ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:491 | | | Texto: | Art. 491 - O segurado da Previdência Social rural poderá
computar, para fins de percepção dos benefícios previstos na Lei
Complementar no. 11, de 25 de maio de 1971, com as alterações
contidas na Lei Complementar no. 16, de 30 de outubro de 1973, o
tempo de serviço prestado na condição de trabalhador urbano. | | | Indexação: | CALCULO, TEMPO DE SERVIÇO, TRABALHADOR URBANO, SEGURADO,
PREVIDENCIA SOCIAL, TRABALHADOR RURAL, RECEBIMENTO, BENEFICIO,
LEI FEDERAL. | |
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