ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13700 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PAULO DELGADO (PT/MG) | | | Texto: | Emenda ao Projeto de Constituição da Comissão
de Sistematização.
Acrescente-se, onde couber, o seguinte artigo
na Seção I do Capítulo V, Título II
"Art. - O exercício do direito de voto é
sempre facultativo.' | | | Parecer: | Propõe a Emenda alistamento obrigatório e voto facultativo.
Acolhemos a proposta do alistamento obrigatório.
Quanto ao voto facultativo, o eleitorado brasileiro ainda não
está preparado para exercer esse direito. Sua prática poderia
ser prejudicial à representatividade política e popular dos
eleitos. As grandes abstenções poderiam levar ao poder mino-
rias radicais e comprometer a lisura dos pleitos devido à
corrupção eleitoral.
Sendo o exercício do voto um dever cívico, entendemos que a
obrigatoriedade do voto deve ser mantida. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13701 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PAULO DELGADO (PT/MG) | | | Texto: | Emenda ao Projeto de Constituição da Comissão
de Sistematização.
Acrescente-se, onde couber, o seguinte
artigo, na Seção II, do Capítulo V, do Título II.
"Art. - A lei assegurará o acesso gratuito e
igualitário dos partidos políticos aos órgãos de
comunicação social para a divulgação de seus
programas e para campanhas eleitorais." | | | Parecer: | A emenda em sua essência está atendida em nossa propos-
ta. Favorável em parte. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13702 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PAULO DELGADO (PT/MG) | | | Texto: | Emenda ao Projeto de Constituição da Comissão
de Sistematização.
Acrescente-se, onde couber, os
seguintes artigos, na Seção II, do Capítulo V, do
Título II
"Art. - É livre a criação de partidos
políticos, que deverão efetuar seu registro junto
à Justiça Eleitoral.
Parágrafo único - Os Partidos não poderão ser
dissolvidos compulsoriamente."
"Art. - Os Partidos Políticos estipularão
livremente sua forma de organização e
funcionamento, vedada qualquer interferência de
normas legais ou regulamentares." | | | Parecer: | O nobre Constituinte pretende com sua emenda 2 artigos e um
parágrafo no Capítulo dos Partidos Políticos - O primeiro es-
tá integralmente atendido no contexto do Art. 29 e no § 2o.
do mesmo preceito. Quanto aos restantes deverão ser objeto de
legislação infraconstitucional. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13703 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PAULO DELGADO (PT/MG) | | | Texto: | Emenda ao Projeto de Constituição da Comissão
de Sistematização.
Acrescente-se, onde couber, os seguintes
artigos, na Seção II, do Capítulo VIII, do Título
IV.
"Art. Será garantida aos servidors do Poder
Executivo, do Poder Legislativo e do Poder
Judiciário, a paridade de vencimentos para cargos
de atribuições iguais ou assemelhados.
Parágrafo único - A lei estipulará limite
máximo para a fixação de vencimentos dos
servidores públicos em todo o território nacional,
incluídas gratificações e vantagens pecuniárias de
qualquer natureza, que será também respeitada na
fixação de vencimentos ou subsídios de ocupantes
de cargos eletivos, magistrados, membros do
Ministério Público, empregados e dirigentes das
pessoas da administração indireta.
"Art. Os Parlamentos vencerão subsídios
fixos, vedado qualquer pagamento de ajuda de
custo.
Parágrafo único - O subsídio dos
parlamentares será fixado por decreto do
Presidenteda República, no início de cada sessão
legislativa, podendo ser reajustado, uma vez
decorridos seis meses de sua fixação. | | | Parecer: | Pelo acolhimento parcial, nos termos do substitutivo. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13708 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PAULO DELGADO (PT/MG) | | | Texto: | Emenda ao Projeto de Constituição da Comissão
de Sistematização.
Acrescente-se, onde couber, os seguintes
artigos; na Subseção II, da Seção VIII, do
Capítulo I, do Título V:
"Art. A iniciativa das leis complementares ou
ordinárias cabe ao Presidente da República, a
qualquer membro do Congresso Nacional, aos
Tribunais Federais, ao Ministério Público, aos
partidos políticos, ou a conjunto de cidadãos que
corresponde a meio por cento do eleitorado
nacional, nos termos previstos nesta Constituição.
Art. A iniciativa das emendas constitucionais
pertence:
I - ao Presidente da República;
II - a um terço dos membros do Congresso
Nacional;
III - a qualquer partido político; ou
IV - ao conjunto de cidadãos que corresponda
a um por cento do eleitorado nacional." | | | Parecer: | O proposto na Emenda está em parte considerado no Subs-
tituto.
Pela aprovação parcial. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13709 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PAULO DELGADO (PT/MG) | | | Texto: | Emenda ao projeto de Constituição da Comissão
de Sistematização.
Acrescente-se, onde couber, o seguinte
artigo; na Subseção I, da Seção VIII, do Capítulo
I, do Título V.
"Art. A Constituição é emendada pelo
Congresso Nacional mediante voto de dois terços,
pelo menos, de seus membros, em dois turnos.
Parágrafo único. Depende de ratificação em
referendo popular a entrada em vigor das emendas
aprovadas pelo Congresso Nacional." | | | Parecer: | O proposto na Emenda está em parte considerado no Subs-
tituto. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13909 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | Inclua-se no Projeto de Constituição, onde
couber, no Título II, Capítulo II:
Art. 1o. A Constituição assegura aos
trabalhadores, independente de Lei, os seguintes
direitos, além de outros que visem melhoria de sua
condição de empregado doméstico no quadro social,
ressaltando sua condição inequívoca de
trabalhador.
I - Reconhecimento de sua categoria
Profissional pelo Ministério do Trabalho com
acesso às disposições da Legislação Previdenciária
e Trabalhista Consolidadas.
