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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1987::17 in date [X]
6 : Comissão da Ordem Econômica::6A : Subcomissão de Princípios Gerais, Intervenção do Estado, Regime da Propriedade do Subsolo e da Atividade Econômica in comissao [X]
PTB in partido [X]
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Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/an/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
Comissao
collapse6 : Comissão da Ordem Econômica
6A : Subcomissão de Princípios Gerais, Intervenção do Estado, Regime da Propriedade do Subsolo e da Atividade Econômica[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (2)
Partido
PTB[X]
Uf
SP (2)
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse17
05 (2)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00044 REJEITADA  
 Autor:  FARABULINI JÚNIOR (PTB/SP) 
 Texto:  Inclua-se no anteprojeto de texto constitucional, na parte relativa à Ordem Econômica e Social, o seguinte dispositivo: "Art. A Administração poderá, para atender emergência, calamidade pública ou sonegação de gêneros essencais ao abastecimento, promover desapropriação de alimentos manufaturados ou in natura, inclusive animais vivos ou mortos. Parágrafo único. Em caso de perigo público iminente ou para garantir a regularidade do abastecimento, as autoridades competentes poderão usar dos estoques particualares, assegurada ao proprietário indenização ulterior." 
 Parecer:  Não acolhida. O anteprojeto já prevê que a ordem econômica está subor- dinada ao interesse social e, em particular,à defesa do con- sumidor. Portanto, o Estado disporá de meios para, na eventu- alidade de uma emergência, tomar todas as medidas que se tor- nem necessárias. Não é necessário detalhar, numa Constitui- ção, as circunstâncias em que medidas enérgicas por parte do Governo serão justificáveis. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00051 REJEITADA  
 Autor:  FARABULINI JÚNIOR (PTB/SP) 
 Texto:  Art. 1o. Fica proíbida a exportação de minerais estratégicos, como adiante definidos. Art. 2o. São considerados minerais estratégicos, os constantes da tabela do Sistema Periódico de Elementos: Ti (titânio); V (vanádio); Cr (cromo); Zr (zircônio); Nb (nióbio); Mo (molibdênio); Hf (háfnio); Ta (tântalo); W (tungstênio); Be (berílio); Ni (níquel); Mn (manganês), na sua forma bruta ou beneficiados. Art. 3o. Sujeitam-se à mesma disposição do artigo 1o. os fornecimentos de minerais estratégicos objeto de tratados, acordos, convênios e qualquer outro ato internacional. 
 Parecer:  Não acolhida. Não convém a uma norma constitucional definir o que seja "mineral estratégico", face tratar-se de conceituação dinâmi- ca e mutável, que deve ser compatibilizada com uma política mineral e a legislação ordinária.