ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00177 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Cap. II, art. F,
inciso XIV, letra d:
d) Compete à União estabelecer o Plano
Nacional de Transportes bem como explorar
diretamente, ou mediante autorização ou concessão,
a navegação aquaviária, cabendo-lhe ainda legislar
sobre o regime dos portos e da navegação
aquaviária.
Parágrafo único. Compete à União instituir
impostos sobre a importação e exportação, bem como
sobre transporte aquaviário." | | | Parecer: | Propõe que à União cabe estabelecer o Plano Nacional de-
Transporte. Nisto, a proposta está atendida no item XII, do
art. F (art. 7o. do texto numerado), do Anteprojeto.
Quanto à navegação aquaviária, a emenda procede e deve
ser acolhida.
Quanto ao imposto sobre o referido transporte, não é ma-
téria desta Subcomissão.
O parecer é pela aprovação parcial. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00178 PREJUDICADA | | | Autor: | SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) | | | Texto: | Emenda Aditiva ao cap. II, art. F, inciso
XIV, letra :
F) A normatização do transporte marítimo
internacional deve ser estabelecida a nível de lei
federal, votada pelo Congresso Nacional e
sancionada pelo Presidente da República, a fim de,
preservando os interesses soberanos do País,
contra qualquer tentativa escusa de desvirtuamento
dessa política, garantir:
a) Predominância dos armadores nacionais do
Brasil e do país exportador ou importador, em
partes iguais, observada a reciprocidade de
tratamento;
b) Apoiar, por meio de ações próprias, às
empresas brasileiras de navegação atingidas por
práticas discriminatórias." | | | Parecer: | A emenda não está formulada em qualquer padrão normativo,
de sorte a poder ser acolhida.
Pela prejudicialidade. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00545 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) | | | Texto: | SEÇÃO
Do Ministério Público
Emenda Substitutiva ao art. 20
Art. 20. O Ministério Público, instituição
permanente do Estado, é responsável pela defesa do
regime democrático e do interesse público, velando
pela observância da Constituição e da ordem
jurídica.
Parágrafo Único. Qualquer do povo pode
provocar a atuação do Ministério Público.
Art. 21. Ao Ministério Público fica
assegurado autonomia funcional, administrativa e
financeira, com dotação orçamentária própria e
global.
§ 1o. Compete ao Ministério Público dispor
sobre sua organização e funcionamento, bem como
seus serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos
e funções.
§ 2o. O Numerário correspondente às dotações
destinadas ao Ministério Público será entregue no
início de cada trimestre, em quotas estabelecidas
na programação financeira do Tesouro, com
participação igual a um quarto, no mínimo, de sua
dotação orçamentária global, competindo à
instituição gerir e aplicar tais recursos.
§ 3o. O Ministério Público poderá seu
orçamento ao Legislativo, bem como a criação ou a
extinção de cargos e a fixação dos respectivos
vencimentos.
Art. 22. Cabe ao Ministério Público promover
a aplicação e a execução das leis.
§ 1o. São funções institucionais privativas
do Ministério Público:
a) representar por incompatibilidade de lei
ou ato normativo com normas de hierarquia
superior.
b) promover a ação penal pública e
supervisionar os procedimentos investigatórios,
podendo requisitá-los e avocá-los;
c) intervir nos processos judiciais nos casos
previstos em lei ou quando entender existir
interesse que lhe caiba defender;
d) promover inquérito para instruir ação
civil pública.
§ 2o. Compete ao Ministério Público, sem
exclusividade:
a) conhecer de representações por violação de
direitos humanos e sociais. Por abusos do poder
econômico e administrativo, apurá-las e dar-lhes
curso, como defensor do povo, junto ao poder
competente;
promover a ação civil pública e tomar medidas
administrativas executórias em defesa dos
interesses difusos e coletivos, dos interesses
indisponíveis, bem como, na forma da lei, de
outros interesses públicos.
§ 3o. A lei poderá cometer outras atribuições
ao Ministério Público, desde que compatíveis com
sua finalidade.