II - Elevação da condição de Associação
Profissional em Sindicato de Classe com todas as
prerrogativas que a Legislação Sindical confere,
já que a categoria se encontra regularmente
constituída em Associação representando interesses
de toda categoria num determinado território e
atende a todos os requisitos estabelecidos no Art.
515, da Consolidação das Leis do Trabalho.
III - Salário Mínimo real, nacionalmente
unificado capaz de satisfazer às necessidades
integrais, a ser fixado pelo Congresso Nacional.
IV - Salário família à razão de 20% (vinte
por cento) do salário mínimo vigente, para filho
ou dependente menor de 14 (quatorze) anos e ao
conjuge e filho-menor de 21 (vinte e um) anos,
desde que não exerçam atividades econômicas e ao
filho inválido de qualquer idade.
V - Salário de trabalho noturno superior ou
diurno em pelo menos 50 (cinquenta por cento),
independente de revezamento, compreendendo o
horário das 18:00 (dezoito) às 6:00 (seis) horas,
sendo a hora noturna de 45 minutos.
VI - 13o. (décimo terceiro) salário com base
na remuneração integral, pago em dezembro de cada
ano.
VII - Alimentação custeada pelo empregador
servida no local de trabalho.
VIII - Reajuste mensal de salários,
remunerações e pensões pela variação do índice do
custo de vida.
IX - Duração máxima da jornada de 8 (oito)
horas - 40 (quarenta) horas semanais - com
intervalo para repouso e alimentação.
X - Remuneração de forma dobrada nos serviços
extraordinários, emergenciais ou de força maior.
XI - Repouso remunerado aos sábados, domingos
e feriados, civis e religiosos de acordo com a
tradição local, garantindo o repouso de pelo
menos com a tradição local, garantindo o repouso
de pelo menos dois fins de semana ao mês.
XII. Férias anuais com gozo de pelo menos 30
(trinta) dias com pagamento igual ao dobro da
remuneração mensal.
XIII. Estabilidade no serviço desde a data de
ingresso, salvo cometimento de falta grave
comprovada judicialmente.
XIV. Fundo de garantia por tempo de serviço
que poderá ser levantado pelo trabalhador em
qualquer caso de rescisão do contrato de trabalho.
XV. Assegurado ao trabalhador o direito de
greve, sem qualquer restrição na Legislação.
XVI. Higiene e segurança no trabalho.
Proibição de diferença de salário por trabalho
igual inclusive nos casos de substituição ou
sucessão do trabalhador, bem como proibição de
diferença de critérios de admissão por motivo de
raça, cor, credo, opinião pública, militância
sindical, nacionalidade, idade, estado civil,
origem, deficiência física, condição social ou
outros motivos discriminatórios.
XVII. Proibição de exploração do trabalho do
menor como pretexto de criação e educação, de sua
prestação em jornada noturna aos menores de 18
(dezoito) anos.
XVIII. Proibição de prestação de serviços em
atividades perigosas ou insalubres alheias à
natureza de sua condição de empregado doméstico.
XIX. Proibição de distinção de direitos por
trabalho manual, técnico, ou intelectual, quanto à
condição de trabalhador ou entre profissionais
respectivos.
XX. Não incidência de prescrição no curso do
contrato de trabalho, até dois anos de sua
cessação.
XXI. Seguro desemprego até a data de retorno
à atividade, para todo trabalhador.
XXII. Cômputo integral de qualquer tempo de
serviço comprovado não concomitante, prestado em
setores públicos e privados, para todos os
efeitos.
Art. 2o. - Benefícios da Previdência Social
extendidos de forma plena aos trabalhadores
empregados domésticos, mediante comprovação da
União, do empregador e empregado, quais sejam:
I - Casos de doença.
II - Velhice;
III - Invalidez;
IV - Maternidade;
V - Morte;
VI - Seguro Desemprego;
VII - Seguro contra Acidentes de Trabalho;
VIII - aposentadoria, com remuneração igual à
atividade garantida com reajustamento para
preservação do valor real;
a) com 30 (trinta) anos de trabalho para o
homem.
b) com 25 (vinte e cinco) anos de trabalho
para a mulher.
c) com tempo inferior aos da alíneas acima,
pelo exercício de trabalho noturno, do
revezamento, insalubre, ou perigoso.
Art. 3o. - É assegurada a participação dos
trabalhadores em paridade de representação com os
empregadores em todos os órgãos e organismos,
fundos e instituições onde seus interesses
profissionais, sociais e previdenciários sejam
objeto de discussão e deliberação. | | | Parecer: | A presente emenda traz contribuições valiosas que deve-
rão ser levadas em consideração no sentido de aprimorar o
texto do Projeto. Devemos atentar para o fato, porém, que os
princípios que deverão figurar no artigo 13 não podem ser
protecionistas e muito menos facciosos. Visam, unicamente,
estabelecer as linhas fundamentais de uma inter-relação posi-
tiva que conduza a uma integração de interesses de ambas as
partes, isto é, patrão e empregado.
Finalmente, o não aproveitamento total da emenda decorre
do fato de estarmos preocupados em elaborar um texto que es-
pelhe o consenso extraído das milhares de sugestões apresen-
tadas à nossa Comissão. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13911 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | DISPOSITIVO SUBSTITUTIVO: Artigo 475
O artigo 475, passa a ter a seguinte redação:
Artigo. 475. É concedida anistia ampla, geral
e irrestrita a todos os que, no período
compreendido entre 2 de setembro de 1961 a 1o. de
fevereiro de 1987, foram punidos, em decorrência
de motivação política, por qualquer diploma legal,
atos de exceção, atos institucionais, atos
complementares ou sanção disciplinar imposta em
virtude de ato administrativo.
§ 1o. - A anistia de que trata este artigo
garante aos anistiados civis e militares a
reintegração ao serviço ativo, recebimento dos
vencimentos, salários, vantagens e gratificações
atrasados, com seus valores corrigidos, a contar
da data da punição, promoções a cargos, postos,
graduações ou funções, observada a perspectiva de
carreira de cada um ao maior grau hierárquico,
computando-se o tempo de afastamento como de
efetivo serviço, para todos os efeitos legais.
§ 2o. - Os direitos estabelecidos neste
artigo ficam igualmente assegurados aos abrangidos
pelo Decreto Legislativo número 18, de 15 de
dezembro de 1961, que não reverteram ao serviço
ativo, exclusivamente nos casos considerados
crimes políticos ou infração disciplinar de mesmo
nome, bem como aos que tiveram ações no Poder
Judiciário sustados pelo Decreto-Lei no. 864, de
12 de setembro de 1969.
§ 3o. - São consideradas preenchidas todas as
exigências dos estatutos e demais leis que regem a
vida do servidor civil ou militar, da
Administração Direta e Indireta, na presunção de
que foram amplamente satisfeitas, no que respeita
à reintegração, promoções por antiguidade,
merecimento, escolha, e em ressarcimento
preterição, vencimentos, salários, vantagens e
gratificações, não prevalecerão quaisquer
alegações de prescrição, decadência ou renúncia de
direito.
§ 4o. - Ficam igualmente assegurados os
benefícios estabelecidos neste artigo aos
trabalhadores do setor privado, dirigentes e
representantes sindicais, quando, por motivos
exclusivamente políticos, tenham sido punidos,
demitidos ou compelidos ao afastamento das
atividades remuneradas que exerciam, bem como aos
que foram impedidos de exercer atividades
profissionais em virtude de pressões ostensivas ou
expedientes oficiais sigilosos, na forma de lei
complementar.
§ 5o. - Para efeito de tributação sobre as
importâncias pagas aos anistiados a título de
ressarcimento dos atrasados, serão considerados
apenas os valores auferidos, isoladamente, em cada
ano, mês a mês, aplicando-se as tabelas e
alíquotas vigentes à época, ficando a repartição
ou entidade privada responsável pelo recolhimento
do imposto retido na fonte em cada mês.
§ 6o. - A União concederá pensão especial aos
incapacitados e indenizará os dependentes dos
falecidos ou desaparecidos, em decorrência da
repressão política, cabendo-lhe o direito de ação
regressiva, que será imprescritível, contra o
Estado ou Município, e a estes contra pessoas
físicas, sempre que se apurarem responsabilidades
por excessos cometidos.
§ 7o. - Os dependentes dos servidores civis e
militares e trabalhadores abrangidos por este
artigo, já falecidos, ou desaparecidos, farão jus
às vantagens pecuniárias da pensão especial
correspondente ao cargo, função, emprego, posto ou
graduação que teriam sido asseguradas a cada
beneficiário desta anistia, inclusive as
diferenças atrasadas, até a data do falecimento.
§ 8o. - Para fins de aposentadoria, o cônjuge
ou dependente dos cidadãos abrangidos por este
artigo que viveram no exílio terá computado o
período de vida no exterior, como tempo de
serviço. O beneficiário, seja do serviço público
ou do setor privado, apresentará para este efeito
na repartição federal competente documentos
comprovatórios de residência no estrangeiro.
§ 9o. - Caberá à União prover os recursos
financeiros necessários à aplicação da anistia de
que trata o presente artigo.
§ 10o. - O disposto no parágrafo anterior não
inclui as indenizações pertinentes aos
trabalhadores do setor privado.
§ 11o. - Todos os que tiveram direitos
políticos suspensos pelos Atos Institucionais, no
exercício de mandatos eletivos, contarão para
efeito de pensão, junto aos Institutos de Pensões
das Casas Legislativas a que pertenciam ou junto
aos Institutos de Pensões dos Estados onde
exerciam mandatos executivos, o período
compreendido entre a data da suspensão de direitos
políticos e cassação do mandato e a data de 28 de
agosto de 1979, dia em que a lei 6683 extinguiu os
efeitos da inelegibilidade provocada pelos Atos
Institucionais. | | | Parecer: | A Emenda pretende alterar a redação do art. 455 do Proje
to.
A nosso ver o texto original, com pequenas modificações
introduzidas no Substitutivo melhor atende aos desígnios da
anistia, processo esse de grande relevância para a implanta
ção da ordem democrática estável e sólida.
Pela aprovação parcial da Emenda, tendo em vista que par
te dela acha-se aproveitada pelo substitutivo. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14194 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | Dê-se ao inciso XIII do Art. 12 do Projeto de
Constituição a seguinte redação:
"XIII - A propriedade Privada, assegurada e
protegida pelo Estado.
a) A de bens de uso pessoal ou familiar é
insuscetível de desapropriação, salvo por
inarredável interesse social, ou utilidade ou
necessidade pública, mediante justa e imediata
indenização, em dinheiro se assim exigir o
expropriado;
b) a de bens de produção é suscetível de
desapropriação por necessidade ou utilidade
pública ou por interesse social, desde que
necessária à execução de planos, programas e
projetos de desde que necessária à execurssão de
planos, programas e projetos de desenvolvimento
social e econômico, sejam eles da União, dos
Estados ou dos Municípios, mediante justa
indenização;
c) os critérios para determinar o valor e a forma
de indenização por desapropriação, constem eles da
Constituição ou de leis, sempre levarão em conta
ou não uso, o uso meramente especulativo do bem
desapropriado nos ultimos três anos e, se bem de
produção, a média da produtividade no mesmo
período, além da significação econômica do ato
expropriatório em relação ao patrimônio de seus
dependentes.
d) os planos, programas e projetos de
desenvolvimento social e econômico dos Municípios
serão submetidos à apreciação judicial antes de
iniciar as desapropriações necessárias."" | | | Parecer: | A matéria, objeto da emenda, mereceu dos Constituintes
empenhados na presente fase de elaboração da nova Carta aten-
ção muito especial, e acreditamos que ao tema foi dado o tra-
tamento condizente com a sua importância.
