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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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AVULSO
Tipo
Artigo (7)
Banco
ANTE / PROJ
Art
expandP (7)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (7)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:05 SEC:01 SSC:01 ART:145  
 Texto:  Art. 145 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável, por seus atos e manifestações, nos limites da lei. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, NECESSIDADE, EXERCICIO PROFISSIONAL, ADVOCACIA, ADMINISTRAÇÃO, JUSTIÇA, INVIOLABILIDADE, ADVOGADO, ATO, MANIFESTAÇÃO, CUMPRIMENTO, LEIS. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:05 SEC:01 SSC:02 ART:146  
 Texto:  Art. 146 - A Procuradoria-Geral da União é o órgão que a representa, judicial e extrajudicialmente e exerce as funções de consultoria jurídica do Poder Executivo e da administração em geral. § 1º - A Procuradoria-Geral da União tem por chefe o Procurador-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. § 2º - Os Procuradores da União ingressarão nos cargos iniciais da carreira mediante concurso público de provas e títulos, sendo-lhes assegurado o mesmo regime jurídico do Ministério Público, quando em dedicação exclusiva. § 3º - Lei complementar, de iniciativa do Presidente da República, estabelecerá e organizará a Procuradoria-Geral da União. § 4º - Nas comarcas do interior a defesa da União poderá ser confiada aos Procuradores dos Estados ou dos Municípios ou a advogados devidamente credenciados. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, ORGANIZAÇÃO, COMPETENCIA, PROCURADORIA GERAL, UNIÃO FEDERAL, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, REPRESENTAÇÃO EXTRA JUDICIAL, FUNÇÃO, CONSULTORIA JURIDICA, EXECUTIVO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, CHEFIA, PROCURADOR GERAL, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CARGO INICIAL, CARREIRA, CONCURSO PUBLICO, REGIME JURIDICO, DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. LEI COMPLEMENTAR, INICIATIVA LEGISLATIVA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ORGANIZAÇÃO, PROCURADORIA GERAL. COMPETENCIA, PROCURADOR, ESTADOS, MUNICIPIOS, ADVOGADOS, DEFESA, UNIÃO FEDERAL, COMARCA, INTERIOR. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:05 SEC:01 SSC:02 ART:147  
 Texto:  Art. 147 - A representação judicial e a consultoria jurídica dos Estados e Distrito Federal compete a seus procuradores, organizados em carreira, observado o disposto no parágrafo 2º do artigo anterior. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PROCURADOR, CARREIRA, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, CONSULTORIA JURIDICA, ESTADOS, (DF). 
4Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:05 SEC:01 SSC:03 ART:148  
 Texto:  Art. 148 - É instituída a Defensoria Pública para a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados. Parágrafo único - Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e a dos Territórios e estabelecerá normas gerais para a organização da Defensoria Pública dos Estados, assegurado o mesmo regime jurídico do Ministério Público quando em dedicação exclusiva. 
 Indexação:  CRIAÇÃO, DEFENSORIA PUBLICA, ASSISTENCIA JURIDICA, DEFESA, PESSOA FISICA, ESTADO DE NECESSIDADE. LEI COMPLEMENTAR, ORGANIZAÇÃO, DEFENSORIA PUBLICA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, REGIME JURIDICO, MINISTERIO PUBLICO, DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. 
5Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:05 SEC:02 SSC:00 ART:149  
 Texto:  Art. 149 - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica e do regime democrático, e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. § 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. § 2º - Ao Ministério Público fica assegurada a autonomia funcional e administrativa, competindo-lhe dispor, na forma da lei, e obedecido o que dispõe o parágrafo único do artigo 190 sobre a sua organização e funcionamento, provendo seus cargos, funções e serviços auxiliares por concurso público. § 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, COMPETENCIA JURISDICIONAL, DEFESA, ORDEM JURIDICA, DEMOCRACIA, INTERESSE SOCIAL, CIDADÃO, APLICAÇÃO, PRINCIPIO DE INDIVISIBILIDADE, UNIDADE, INDEPENDENCIA. GARANTIA, AUTONOMIA, FUNÇÃO, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, COMPETENCIA, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, PROVIMENTO, CARGO, SERVIÇOS AUXILIARES, CONCURSO PUBLICO, ELABORAÇÃO, PROPOSTA, ORÇAMENTO. 
6Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:05 SEC:02 SSC:00 ART:150  
 Texto:  Art. 150 - O Ministério Público compreende: I - o Ministério Público Federal; II - o Ministério Público Militar; III - o Ministério Público do Trabalho; IV - o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios; V - o Ministério Público dos Estados; § 1º - O Ministério Público Federal formará lista tríplice para escolha do Procurador-Geral da República e os demais Ministérios Públicos elegerão seu Procurador-Geral, em qualquer caso, dentre integrantes da carreira, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. § 2º - Os Procuradores-Gerais poderão ser destituídos por deliberação de dois terços do Senado da República ou das Assembléias Legislativas, conforme o caso, por abuso de poder ou grave omissão dos deveres do cargo, mediante representação da maioria dos integrantes daquelas Casas, do Presidente da República ou dos Governadores ou do órgão colegiado competente do respectivo Ministério Público. § 4º - Leis complementares distintas, de iniciativa de seus respectivos Procuradores-Gerais, organizarão cada Ministério Público, asseguradas: I - as seguintes garantias: a) vitaliciedade após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial, com eficácia de coisa julgada; b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa; c) irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais inclusive os de renda e os extraordinários. II - as seguintes vedações: a) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; b) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; c) exercer a advocacia; d) participar de sociedade comercial, exceto como quotista ou acionista; e) exercer atividade político partidária, salvo prévio afastamento, na forma da lei. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, ORGÃOS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO MILITAR, MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS. COMPETENCIA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, APRESENTAÇÃO, LISTA TRIPLICE, ESCOLHA, PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO. COMPETENCIA, SENADO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, DESTITUIÇÃO, PROCURADOR GERAL, MOTIVO, ABUSO DE PODER, GRAVE, OMISSÃO, REPRESENTAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, GOVERNADOR, ORGÃO COLEGIADO, MINISTERIO PUBLICO. LEI COMPLEMENTAR, INICIATIVA LEGISLATIVA, PROCURADOR GERAL, ORGANIZAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, GARANTIA, VITALICIEDADE, INAMOVIBILIDADE, IRREDUTIBILIDADE, VENCIMENTOS, INCIDENCIA, IMPOSTO DE RENDA, IMPOSTO EXTRAORDINARIO, PROIBIÇÃO, ACUMULAÇÃO DE CARGOS, RESSALVA, MAGISTERIO, RECEBIMENTO, HONORARIOS, PERCENTAGEM, CUSTAS, EXERCICIO, ADVOCACIA, PARTICIPAÇÃO, INSTITUIÇÃO COMERCIAL, ATIVIDADE, PARTIDO POLITICO, EXCEÇÃO, AFASTAMENTO. 
7Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:05 SEC:02 SSC:00 ART:151  
 Texto:  Art. 151 - São funções institucionais do Ministério Público, na área de atuação de cada um dos seus órgãos: I - promover, privativamente, a ação penal pública; II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços sociais de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, apurando abusos e omissões de qualquer autoridade e promovendo as medidas necessárias à sua correção e punição dos responsáveis; III - promover o inquérito civil e a ação civil para a proteção do patrimônio público e social, dos interesses difusos e coletivos, notadamente os relacionados com o meio-ambiente, inclusive o do trabalho, e os direitos do consumidor, dos direitos indisponíveis e das situações jurídicas de interesse geral ou para coibir abuso da autoridade ou do poder econômico; IV - representar por inconstitucionalidade ou para interpretação de lei ou ato normativo e para fins de intervenção da União nos Estados e destes nos Municípios; V - defender, judicial e extrajudicialmente, os direitos e interesses das populações indígenas, quanto às terras que ocupam, seu patrimônio material e imaterial, e promover a responsabilidade dos ofensores; VI - expedir intimações nos procedimentos administrativos que instaurar, requisitar informações e documentos para instruí-los; VIII - exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica das pessoas jurídicas de direito público. § 1º - Ao Ministério Público compete exercer controle externo sobre a atividade policial. § 2º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuserem esta Constituição e a lei. § 3º - As funções de Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir nas Comarcas de suas respectivas lotações. § 4º - Serão sempre fundamentadas as promoções e as cotas dos membros do Ministério Público, inclusive para requisitar diligências investigatórias e instauração de inquérito policial. § 5º - O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, exigindo-se do candidato um mínimo de dois anos de efetivo exercício da advocacia ou atividade que a lei especificar, observada na nomeação a ordem de classificação, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil na organização e realização do concurso, em todas as suas fases. § 6º - Aplica-se à função e à aposentadoria do Ministério Público, no que couber, o disposto no artigo 109, II e suas alíneas e VI. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, FUNÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, PROMOÇÃO, AÇÃO PENAL PUBLICA, RESPEITO, PODER PUBLICO, SERVIÇO SOCIAL, INTERESSE PUBLICO, ABUSO, OMISSÃO, AUTORIDADE, MEDIDA, CORREÇÃO, PUNIÇÃO, RESPONSAVEL, INQUERITO JUDICIAL, AÇÃO CIVEL, PROTEÇÃO, PATRIMONIO DA UNIÃO, INTERESSE SOCIAL, MEIO AMBIENTE, TRABALHO, DIREITOS, CONSUMIDOR, REPRESSÃO, ABUSO DE PODER, PODER ECONOMICO, REPRESENTAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, LEIS, ATO NORMATIVO, INTERVENÇÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, DEFESA, COMUNIDADE INDIGENA, INDIO, PATRIMONIO INDIGENA, EXPEDIÇÃO, INTIMAÇÃO, REQUISIÇÃO, INFORMAÇÕES, DOCUMENTO, CONTROLE EXTERNO, ATIVIDADE POLICIAL, INEXISTENCIA, IMPEDIMENTO, TERCEIROS. EXCLUSIVIDADE, EXERCICIO, FUNÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, INTEGRANTE, CARREIRA, RESIDENCIA, COMARCA, LOTAÇÃO. OBRIGATORIEDADE, FUNDAMENTAÇÃO, PROMOÇÃO, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, REQUISIÇÃO, DILIGENCIA, INSTAURAÇÃO, INQUERITO POLICIAL. OBRIGATORIEDADE, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE TITULOS, INGRESSO, CARREIRA, TEMPO, EXERCICIO, ADVOCACIA, NOMEAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO, PARTICIPAÇÃO, (OAB). NORMAS, FUNÇÃO, APOSENTADORIA, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO.