Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJFase | X |
(20)
|
EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:050 | | | Texto: | Art. 50. A Câmara dos Deputados ou o Senado Federal, bem
como qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado
para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente
determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem
justificação adequada.
§ 1º Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado
Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por
sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para
expor assunto de relevância de seu Ministério.
§ 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal
poderão encaminhar pedidos escritos de informação aos Ministros de
Estado, importando crime de responsabilidade a recusa, ou o não-
atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de
informações falsas. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, COMISSÕES, CONVOCAÇÃO,
MINISTRO DE ESTADO, INFORMAÇÃO, INEXISTENCIA, FALTA JUSTIFICADA,
CRIME DE RESPONSABILIDADE.
COMPARECIMENTO, MINISTRO DE ESTADO, SENADO, CAMARA DOS DEPUTADOS,
COMISSÕES, EXPOSIÇÃO, ASSUNTO, MINISTERIOS.
NORMAS, ENCAMINHAMENTO, MESA DIRETORA, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADO, SOLICITAÇÃO, INFORMAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO, HIPOTESE,
RECUSA, INEXISTENCIA, RESPOSTA, PRAZO DETERMINADO, FALSIDADE,
INFORMAÇÕES, CRIME DE RESPONSABILIDADE. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:03 SSC:00 ART:051 | | | Texto: | Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a
instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da
República e os Ministros de Estado;
II - proceder à tomada de contas do Presidente da República,
quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias
após a abertura da sessão legislativa;
III - elaborar seu regimento interno;
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia,
criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de
seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
V - eleger membros do Conselho da República, nos termos do
art. 89, VII. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, CAMARA DOS DEPUTADOS, AUTORIZAÇÃO,
INSTAURAÇÃO, PROCESSO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, VICE PRESIDENTE
DA REPUBLICA, MINISTRO DE ESTADO, TOMADA DE CONTAS, HIPOTESE,
INEXISTENCIA, APRESENTAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PRAZO
DETERMINADO, POSTERIORIDADE, ABERTURA, SESSÃO LEGISLATIVA,
ELABORAÇÃO, REGIMENTO INTERNO, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO,
POLICIA, CRIAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO, EXTINÇÃO, CARGO, EMPREGO,
FUNÇÃO, FIXAÇÃO, REMUNERAÇÃO, ELEIÇÃO, MEMBROS, CONSELHO DA
REPUBLICA. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:04 SSC:00 ART:052 | | | Texto: | Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da
República nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos
crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal
Federal, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União
nos crimes de responsabilidade;
III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição
pública, a escolha de:
a) magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo
Presidente da República;
c) Governador de Território;
d) presidente e diretores do banco central;
e) Procurador-Geral da República;
f) titulares de outros cargos que a lei determinar;
IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em
sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter
permanente;
V - autorizar operações externas de natureza financeira, de
interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios
e dos Municípios;
VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites
globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - dispor sobre limites globais e condições para as
operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais
entidades controladas pelo Poder Público federal;
VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de
garantia da União em operações de crédito externo e interno;
IX - estabelecer limites globais e condições para o montante
da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei
declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal
Federal;
XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a
exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do
término de seu mandato;
XII - elaborar seu regimento interno;
