Comissao • | 3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo | [X] |
ANTE / PROJArt | H |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:05 SSC: ART:111 | | | Texto: | Art. 111 - A lei disporá sobre a organização, a competência
e o processo da Justiça Agrária e atuação do Ministério Público,
observados os princípios desta Constituição e os seguintes:
I - compete à Justiça Agrária processar e julgar:
a) causas originadas de discriminação e titulação de terras,
incluindo as devolutas do Município, do Estado e da União;
b) questões fundiárias decorrentes de desapropriação por
interesse social ou reforma agrária;
c) questões relativas às terras indígenas, ficando excluídos
os dissídios trabalhistas, salvo quando envolverem questões
agrícolas;
d) questões relativas ao desapossamento e desapropriação por
utilidade e necessidade públicas em zona rural, para imóveis de até
três módulos rurais.
II - o processo perante a Justiça Agrária será gratuito,
prevalecendo os princípios de conciliação, localização, economia,
simplicidade e rapidez;
III- enquanto não instalada em seus diversos graus de
jurisdição, os processos correrão perante os Tribunais e juízes
federais, com câmaras e juízes com função itinerante. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, ORGANIZAÇÃO, COMPETENCIA, PROCESSO,
JUSTIÇA AGRARIA, ATUAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, OBSERVAÇÃO,
PRINCIPIO CONSTITUCIONAL.
COMPETENCIA, JUSTIÇA AGRARIA, PROCESSO, JULGAMENTO, CAUSA
JUDICIAL, ORIGEM, TITULO, DISCRIMINAÇÃO DE TERRAS, TERRA
DEVOLUTA, MUNICIPIOS, ESTADOS, UNIÃO FEDERAL, ASSUNTOS
JUDICIARIOS, DESAPROPRIAÇÃO, INTERESSE SOCIAL, REFORMA AGRARIA,
TERRAS, INDIO, RESERVA INDIGENA, EXCEÇÃO, ATIVIDADE AGRICOLA,
POSSE, DESAPROPRIAÇÃO, UTILIZAÇÃO, NECESSIDADE PUBLICA, ZONA
RURAL, IMOVEL, QUANTIDADE, MODULO RUIRAL.
PROCESSO, JUSTIÇA AGRARIA, NORMAS, CONCILIAÇÃO, LOCALIZAÇÃO,
ECONOMIA, AGILIZAÇÃO, AUSENCIA, INSTALAÇÃO, JURISDIÇÃO,
TRAMITAÇÃO, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUIZ FEDERAL, CAMARA DE
TRIBUNAIS, JMUIZ. | |
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