Nesta etapa do processo de elaboração Constitucional,
parte da emenda deve ser acolhida pelo Substitutivo.
Opinamos pois, pela aprovação parcial. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15488 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 113o.
Dê-se ao artigo 113o. do projeto da Comissão
de Sistematização, a seguinte redação:
Art. 113 - Os Deputados e Senadores
receberão, a título de remuneração, somente
subsídios fixos, sujeitos aos impostos gerais,
inclusive o de renda e os extraordinários, vedado
qualquer pagamento de ajuda de custo
Parágrafo único - O subsídio dos
parlamentares será fixado por decreto do
Presidente da República no início de cada sessão
legislativa. | | | Parecer: | O proposto na Emenda está em parte considerado no Subs-
titutivo. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15678 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Inclua-se na seção referente a saúde, na
Seção I, do Capítulo II, do Título IX, onde
couber:
Art. - A saúde é um direito inalienável da
pessoa humana, sendo dever do poder público e da
sociedade defendê-la e promovê-la.
Art. É dever do poder público:
I - implementar políticas econômicas e
sociais que contribuam para eliminar ou reduzir o
risco de agravos à saúde;
II - promover, proteger e recuperar a saúde
pela garantia de acesso universal, gratuito e
igualitário às ações e serviços de saúde em todos
os níveis;
III - assegurar, através de orgão específico
da União, a formulação, execução e controle da
Política Nacional de Saúde segundo as seguintes
diretrizes:
a) integração das ações e serviços com
comando político administrativo único em cada
esfera do poder público;
b) integralidade e unidade operacional das
ações de saúde adequadas às realidades
epidemiológicas;
c) participação, a nível de decisão, de
entidades representativas da sociedade na
formulação e controle das políticas e das ações de
saúde em todos os níveis.
§ 1o. A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios aplicarão anualmente não menos de
treze por cento do produto resultante de sua
receita na manutenção e desenvolvimento do sistema
Nacional de Saúde.
§ 2o. O Sistema Nacional de Seguridade
Social, alocará recursos correspondentes, no
mínimo, a quarenta e cinco por cento da
contribuição patronal ao Fundo Nacional de Saúde.
Esses recursos serão gradualmente substituídos por
outras fontes orçamentárias no prazo máximo de dez
anos, a contar da promulgação desta Constituição,
e a partir do momento em que a alocação de
recursos em saúde a nível nacional alcance o
equivalente a dez por cento do Produto Interno
Bruto.
Art. - O Conjunto de ações de qualquer
natureza na área da saúde é de interesse social,
sendo responsabilidade do poder público sua
normatização e controle.
§ 1o. Instituições privadas, sem fins
lucrativos, na condição de concessionários de
serviço público, poderão prestar serviços
gratuitos a saúde, ficando vedados, a qualquer
título, incentivos fiscais ou o repasse de
recursos públicos para a prestação de serviço de
saúde com finalidade lurativa.
§ 2o. O poder público poderá intervir nos
serviços de natureza privada necessários ao
alcance dos objetivos da Política Nacional de
Saúde, podendo, inclusive, efetuar a
desapropriação ou expropriação de bens.
Art. - As políticas de recursos humanos,
insumos, equipamentos e desenvolvimento científico
e teconológico para a saúde serão subordinadas aos
interesses e diretrizes do Sistema Nacional de
Saúde.
Art. - O poder público organizará um sistema
estatal de produção e distribuição, sob o
princípio da soberania nacional, de componentes
farmaceuticos básicos, medicamentos, produtos
quimicos, biotecnológicos, odondotológicos,
sanque hemoderivados, estabelecendo uma relação
básica de produtos, com rigoroso controle de
qualidade, visando suprir toda a demanda e torná-
los acessíveis ao conjunto da população. | | | Parecer: | A saúde é garantida como direito de todos e dever do Esta
do, definindo-se o aceso igualitário a um sistema nacional ú-
nico de saúde, cujo financiamento é resguardado devidamente.
Cabe ao Poder Público a regulamentação, execução e controle
das ações de saúde. Entre as competências do sistema referi-
do, enumeram-se os aspectos referentes a recursos humanos, e-
quipamentos e outros insumos, desenvolvimento científico e
tecnológico.
Pela aprovação parcial. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17039 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | IRMA PASSONI (PT/SP) | | | Texto: | Dê-se ao Capítulo II do Título VIII do
Projeto de Constituição do Relator da Comissão de
Sistematização a seguinte redação:
Capítulo II:
Da Política Agrícola, Fundiária e da Reforma
Agrária.
Art. 1o. Ao direito de propriedade de imóvel
rural corresponde uma obrigação social.
§ 1o.- O imóvel rural que não corresponder à
obrigação social será arrecadado mediante a
aplicação dos institutos da Perda Sumária e da
Desapropriação por Interesse Social para fins de
Reforma Agrária.
§ 2o. - A propriedade de imóvel rural
corresponde à obrigação social quando,
simultâneamente:
a) é racionalmente aproveitado;
b) conserva os recursos naturais renováveis e
preserva o meio ambiente;
c) observa as disposições legais que regulam
as relações de trabalho e de produção e não motiva
conflitos ou disputas pela posse ou domínio;
d) não excede a área máxima prevista como
limite regional;
e) respeita os direitos das populações
indígenas que vivem nas suas imediações.
§ 3o.- O imóvel rural com área superior a 60
(sessenta) módulos regionais de exploração
agrícola terá o seu domínio e posse transferidos,
por sentença declaratória, quando permanecer
totalmente inexplorado, durante 3 (três) anos
consecutivos, independentemente de qualquer
indenização.
