ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:27228 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | Emenda Modificativa
O parágrafo único do artigo 202 passa a ter a
seguinte redação:
"Parágrafo Único. O prazo estabelecido na
alínea "c" do ítem III não é obrigatório para os
impostos de que tratam os itens I, II e operações
de câmbio do item III, constantes do art. 207 e no
caso previsto no art. 208." | | | Parecer: | O exercício da política de comércio exterior, através do
controle exercido pelos impostos de importação e de
exportação, e o disciplinamento do consumo interno, por meio
do controle exercido pela incidência do imposto sobre
produtos industrializados, assim como do mercado financeiro,
pelo imposto sobre operações financeiras, são atividades que
o Governo Federal só pode realizar com eficiência,se forman-
tida a sua faculdade de proceder a alterações nas alíquotas
dos referidos impostos. A alteração proposta na Emenda,
portanto, comprometeria o desenvolvimento eficaz das
referidas atividades.
Pela rejeição | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:27632 REJEITADA | | | Autor: | HELIO ROSAS (PDS/SP) | | | Texto: | Substitua-se o § 2o. do Artigo 3o. do título
X, das Disposições Transitórias, pelo seguinte
artigo, renumerando-se os demais:
"Art. 3o. § 2o. As leis que dispuserem sobre
institutos ou fundos de pensão ou aposentadoria
das Casas Legislativas ou institutos de
previdência dos Estados deverão ser adaptadas de
modo a assegurar a todos os que tiveram direitos
políticos suspensos pelos atos institucionais, no
exercício de mandatos eletivos e que pertenciam a
tais órgãos ou exerciam mandatos executivos nos
respectivos Estados, a contagem, para efeito de
benefícios, do período compreendido entre a data
de supensão de direitos políticos e cassação do
mandato e a data de 28 de agosto de 1979, dia em
que a Lei no. 6683 extinguiu os efeitos da
inelegibilidade provocada pelos atos
institucionais." | | | Parecer: | A presente Emenda visa alterar a redação do § 2o. do
art. 3o. do Substitutivo, no sentido de incluir a expressão
"desde que sejam recolhidos pelos órgãos legislativos corres-
pondentes as importâncias devidas".
O acréscimo, inegavelmente corrige a omissão, pois é co-
lorário do direito à pensão o correspondente recolhimento das
contribuições aos órgãos previdenciários.
Todavia, a matéria resultou suprimida do novo Substitu-
tivo pelo acolhimento de proposições para esse fim. Face à
essa circunstância, somos pela rejeição. | |
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