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia,
criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de
seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
XIV - eleger membros do Conselho da República, nos termos do
art. 89, VII.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II,
funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-
se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos
do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos,
para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções
judiciais cabíveis. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, SENADO, PROCESSO, JULGAMENTO, PRESIDENTE
DA REPUBLICA, MINISTRO, (STF), PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA,
ADVOGADO GERAL DA UNIÃO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, APROVAÇÃO,
VOTO SECRETO, POSTERIORIDADE, ARGUIÇÃO, SESSÃO PUBLICA, ESCOLHA,
MAGISTRADO, NORMAS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PERCENTAGEM, MINISTRO,
(TCU), INDICAÇÃO, GOVERNADOR, TERRITORIOS FEDERAIS, PRESIDENTE,
DIRETOR, BANCO CENTRAL DO BRASIL, TITULAR, CARGO, DEFINIÇÃO, LEI
FEDERAL, CHEFE, MISSÃO DIPLOMATICA PERMANENTE, AUTORIZAÇÃO,
OPERAÇÃO FINANCEIRA, EMPRESTIMO EXTERNO, INTERESSE, UNIÃO
FEDERAL, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, MUNICIPIOS,
FIXAÇÃO, TOTAL, DIVIDA CONSOLIDADA, LIMITAÇÃO, CREDITOS, VALOR
EXTERNO, EMPRESTIMO INTERNO, DIVIDA MOBILIARIA, SUSPENSÃO,
LEGISLAÇÃO, DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, DECISÃO
DEFINITIVA, (STF), ELABORAÇÃO, REGIMENTO INTERNO, ORGANIZAÇÃO,
FUNCIONAMENTO, POLICIA, CRIAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO, EXTINÇÃO, CARGO,
EMPREGO, FUNÇÃO, FIXAÇÃO, REMUNERAÇÃO, LEIS, ORÇAMENTO, ELEIÇÃO,
MEMBROS, CONSELHO DA REPUBLICA.
COMPETENCIA PRIVATIVA, SENADO, EXONERAÇÃO, PROCURADOR GERAL DA
REPUBLICA, ANTERIORIADE, CONCLUSÃO, MANDATO, APROVAÇÃO, VOTO
SECRETO, QUORUM, MAIORIA ABSOLUTA.
NORMAS, SUBSTITUIÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, MINISTRO,
PRESIDENTE, (STF), HIPOTESE, PROCESSO, JULGAMENTO, LIMITAÇÃO,
CONDENAÇÃO, PROFERIMENTO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, VOTO, SENADO,
PERDA, CARGO, INABILITAÇÃO, FUNÇÃO PUBLICA, PRAZO DETERMINADO. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:053 | | | Texto: | Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas
opiniões, palavras e votos.
§ 1º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso
Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime
inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de
sua Casa.
§ 2º O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de
deliberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato.
§ 3º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos
serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Casa respectiva,
para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre
a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.
§ 4º Os Deputados e Senadores serão submetidos a julgamento
perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 5º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a
testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do
exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou
deles receberam informações.
§ 6º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e
Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá
de prévia licença da Casa respectiva.
§ 7º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão
durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto
de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos,
praticados fora do recinto do Congresso, que sejam incompatíveis com
a execução da medida. | | | Indexação: | INVIOLABILIDADE, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, OPINIÃO, PALAVRA,
VOTO, PROIBIÇÃO, PRISÃO, PROCESSO PENAL, INEXISTENCIA, LICENÇA,
CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL,
POSTERIORIDADE, EXPEDIÇÃO, DIPLOMA, EXCEÇÃO, PRISÃO EM
FLAGRANTE, CRIME INAFIANÇAVEL, HIPOTESE, INDEFERIMENTO,
AUTORIZAÇÃO, AUSENCIA, DELIBERAÇÃO, SUSPENSÃO, PRESCRIÇÃO,
DURAÇÃO, MANDATO, REMESSA, ALTO, PRAZO DETERMINADO, DECISÃO,
VOTO SECRETO, QUORUM, MAIORIA, JULGAMENTO, (STF).
INEXISTENCIA, OBRIGATORIEDADE, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR,
TESTEMUNHA, RECEBIMENTO, INFORMAÇÃO, PERIODO, EXERCICIO,
MANDATO ELETIVO, PESSOAS.
NECESSIDADE, LICENÇA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, INCORPORAÇÃO,
FORMAS ARMADAS, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, MILITAR, TEMPO DE
GUERRA.
