ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00698 APROVADA | | | Autor: | ANNA MARIA RATTES (PMDB/RJ) | | | Texto: | À Subcomissão da Família, do Menor e do
Idoso.
Inclua-se no anteprojeto final desta
Subcomissão o seguinte artigo, renumerando os que
se lhe seguem:
"Art. 4o. Incumbe ao Estado promover a
criaçãode uma rede nacional de assistência
materno-infantil e de uma rede nacional de
creches.
Parágrafo único. As creches de que trata este
artigo deverão abrigar crianças de 0 a 6 anos, sem
prejuízo das obrigações atribuídas aos
empregadores." | | | Parecer: | Atendida, no mérito, em face da nova redação dada ao disposi-
tivo, na área da Educação. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00709 APROVADA | | | Autor: | ANNA MARIA RATTES (PMDB/RJ) | | | Texto: | À Subcomissão da Família, do Menor e do Idoso
"Art. 4o. - ... (omissis)
Suprimir a expressão "desde a concepção" e
substituir por "ao menor", no § 1o.
§ 1o. - O direito à vida, à saúde e à
alimentação é assegurado ao menor, devendo o
Estado prestar assistência àqueles cujos pais não
tenham condições de fazê-lo. | | | Parecer: | Aprovada.
A sugestão formulada foi aceita na nova redação dada ao texto | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00712 APROVADA | | | Autor: | ANNA MARIA RATTES (PMDB/RJ) | | | Texto: | À Subcomissão da Família, do Menor e do
Idoso.
Acrescente-se ao anteprojeto, Seção II - Do
Menor, no art. 4o. - 5o, renumerando-se o atual e
o seguinte:
" Art. 4o. ..................................
§ 5o. A lei garantirá a inimputabilidade
penal até 18 (dezoito) anos." | | | Parecer: | Aprovada.
Acolhemos a proposição, para assegurar, no texto constitucio
nal, a inimputabilidade penal até os 18 anos, embora o Art.27
da Lei no. 7.209, de 11.7.1984, que altera dispositivos do Có
digo Penal, já contenha essa prescrição. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00863 APROVADA | | | Autor: | ANNA MARIA RATTES (PMDB/RJ) | | | Texto: | Dê-se ao § 3o. do art. 2o. a seguinte
redação:
"A lei regulará a investigação de paternidade
e da maternidade mediante ação civil, privada ou
pública. A ação pública terá início quando o pai,
ou a mãe, intimados pelo Ministério Público, após
o registro, não assumir a paternidade ou a
maternidade do filho, caso em que se lhes
garantirão a gratuidade dos meios necessários à
comprovação da verdade." | | | Parecer: | Somos pela aprovação.
Em virtude de a legislação brasileira, em alguns casos, vedar
a investigação da maternidade (ver Código Civil, Art. 364),
torna-se necessário dar nova redação ao parágrafo 3o. do
Art. 2o., dando-se ao filho a possibilidade de esclarecer,
por completo, sua origem. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00865 APROVADA | | | Autor: | ANNA MARIA RATTES (PMDB/RJ) | | | Texto: | Seção II - do Menor
Art. 4o. - .....(omissis)
§ 2o. - O direito à educação é assegurado
desde o nascimento, devendo o Estado garantir às
familias necessitadas, gratuidade de educação para
as crianças de até seis anos, em instituições
especializadas.
Modificar o § 2o. do art. 4o. formulando-o da
seguinte maneira:
§ 2o. - O direito a educação deve ser
garantido pelo Estado a todos, desde o nascimento,
em creches e pré-escolas. | | | Parecer: | Atendida, no mérito, no novo texto relativo à Educação.
Aprovada. | |
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