ANTE / PROJArt | C |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:004 | | | Texto: | Art. 4º - O Estado garantirá ao indivíduo, na sua vida
civil, absoluta privacidade. Aos órgãos públicos, estabelecimentos de
crédito, autarquias e a qualquer pessoa física ou jurídica de
natureza privada é vedado o fornecimento de informações de caráter
pessoal, exceto a requerimento de juizo competente. A lei poderá
estabelecer pena para a divulgação, por qualquer processo, desde que
não autorizada, de fatos relacionados ao lar e à família. | | | Indexação: | ESTADO, GARANTIA, CIDADÃO, VIDA, CIVIL, PRIVACIDADE,
ORGÃO PUBLICO, EMPRESA DE CREDITO, AUTARQUIA, PESSOA FISICA,
PESSOA JURIDICA, PROIBIÇÃO, FORNECIMENTO, INFORMAÇÕES, CARATER
PESSOAL, EXCEÇÃO, REQUERIMENTO, JUIZO, INFRAÇÃO, PENA,
DIVULGAÇÃO, INESISTENCIA, AUTORIZAÇÃO, FATO, LIGAÇÃO, FAMILIA. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:005 | | | Texto: | Art. 5º - Todos tem direito e acesso gratuito às referências
e informações a seu respeito, contidas em bancos de dados ou outros
instrumentos, controlados por entidades públicas ou privadas, podendo
exigir a retificação de dados ou atualização e supressão dos
incorretos mediante procedimento administrativo ou judicial sigiloso.
Parágrafo único - Dar-se-á "Habeas Data" ao legítimo
interessado para assegurar os direitos tutelados neste artigo. | | | Indexação: | DIREITO DE ACESSO A INFORMAÇÃO, REFERENCIA, RESPEITO, CONTEUDO,
BANCO DE DADOS, CONTROLE, ORGÃO PUBLICO, EMPRESA PRIVADA,
EXIGENCIA, RETIFICAÇÃO, DADOS, ATUALIZAÇÃO, SUPRESSÃO, ERRO,
PROCEDIMENTO JUDICIAL, SIGILO, GARANTIA DA PRIVACIDADE
DE INFORMAÇÃO, HABEAS DATA, INTERESSADO, DIREITOS, ARTIGO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:006 | | | Texto: | Art. 6º - É assegurado o acesso de todos às fontes primárias
e à metodologia de tratamento dos dados de que disponha o Estado,
relativos ao conhecimento da realidade social, econômica e
territorial do País.
§ 1º - O acesso, mencionado no caput deste artigo, não será
assegurado aos assuntos relacionados à defesa e à soberania da Nação.
§ 2º - É vedada a transferência de informações para centrais
estrangeiras de armazenamento e processamento de dados, na forma que
a lei estabelecer. | | | Indexação: | GARANTIA, ACESSO, FONTE, NACIONALIDADE, METODOLOGIA, TRATAMENTO,
DADOS, ESTADO, CONHECIMENTO, SISTEMA SOCIAL, ECONOMIA,
TERRITORIO, PAIS, PROIBIÇÃO, TRANFERENCIA, INFORMAÇÃO, ORGÃO
CENTRAL, PAIS ESTRANGEIRO, ARMAZENAGEM, PROCESSAMENTO DE DADOS,
EXEÇÃO, TRATADO, CONVENÇÃO, CLAUSULA, RECIPROCIDADE, DEFESA,
SOBERANIA, PAIS. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:004 | | | Texto: | Art. 4º - A criança tem direito à proteção do Estado e da
sociedade, sem distinção ou discriminação por motivo de raça, cor,
sexo, língua, religião, origem, nascimento ou qualquer outra
condição, quer sua, quer de sua família.
§ 1º - O direito à vida, à saúde e à alimentação é
assegurado desde a concepção, devendo o Estado prestar assistência
àqueles cujos pais não tenham condição de fazê-lo.
§ 2º - O direito à educação é assegurado desde o nascimento,
devendo o Estado garantir, às famílias necessitadas, gratuidade de
educação para as crianças de até seis anos, em instituições
especializadas.
§ 3º - A educação atenderá aos preceitos de higiene pessoal
e alimentar e instruirá quanto à nocividade das bebidas alcoólicas,
fumo e drogas.
§ 4º - Toda criança tem direito à assistência social, sendo
ou não seus pais contribuintes do sistema previdenciário.
§ 5º - Às crianças e adolescentes em situação irregular, sem
prejuízo da responsabilidade civil ou penal dos pais, é assegurada a
assistência do Estado, que os protegerá contra todos os tipos de
discriminação, opressão ou exploração. Somente é permitido o
internamento em abrigos especializados nos casos de infração
previstos na legislação própria.
§ 6º - O trabalho do menor será regulado em legislação
especial, obedecendo-se aos seguintes princípios:
I - é vedado ao menor de dezoito anos o trabalho noturno
ou em locais perigosos ou insalubres;
II - é vedado ao menor de quatorze anos o ingresso no
mercado de trabalho, salvo em condição de aprendiz,
por período nunca superior a três horas diárias;
III - será estimulada, para os menores da faixa de dez a
quatorze anos, a preparação para o trabalho, em
instituições especializadas, onde será assegurada a
alimentação e os cuidados com a saúde. | | | Indexação: | CONCESSÃO, DIREITOS, CRIANÇA, PROTEÇÃO, ESTADO, SOCIEDADE,
DISCRIMINAÇÃO, RAÇA, COR, SEXO, LINGUAGEM, RELIGIÃO, ORIGEM,
NASCIMENTO, FAMILIA, VIDA, SAUDE, ALIMENTAÇÃO, ASSISTENCIA,
GRAVIDEZ, IMPOSSIBILIDADE, SITUAÇÃO FINANCEIRA, PAES, EDUCAÇÃO,
GARANTIA, POPULAÇÃO, CORRENTE, FIXAÇÃO, LIMITE DE IDADE,
INSTITUIÇÃO ASSISTENCIAL, INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL, HIGIENE,
NOCIVIDADE, BEBIDA ALCOOLICA, FUMO, CIGARRO, TABAGISMO, DROGA,
TOXICO, ASSISTENCIA SOCIAL, ADOLESCENTE, CRIANÇA CARENTE,
RESPONSABILIDADE CIVIL, RESPONSABILIDADE PENAL, PROIBIÇÃO,
EXPLORAÇÃO, INTERNAMENTO, ABUSO DE AUTORIDADE, VIOLENCIA,
REGULAMENTAÇÃO, TRABALHO NOTURNO, HORARIO NOTURNO,
PERICULOSIDADE, INSOLUBRIDADE, APRENDIZ, JORNADA DE TRABALHO,
PREPARO, ESPECIALIZAÇÃO, INTUIÇÃO. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:005 | | | Texto: | Art. 5º - A adoção de menores, por brasileiros e
estrangeiros radicados no Brasil, será estimulada pelos Poderes
Públicos, com a assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios,
na forma da lei.
§ 1º - A adoção por estrangeiro só é permitida nos casos e
condições previstos em lei.
§ 2º - Pais e filhos adotivos terão assistência integral do
sistema previdenciário. | | | Indexação: | INCENTIVO, PODER PUBLICO, BRASILEIRO, ESTRANGEIRO, RESIDENCIA,
PAIS, BRASIL, AUTORIZAÇÃO, LEI, ADOÇÃO, MENOR ABANDONADO,
ASSISTENCIA JURIDICA, INCENTIVO FISCAL, SUBSIDIOS, PAES,
FILHO ADOTIVO, ASSISTENCIA, PREVIDENCIA SOCIAL. | |
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