§ 4o. - Os demais imóveis rurais que não
corresponderem à obrigação social serão
desapropriados por interesse social para fins de
Reforma Agrária, mediante indenização paga em
títulos da dívida agrária, de valor por hectare e
liquidez inversamente proporcionais à área e à
obrigação social não atendida, e com prazo
diretamente proporcional aos mesmos fatores.
Art. 2o. - A indenização referida nesta
constituição significa tornar sem dano unicamente
em relação ao custo histórico de aquisição e dos
investimentos realizados pelo proprietário, seja
da terra nua, seja de benfeitorias, e com a
dedução dos valores correspondentes a
investimentos públicos e débitos em aberto com
instituições oficiais.
§ 1o. - Os títulos da dívida agrária são
resgatáveis no prazo de 20 (vinte) anos, a partir
do 5o. ano, em parcelas anuais sucessivas,
assegurada a sua aceitação, a qualquer tempo, como
meio de pagamento de até 50% (cincoenta por cento)
do imposto territorial rural e como pagamento do
preço de terras públicas.
§ 2o.- A delcaração de interesse social para
fins de Reforma Agrária opera automaticamente a
imissão da União na posse do imóvel, permitindo o
registro da propriedade. Qualquer contestação na
ação própria ou em outra medida judicial somente
poderá versar sobre o valor depositado pelo
expropriante.
§ 3o. - A desapropriação de que fala este
artigo se aplicará tanto à terra nua quanto às
benfeitorias indenizáveis.
Art. 3o. - O imóvel rural desapropriado por
Interesse Social para fins de Reforma Agrária será
indenizado na proporção da utilidade que
representa para o meio social e que tem como
parâmetros os tributos honrados pelo proprietário.
Parágrafo único. A desapropriação de que
trata este artigo é de competência exclusiva da
União, e poderá ser delegada através de ato do
Presidente da República.
Art. 4o. - Ninguém poderá ser proprietário,
direta ou indiretamente, de imóvel rural, de área
contínua ou descontínua, superior a 60 (sessenta)
módulos regionais de exploração agrícola, ficando
o excedente, mesmo que corresponda à sua obrigação
social sujeito à desapropriação por interesse
social para fins de Reforma Agrária.
Parágrafo único - A área referida neste
artigo será considerada pelo conjunto de imóveis
rurais de um mesmo proprietário do País.
Art. 5o. - Durante a execução de Reforma
Agrária ficam suspensas todas as ações de despejo
e de reintegração de posse contra arrendatários,
parceiros, posseiros e outros trabalhadores rurais
que mantenham relações de produção com o titular
do domínio da gleba, ainda que indiretamente.
Art. 6o. - Estão excluídos de desapropriação
por interesse social para fins de reforma agrária
os imóveis rurais direta e pessoalmente explorados
em dimensão que não ultrapasse a 3 (três) módulos
regionais de exploração agrícola.
§ 1o. - É dever do Poder Público promover e
criar as condições de acesso do trabalhador à
propriedade da terra economicamente útil, de
preferência na região em que habita, ou, quando as
circunstâncias urbanas ou regionais o
aconselharem, em sonas, plenamente ajustadas, na
forma que a lei vier determinar.
§ 2o.- O Poder Público reconhece o direito à
propriedade da terra agrícola na forma
cooperativa, condominial, comunitária,
associativa, individual ou mista.
Art. 7o.- Terras públicas da União, Estados,
Territórios e Municípios somente serão
transferidas a pessoas físicas brasileiras que se
qualifiquem para o trabalho rural mediante
concessão de Direito Real de Uso da Superfície,
limitada a extensão a 30 (trinta) módulos
regionais de exploração agrícola, excetuados os
casos de cooperativas de produção originárias do
processo de Reforma Agrária e ressalvadas as
hipóteses previstas nesta constituição.
Art. 8o. - Pessoas Físicas ou jurídicas
estrangeiras não poderá possuir terras no País
cujo somatório, ainda que por interposta pessoa,
seja superior a 3 (três) módulos regionais de
exploração agrícola.
Art. 9o.- Aos proprietários de imóveis rurais
de área não excedente a 3 (três) módulos regionais
de exploração agrícola que os cultivem, explorem
diretamente, neles residam e não possuam outros
imóveis rurais, e aos beneficiários da Reforma
Agrária, serão asseguradas as condições de apoio
financeiro e técnico para que utilizem
adequadamente a terra.
Parágrafo único - É insuscetível de penhora a
propriedade rural até o limite de 3 (três) módulos
regionais de exploração agrícola, incluída a sua
sede, explorada diretamente pelo trabalhador que
nela resida e não possua outros imóveis rurais.
Nesse caso, a garantia pelas obrigações
limitar-se-á à safra.
Art. 10. - A desapropriação por utilidade
pública dos imóveis rurais mencionados no artigo
9o. somente poderá ser feita, se assim preferir o
expropriado, mediante permuta por área equivalente
situada na região de influência da obra motivadora
da ação.
Art. 11 - A Contribuição de Melhoria será
exigida aos proprietários de imóveis valorizados
por obras públicas e terá por limite global o
custo das obras públicas, que incluirá o valor das
despesas e indenizações devidas por eventuais
desvalorizações que as mesmas acarretem, e por
limite individual, exigido de cada contribuinte, a
estimativa legal do acréscimo de valor que
resultar para imóveis de sua propriedade.
§ 1o. - A Contribuição de Melhoria será
lançada e cobrada nos dois anos subsequentes à
conclusão da obra.
§ 2o. - O produto de arrecadação da
Contribuição de Melhoria das obras realizadas pela
União nas áreas de Reforma Agrária destinar-se-á
ao Fundo Nacional de Reforma Agrária.
Art. 12 - O Poder Público poderá reconhecer a
posse pacífica em imóveis rurais públicos ou
privados, sob certas condições impostas aos
beneficiários e em área que não exceda 3 (três)
módulos regionais de exploração agrícola.