§ 4o. As funções do Ministério Público só
podem ser exercidas por integrantes da carreira.
Art. 23. Respeitadas as garantias e
proibições previstas nesta Constituição, lei
complementar estabelecerá normas gerais relativas
à organização, ao funcionamento, à disciplina, às
vantagens, aos direitos e aos deveres do
Ministério Público, observadas as seguintes
disposições:
I - Ingresso nos cargos iniciais da carreira
mediante concurso público de provas e títulos,
realizado pela instituição, fazendo-se as
nomeações de acordo com a ordem de classificação;
II - promoção de seus membros sempre
voluntária, de entrância ou de classe a classe,
por antiguidade e merecimento, alternadamente,
apuradas na entrância ou na classe, com indicação,
em ambos os casos, de um único candidato pelo
Conselho Superior.
III - julgamento, nos crimes comuns e de
responsabilidade, dos Procuradores-Gerais e dos
Promotores-Gerais, originariamente, pelo Supremo
Tribunal Federal, e dos demais membros do
Ministério Público, pelo mais alto tribunal da
Justiça junto à qual atuem.
Parágrafo único. O Ministério Público da
União e o Ministério Público dos Estados e
Distrito Federal e dos Territórios serão
organizados por leis complementares distintas.
Art. 24. Salvo restrições previstas nesta
Constituição, os membros do Minstério Público
gozarão das seguintes garantias:
I - Independência funcional;
II - Vitaliciedade, não podendo perder o
cargo senão por sentença judiciária
III - Irredutibilidade de vencimentos e
paridade com os dos órgãos judiciários
correspondentes;
IV - inamovibilidade no cargo e nas
respectivas funções.
§ 1o. A vitaliciedade será adquirida após
dois anos de exercício, não podendo o membro do
Ministério Público, nesse período, perder o cargo
senão por deliberação do Colégio Superior e pelo
voto da maioria absoluta de seus integrantes.
§ 2o. O Ministério Público terá o mesmo
regime jurídico remuneratório da Magistratura.
§ 3o. O Colégio Superior poderá determinar
por motivo de interesse público, em escrutínio
secreto e pelo voto de dois terços de seus
componentes, a disponibilidade de membro do
Ministério Público, com vencimentos proporcionais
ao tempo de serviço, ou a remoção, sempre
assegurada a ampla defesa.
§ 4o. A aposentadoria será compulsória aos
setenta anos de idade ou por invalidez comprovada,
e facultativa, após trinta anos de serviço, em
todos os casos com proventos integrais,
reajustáveis sempre que se modifique a remuneração
dos ativos e na mesma proporção.
Art. 25. A administração superior de cada
Ministério Público será exercida, conforme o caso,
pelo Procurador-Geral de Justiça. Pelo Colégio
Superior, pelo Conselho Superior e pelo Corregedor
Geral.
Parágrafo Único - Cada Ministério Público é
autônomo e independente.
Art. 26. É vedado ao membro do Ministério
Público sob pena de perda do cargo:
I - Exercer, ainda que em disponibilidade,
qualquer outra função, salvo cargo público
eletivo, administrativo de excepcional relevância,
ou de magistério;
II - receber, a qualquer título e sob
qualquer pretexto, honorários, percentagens ou
custas processuais;
III - exercer o comércio ou participar de
sociedade comercial, exceto como quotista ou
acionista.
IV - exercer a advocacia.
Art. 27. O Ministério Público da União
exercerá suas funções junto aos tribunais e juízos
respectivos, compreende:
I - O Ministério Público Federal, que
oficiará perante o Supremo Tribunal Federal, o
Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Contas
da União e os tribunais e juizes federais comuns.
II - o Ministério Público Eleitoral;
III - o Ministério Público Militar;
IV - o Ministério Público do Trabalho.
Art. 28. O Procurador Geral da República será
nomeado pelo Presidente da República, dentre
cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de
notável saber jurídico e reputação ilibada. Depois
de aprovada a escolha pelo Senado Federal, e
servirá por tempo determinado, que não poderá
exceder, entretanto, o período presidencial
correspondente.
