação da fonte dos recursos
correspondentes;
d) a realização de despesas que excedam os créditos orçamentários ou
adicionais; e
e)o início, sem autorização do Poder Legislativo, de projetos não
previstos na proposta orçamentária. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, EXERCICIO FINANCEIRO, ELABORAÇÃO, ORGANIZAÇÃO,
ORÇAMENTO, ANO, TRIENIO, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, ORÇAMENTO
PLURIANUAL DE INVESTIMENTO, CONTRATAÇÃO, OPERAÇÃO
FINANCEIRA, EMISSÃO, RESGATE, TITULO DA DIVIDA PUBLICA,
PROIBIÇÃO, TRANSPOSIÇÃO, RECURSOS, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA,
CONCESSÃO, CREDITO, AUSENCIA, LIMITAÇÃO, ABERTURA DE CREDITO,
CREDITO ESPECIAL, CREDITO SUPLEMENTAR, DESPESA, CREDITO
ORÇAMENTARIO, CREDITO ADICIONAL, INICIO, PROJETO DE LEI,
LEGISLATIVO, INEXISTENCIA, PREVISÃO, DESPESA ORÇAMENTARIA. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:031 | | | Texto: | ARTIGO : 031
Art. 31 - Compete ao Primeiro-Ministro:
I - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção
superior da administração federal;
II - elaborar, em colaboração com os Ministros de Estado, o Plano de
Governo e, após a apreciação do Presidente da República, apresentá-lo
perante o Congresso Nacional;
III - promover a unidade da ação governamental, elaborar planos e
programas nacionais e regionais de desenvolvimento, para serem
submetidos ao Congresso Nacional pelo Presidente da República;
IV - submeter à apreciação do Presidente da República, para serem
nomeados ou exonerados, por decreto, os nomes dos Ministros de
Estado, ou solicitar sua exoneração;
V - expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis;
VI - submeter à apreciação do Presidente da República, proposta de
orçamento para que este a envie ao Congresso Nacional;
VII - prestar anualmente ao Congresso Nacional as contas relativas ao
exercício anterior dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da
sessão legislativa;
VIII - apresentar semestralmente ao Congresso Nacional relatórios
sobre a execução do Plano de Governo;
IX - dispor sobre a estrutura e o funcionamento da administração
federal, na forma da lei;
X - propor ao Presidente da República e ao Conselho de Ministros os
projetos de lei que considerar necessários à boa condução dos
serviços públicos e à execução do Plano de Governo;
XI - manifestar-se sobre os projetos de lei de iniciativa do
Presidente da República, bem como propor veto ou pedido de
reconsideração aos que forem aprovados pelo Congresso Nacional;
XII - acompanhar os projetos de lei em tramitação no Congresso
Nacional, com a elaboração dos Ministros de Estado a cujas pastas se
relacionar a matéria;
XIII - convocar e presidir o Conselho de Ministros;
XIV - solicitar ao Presidente da República que presida o Conselho de
Ministros;
XV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
XVI - comparecer a qualquer das Casas do Congresso Nacional ou a suas
Comissões quando convocado nos termos da Constituição, ou requerer
dia para seu comparecimento;
XVII - acumular temporariamente qualquer Ministério;
XVIII - exercer o direito de palavra e voto nas reuniões do Conselho
da República;
XIX - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo
Presidente da República ou a ele conferidas pela Constituição.
XX - decretar o estado de calamidade e submeter o ato ao Congresso
Nacional;
SEÇÃO VI | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRIMEIRO MINISTRO, DIREÇÃO, ESTRUTURAÇÃO,
FUNCIONAMENTO, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, ELABORAÇÃO, PLANO, GOVERNO,
PROGRAMA NACIONAL, PROGRAMA SETORIAL, DESENVOLVIMENTO,
APRECIAÇÃO, LEGISLATIVO, INDICAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO,
EXPEDIÇÃO, DECRETO FEDERAL, REGULAMENTO, LEI FEDERAL, PROPOSTA,
ORÇAMENTO, PRESTAÇÃO DE CONTAS, APRESENTAÇÃO, RELATORIO, PROGRAMA
DE GOVERNO, PROJETO DE LEI, SERVIÇOS PUBLICOS, MANIFESTAÇÃO,
VETO, ACOMPANHAMENTO, TRAMITAÇÃO, MATERIA, LEGISLAÇÃO, CONVOCAÇÃO
, PRESIDENCIA, CONSELHO DE MINISTROS, PROVIMENTO, EXTINÇÃO, CARGO
PUBLICO, COMPARECIMENTO, CONGRESSO NACIONAL, COMISSÕES,
ACUMULAÇÃO, CARGO, MINISTRO, EXERCICIO, ATIVIDADE, DELEGAÇÃO DE
PODERES, PRESIDENTE DA REPUBLICA, DECRETAÇÃO, ESTADO, CALAMIDADE
PUBLICA. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:031 | | | Texto: | ARTIGO : 031
Art. 31 - Os Territórios Federais do Amapá, Roraima e Fernando de
Noronha ficam sob a jurisdição, respectivamente, dos Tribunais
Regionais Eleitorais do Pará, Amazonas, Acre e Pernambuco. | | | Indexação: | JURISDIÇÃO, (TRE), (PA), (AM), (AC), (PE), TERRITORIOS FEDERAIS,
(AP), (RR), (FN). | |
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