Art. 13 - Todo aquele que, não sendo
proprietário rural, possuir como sua, por 3 (três)
anos ininterruptos, sem justo título ou boa-fé,
área rural particular ou devoluta contínua, não
excedente a 3 (três) módulos regionais de
exploração agrícola, e a houver tornado produtiva
com seu trabalho e nela tiver sua morada
permanente, adquirir-lhe-á o domínio mediante
sentença declaratória, a qual servirá de título
para o registro imobiliário respectivo.
Art. 14 - Lei Federal disporá sobre as
condições de legitimação de ocupação até 3 (três)
módulos regionais de exploração agrícola de terras
públicas para aqueles que as tornarem produtivas,
com seu trabalho e de sua família.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 15 - Até que a lei especial determine a
forma de cálculo do Módulo Regional de Exploração
Agrícola, referido nesta constituição e defina a
área geográfica das respectivas regiões, será
utilizado o cálculo descrito para o módulo fiscal
do artigo 50, § 2o., da Lei no. 4.504 de 30 de
novembro de 1964, com a redação dada pelo artigo
1o. da Lei no. 6.746 de 10 de dezembro de 1979, e
no artigo 4o. do Decreto no. 84.685 de 6 de maio
de 1980 e, considerado como região o Município ou
grupo de Municípios com características econômicas
e ecológicas homogêneas.
Art. 16 - A receita pública da tributação dos
recursos fundiários rurais deverá atender
exlcusivamente aos programas fundiários rurais
deverá atender exclusivamente aos programas
governamentais de desenvolvimento rural e,
preferencialmente, ao processo de Reforma Agrária.
Art. 17 - Será constituído o Fundo Nacional
de Reforma Agrária, com dotação orçamentária de no
mínimo 5% da receita prevista no orçamento da
União. | | | Parecer: | Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17040 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VLADIMIR PALMEIRA (PT/RJ) | | | Texto: | Emenda ao Projeto de Constituição da Comissão
de Sistematização.
Dê-se nova redação ao "caput" e aos
parágrafos do artigo 301, acrescentando-se,
também, um novo parágrafo:
"Art. 301. Empresa nacional, para todos os
fins de direito, é aquela cujo controle de capital
esteja, em caráter permanente, exclusivo e
incondicional, sob a titulariedade de pessoas
físicas brasileiras e que, constituída no país e
com sede nele, aí tenha o seu centro decisório.
§ 1o. As empresas que atuem em setores de
tecnologia de ponta somente serão consideradas
nacionais quando, além de atenderem aos requisitos
apontados no "caput" deste artigo, assegurem o
controle tecnológico nacional.
§ 2o. À empresa nacional será dispensado, na
forma da lei, tratamento diferenciado no que
concerne às compras governamentais.
§ 3o. A lei estabelecerá reservas de mercado
interno tendo em vista o desenvolvimento econômico
e a autonomia tecnológica e cultural do país. | | | Parecer: | Sabidamente,todo um conjunto de variáveis desempenha im-
portância estratégica para a estipulação do efetivo controle
nacional sobre um determinado empreendimento, dentre as quais
se destacam o controle de capital, de tecnologia e do acesso
a mercados.
Ao nível constitucional, é mais importante assegurar-se
a exigência de controle decisório, de uma forma global, para
que se possa, na legislação ordinária, contemplar toda a es-
pecificidade setorial necessária à definição e consecução do
efetivo controle tecnológico nacional em um determinado seg-
mento econômico. Assim, não basta assegurar que o centro de-
cisório esteja localizado no País. É necessário explicitar a
sua titularidade por brasileiros.
Por fim, cabe ressaltar ainda que o instituto da reserva
de mercado e o tratamento diferenciado às empresas nacionais
já estão assegurados no projeto.
Pela Aprovação Parcial. | |
14 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17044 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | Emenda ao Projeto de Constituição de
Sistematização.
Dê-se nova redação ao inciso XIII, e
respectivas alíneas, do art. 12:
"Art. 12. ..................................
XIII - A PROPRIEDADE PRIVADA
a) O direito de propriedade se subordina à
sua função social e a ele corresponde uma
obrigação para com a sociedade, nos termos desta
Constituição e da lei.
b) O poder público assegura a livre
apropriação dos bens necessários à manutenção de
uma vida digna e sóbria, para o indivíduo e os
familiares que dele dependam; a desapropriação
desses bens somente poderá fazer-se em caso de
evidente necessidade pública, reconhecida em
juízo, e mediante integral indenização, vedada a
imissão liminar de posse; a requisição desses
mesmos bens pelo poder público é admitida em razão
de guerra, ou calamidade pública, assegurada, em
qualquer caso, a integral indenização dos
prejuízos sofridos pelo proprietário; a liberdade
assegurada nesta alínea não se suspende durante a
vigência do estado de sítio.
c) a União, os Estados ou os Municípios
poderão, ressalvados os casos previstos na alínea
"b"", expropriar imóveis rurais ou urbanos, bem
como outros bens de produção, mediante o pagamento
de indenização em títulos de dívida pública até o
montante do valor cadastral dos mesmos para fins
tributários.
d) para reprimir a concentração abusiva da
propriedade de imóveis rurais e urbanos e de
outros bens de produção, a lei federal regulará,
em processo contraditório, a expropriação sem
indenização.
e) sem prejuízo de outras formas previstas em
lei, fica assegurado o direito de usucapião a toda
pessoa, não proprietário de imóvel rural ou
urbano, que exercer, por mais de três anos, posse
mansa e pacífica sobre imóvel, independentemente
de boa fé ou justo título. | | | Parecer: | A matéria, objeto da emenda, mereceu dos Constituintes
empenhados na presente fase de elaboração da nova Carta aten-
ção muito especial, e acreditamos que ao tema foi dado o tra-
tamento condizente com a sua importância.