Parágrafo Único. O Procurador Geral somente
poderá ser destituído em caso de abuso de poder ou
omissão grave no cumprimento dos deveres do cargo,
por deliberação do Colégio Superior, pelo voto
mínimo de dois terços.
Art. 29. Incumbe ao Procurador-Geral da
República:
I - Exercer a direção superior do Ministério
Público de União;
II - Chefiar o Ministério Público Federal e o
Ministério Público Eleitoral;
III - Representar por inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo federal ou estadual em
face desta Constituição;
IV - representar para fins de intervenção
federal nos estados, nos termos desta
Constituição.
Parágrafo Único A representação a que alude o
inciso III deste artigo, será encaminhada pelo
Procurador-Geral da República, sem prejuízo de seu
parecer contrário, quando fundamentalmente a
solicitar:
a) o Presidente da República (ou o Presidente
do Conselho de Ministros);
*087b) as Mesas do Senado Federal ou da
Câmara dos Deputados, ou um quarto dos membros de
cada uma das Casas;
c) o Governador, a Assembléia Legislativa e o
Promotor-Geral de Justiça dos Estados ou do
Distrito Federal e Territórios;
d) o Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil, mediante deliberação tomada por dois
terços de seus membros.
Art. 30. As chefias do Ministério Público
Militar e do Ministério Público do Trabalho serão
exercidas pelos respectivos Procuradores-Gerais,
escolhidos dentre os integrantes de cada
instituição, por tempo determinado, na forma de
lei complementar, observado o disposto no
parágrafo único do artigo 9o..
Art. 31. Ao Ministério Público da União
incumbe, ainda, sua representação judicial; nas
comarcas do interior, o encargo poderá ser
atribuído aos Procuradores dos Estados ou dos
Municípios.
Art. 32. O Ministério Público Estadual
exercerá suas funções ao Poder Judiciário
Estadual, aos Tribunais de Contas dos Estados e
dos Municípios ou órgão equivalente, vedada a
representação judicial das pessoas jurídicas de
direito público.
§ 1o. Incumbe ao Promotor-Geral de cada
Estado:
a) Exercer a chefia do Ministério Público
local;
b) representar por inconstitucionalidade de
lei ou de ato normativo estadual e municipal em
face da Constituição do Estado e em casos de
intervenção do Estado no Município;
c) representar por inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo municipal em face desta
Constituição.
§ 2o. Da decisão proferida na hipótese da
alínea "C" do parágrafo anterior, também poderá
recorrer extraordinariamente o Ministério Público
Federal.
Art. 33. O Ministério Público do Distrito
Federal e dos Territórios exercerá suas funções
junto à Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios e junto ao Tribunal de Contas do
Distrito Federal ou órgão equivalente, vedada a
representação judicial das pessoas jurídicas de
direito público.
Parágrafo Único. Incumbe ao seu Promotor-
Geral:
I - Exercer a Chefia do Ministério Público;
II - Representar por inconstitucionabilidade
de lei ou de ato normativo de interesse do
Distrito Federal e dos Territórios, aplicando-se o
disposto no § 2o. ao artigo anterior.
Art. 34. Cada Ministério Público elegerá seu
Promotor-Geral, na forma da lei local, dentre
integrantes da carreira, para mandato de dois
anos, permitida sua recondução.
Parágrafo Único. O Promotor-Geral somente
poderá ser destituído em caso de abuso de poder ou
omissão grave no cumprimento dos deveres do cargo,
por deliberação do Colégio Superior, pelo voto
mínimo de dois terços.
Art. 35. Ao Ministério Público do Trabalho
incumbe velar pelo fiel cumprimento dos direitos
trabalhistas e coletivos, previstos neste
capítulo, com legitimidade para propor a ação
competente na forma da lei.
Art. 36. Os membros do Ministério Público que
exerçam a advocacia na data desta Constituição,
poderão optar pela aposentadoria no cargo do
Ministério Público, dentro de sessenta dias, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço. | |
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