Nesta etapa do processo de elaboração Constitucional,
parte da emenda deve ser acolhida pelo Substitutivo.
Opinamos pois, pela aprovação parcial. | |
15 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17045 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PAULO DELGADO (PT/MG) | | | Texto: | Emenda ao Projeto de Constituição da Comissão
de Sistematização.
Dê-se nova redação ao "caput"" do artigo 97:
"Art. 97. A Câmara Federal compõe-se de até
quatrocentos e oitenta e sete representantes do
povo, eleitos, dentre cidadãos no exercício dos
direitos políticos, pelo sistema proporcional em
cada Estado, Território e no Distrito Federal." | | | Parecer: | As numerosas emendas oferecidas ao artigo 97 e seus pa-
rágrafos do Projeto, confirmam a inexistência de consenso so-
bre o tema ainda amplamente discutido nesta fase da elabora -
ção legislativa. Da média das sugestões analisadas, em seus
núcleos, frutificaram os dispositivos relacionados em artigo
do mesmo número do Substitutivo, que tanto quanto possível
procura responder afirmativamente, em parte e em essência, às
finalidades pretendidas na proposição sob exame. Pela aprova-
ção parcial. | |
16 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17046 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PAULO DELGADO (PT/MG) | | | Texto: | Emenda ao Projeto de Constituição da Comissão
de Sistematização.
Dê-se nova redação à alínea "a" do inciso I
do artigo 27, suprimindo-se, na alínea "b" do
mesmo inciso, a expressão "e o voto" :
"Art. 27. ..................................
I - ........................................
a) o sufrágio é universal e o voto igual,
direto, secreto e facultativo;" | | | Parecer: | Propõe a Emenda alistamento obrigatório e voto facultativo.
Acolhemos a proposta do alistamento obrigatório.
Quanto ao voto facultativo, o eleitorado brasileiro ainda não
está preparado para exercer esse direito. Sua prática poderia
ser prejudicial à representatividade política e popular dos
eleitos. As grandes abstenções poderiam levar ao poder mino-
rias radicais e comprometer a lisura dos pleitos devido à
corrupção eleitoral.
Sendo o exercício do voto um dever cívico, entendemos que a
obrigatoriedade do voto deve ser mantida.
* | |
17 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17047 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PAULO DELGADO (PT/MG) | | | Texto: | Emenda ao Projeto de Constituição da Comissão
de Sistematização.
Dê-se nova redação ao § 2o. e ao § 3o. do
artigo 97:
"Art. 97. ..................................
............................................
§ 2o. O número de Deputados, por Estado,
Território ou pelo Distrito Federal será
estabelecido pela Justiça Eleitoral para cada
legislatura, proporcionalmente ao número de
eleitores, com reajuste necessário para que
nenhuma unidade fique sem representação;
§ 3o. O Território de Fernando de Noronha não
elegerá deputados." | | | Parecer: | As numerosas emendas oferecidas ao artigo 97 e seus pa-
rágrafos do Projeto, confirmam a inexistência de consenso so-
bre o tema ainda amplamente discutido nesta fase da elabora -
ção legislativa. Da média das sugestões analisadas, em seus
núcleos, frutificaram os dispositivos relacionados em artigo
do mesmo número do Substitutivo, que tanto quanto possível
procura responder afirmativamente, em parte e em essência, às
finalidades pretendidas na proposição sob exame. Pela aprova-
ção parcial. | |
18 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17048 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | FLORESTAN FERNANDES (PT/SP) | | | Texto: | Emenda ao Projeto de Constituição da Comissão
de Sistematização.
Dê-se nova redação aos artigos 371 a 375 e
suprima-se os artigos 376 a 382, renumerando-se os
demais:
"Art. 371. O ensino é dever do poder público,
devendo ser prestado de forma gratuita em todos os
níveis.
§ 1o. O ensino será obrigatório dos 6 aos 16
anos
§ 2o. A gratuidade do ensino abrange a do
material escolar e da alimentação básica
indispensáveis.
§ 3o. A União aplicará anualmente não menos
de 18%, e os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios não menos de 25% das suas receitas na
manutenção e desenvolvimento das atividades de
ensino.
Art. 372. O poder público manterá creches e
escolas maternais destinadas a menores de seis
anos de idade.
Art. 373. O ensino poderá ser prestado, em
caráter excepcional, por fundações ou por
associações sem fins lucrativos, devidamente
registradas até um ano antes da entrada em vigor
desta Constituição, na qualidade de
concessionárias de serviço público, pelo prazo de
dez anos a contar da promulgação desta Carta,
findo o qual o ensino será exclusivamente público
e gratuito, nos termos dos artigos 371 e 372.
§ 1o. Para a efetuação das concessões de
serviço educacional é dispensável a realização de
licitação.
§ 2o. As pessoas que, na forma deste artigo,
prestarem serviços educacionais não receberão
qualquer auxílio financeiro ou subsídios das
pessoas governamentais.
Art. 374. O provimento dos cargos inicial e
final das carreiras, no magistério oficial em
todos os graus e no magistério privado superior,
dependerá de aprovação em curso público de provas
e títulos.
Art. 375. Compete à União elaborar o plano
nacional de educação, prevendo a participação
harmônica da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, no sistema nacional de
educação, em todos os níveis.
Parágrafo único. A elaboração do plano
nacional de educação contará com a participação de
representantes da comunidade, na forma da lei." | | | Parecer: | Trata-se de enunciado de grande importância para a políti
ca educacional.
Deve ser acolhido com as ressalvas infraconstitucionais.
Pela aprovação parcial. | |
19 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17241 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao inciso IV, do art. 17,
do Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização:
Art. 17. ...................................
IV - A SINDICALIZAÇÃO
a) É livre a associação profissional ou
sindical em todos os níveis; a aquisição da
personalidade jurídica de direito privado pela
associação profissional ou sindical se dará
mediante registro em cartório;
b) a lei não poderá exigir autorização do
Estado para a fundação de sindicato;
c) é vedada ao Poder Público qualquer
interferência na organização sindical;
d) é igualmente livre a organização de
associações ou comissões de trabalhadores no seio
das empresas ou estabelecimentos empresariais,
ainda que sem filiação sindical, garantida aos
seus integrantes a mesma proteção legal dispensada
aos dirigentes sindicais;
e) à entidade sindical incumbe a defesa dos
direitos e interesses dos trabalhadores,
individuais ou coletivamente, inclusive como
substituto processual em questões judiciárias ou
administrativas;
f) ao dirigente sindical, além da
estabilidade plena no emprego, é garantida a
proteção necessária ao exercício de sua atividade,
inclusive o acesso aos locais de trabalo no âmbito
de sua representação;
g) a assembléia geral é o órgão deliberativo
supremo da entidade sindical, competindo-lhe
deliberar sobre a sua constituição, organização,
dissolução, eleições para os órgãos diretivos e de
representação; aprovar o seu estatuto; e fixar,
por ocasião de obtenção de normas coletivas,
contribuição extensiva a todos os trabalhadores
que por ela serão regidos e que deverá ser
descontada em folha e recolhida à entidade para
custeio de suas atividades;
h) as organizações sindicais de qualquer grau
podem estabelecer relações com organizações
sindicais internacionais;
i) os aposentados terão direito de votar e
ser votados nas organizações sidicais;
j) a lei não obrigará a filiação a sindicatos
e ninguém será obrigado a menter a filiação;
l) os sindicatos terão acesso aos meios de
comunicação social, conforme a lei;
m) é prerrogativa da entidade sindical a
representação nas negociações coletivas de
trabalho;
n) é assegurada a participação dos
trabalhadores, em igualdade de representação com
os empregadores, em todos os órgãos da
administração pública, direta e indireta, bem como
em empresas concessionárias de serviços públicos,
onde seus interesses profissionais, sociais e
previdenciários sejam objeto de discussão e
deliberação. A escolha da representação será feita
diretamente pelos trabalhadores e empregadores;
o) nas entidades de orientação, de formação
profissional, cultural, recreativa e de
assistência social dirigidas aos trabalhadores, é
assegurada a participação tripartite de governo,
trabalhadores e empregadores;
p) a Justiça do Trabalho poderá estabelecer
normas e as entidades sindicais poderão celebrar
acordos sobre tudo que não contravenha às
disposições e normas de proteção ao trabalho;
q) é assegurada a participação das
organizações de trabalhadores nos processos
decisórios relativos ao reaproveitamento de mão-
de-obra e aos programas de reciclagem, prestados
pela empresa, sempre que importar em redução ou
eliminação de postos de trabalho ou ofício. | | | Parecer: | A Emenda propõe nova redação a todo o inciso IV, do art. 17
do Projeto.
Um exame do conjunto de normas oferecidas, em cotejo com os
parâmetros por nós estabelecidos no parecer à Emenda 1p16815
-5, mostra que alguns pontos são coincidentes, merecendo aco-
lhimento e outros são divergentes, não podendo ser acolhidos.
Somos, portanto, pela aprovação parcial.
* | |
20 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17243 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PAULO DELGADO (PT/MG) | | | Texto: | Emenda ao Projeto de Constituição da Comissão
de Sistematização.
Dê-se nova redação aos arts. 29 e 30:
"Art. 29. É livre a criação de partidos
políticos, que deverão efetuar seu registro junto
à Justiça Eleitoral.
Parágrafo único. Os partidos não poderão ser
dissolvidos compulsoriamente.
Art. 30. Os partidos políticos estipularão
livremente sua forma de organização e
funcionamento, vedada qualquer interferência de
normas legais ou regulamentares.
§ 1o. A lei assegurará o acesso gratuito dos
partidos políticos aos órgãos de comunicação
social para a divulgação de seus programas e para
campanhas eleitorais.
§ 2o. Os candidatos indicados pelos partidos
políticos tem assegurado o direito a quatro meses
de licença remunerada em suas atividades
profissionais, para realização da campanha
eleitoral.
§ 3o. É assegurado a todo partido político,
ou conjunto de cidadãos, o direito de iniciativa
em matéria constitucional e legislativa, na forma
do disposto nesta Constituição e nas leis
complementares.
§ 4o. Aos partidos políticos é reconhecida,
mediante requerimento, o direito de receber, de
quaisquer órgãos do Estados, das pessoas da
administração indireta, e dos prestadores de
serviços públicos em geral, informações precisas
sobre atos praticados ou sobre a gestão dos
negócios públicos ou empresariais.
§ 5o. A lei regulará a ação requisitória de
informações e de exibição de documentos, para
garantia do direito previsto neste artigo.
§ 6o. A lei estabelecerá limites de
dispêndios para os candidatos e os partidos, nas
campanhas eleitorais, bem como fixará o montante
máximo de contribuição que cada candidato é
autorizado a receber. | | | Parecer: | A emenda visa dar nova redação aos artigos 29 e 30 do
Projeto incorporando várias inovações dentre as principais
podemos mencionar: 1) os partidos não poderão ser dissolvidos
compulsoriamente; 2) os candidatos indicados pelos Partidos
terão direito a quatro meses de licença remunerada;; 3) asse-
gurar a iniciativa legislativa aos Partidos. Dada a exiguida-
de de prazo não podemos examinar, detidamente, como seria de
desejar a proposta sob exame. Entendemos, no entanto, que o
nosso substitutivo abriga em seu bojo grande parte das idéias
ali expostas. Por uma questão de sistemática, de norma de
trabalho, sugerimos manter a nossa redação ficado aos eminen-
tes Autores da emenda assegurada a legislação ordinária, para
complementar nosso trabalho na hipótes dele ser aprovado.
. | |
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