CONTINUAÇÃO, IMUNIDADE PARLAMENTAR, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR,
PERIODO, ESTADO DE SITIO, POSSIBILIDADE, SUSPENSÃO, VOTO,
MAIORIA DE DOIS TERÇOS, MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:054 | | | Texto: | Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito
público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou
empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato
obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado,
inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades
constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa
que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de
direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad
nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das
entidades a que se refere o inciso I, "a";
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público
eletivo. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, POSTERIORIDADE, EXPEDIÇÃO,
DIPLOMA, MANUTENÇÃO, CONTRATO, PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO,
AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA,
CONCESSIONARIA, SERVIÇO PUBLICO, EXERCICIO, FUNÇÃO, CARGO DE
CONFIANÇA, EMPREGO, ATIVIDADE REMUNERADA, DEMISSÃO.
PROIBIÇÃO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, POSTERIORIDADE, POSSE,
PROPRIETARIO, ACIONISTA CONTROLADOR, DIREITO, EMPRESA, BENEFICIO,
CONTRATO, PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO, EXERCICIO, ATIVIDADE
REMUNERADA, OCUPAÇÃO, CARGO DE CONFIANÇA, FUNÇÃO, PATROCINIO,
CAUSA PROPRIA, INTERESSE, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE
DE ECONOMIA MISTA, CONCESSIONARIA, SERVIÇOS PUBLICOS, TITULAR,
NUMERO, CARGO ELETIVO, MANDATO ELETIVO. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:055 | | | Texto: | Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no
artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o
decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa,
à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo
licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos
previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada
em julgado.
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos
definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas
a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato
será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por
voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva
Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional,
assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será
declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante
provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político
representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. | | | Indexação: | NORMAS, PERDA, MANDATO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, INFRAÇÃO,
PROIBIÇÃO, CONTRATO, PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO,
AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA,
CONCESSIONARIA, SERVIÇO PUBLICO, EXERCICIO, CARGO DE CONFIANÇA,
EMPREGO, ATIVIDADE REMUNERADA, PROPRIETARIO, ACIONISTA
CONTROLADOR, DIRETOR, EMPRESA, BENEFICIO, TITULAR, NUMERO,
CARGO ELETIVO, MANDATO ELETIVO, PROCEDIMENTO, INCOMPATIBILIDADE,
DECORO PARLAMENTAR, CONDENAÇÃO CRIMINAL, SENTENÇA IRRECORRIVEL,
DECISÃO, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO SECRETO, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADO, PROVOCAÇÃO, MESA DIRETORA, PARTIDO POLITICO,
REPRESENTAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, HIPOTESE, AUSENCIA,
COMPARECIMENTO, PERCENTAGEM, SESSÃO ORDINARIA, INEXISTENCIA,
LICENÇA, AUTORIZAÇÃO, MISSÃO, SUSPENSÃO, DIREITOS POLITICOS,
DECRETAÇÃO, JUSTIÇA ELEITORAL, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL,
NECESSIDADE, DECLARAÇÃO, GARANTIA, DIREITO DE DEFESA. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:056 | | | Texto: | Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de
Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território,
de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença,
ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que,
neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por
sessão legislativa.
§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de
investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior
a cento e vinte dias.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição
para preenchê-la de faltarem mais de quinze meses para o término do
mandato.
§ 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá
optar pela remuneração do mandato. | | | Indexação: | INEXISTENCIA, PERDA, MANDATO ELETIVO, DEPUTADO FEDERAL,
SENADOR, INVESTIDURA, CARGO PUBLICO, MINISTRO DE ESTADO,
GOVERNADOR, TERRITORIOS FEDERAIS, SECRETARIO DE ESTADO,
SECRETARIO, (DF), TERRITORIO, PREFEITO DE CAPITAL, CHEFE,
MISSÃO DIPLOMATICA PERMANENTE, HIPOTESE, OPÇÃO, VENCIMENTOS,
MANDATO, LICENCIADO, MOTIVO, DOENÇA, LICENÇA, INTERESSE
PARTICULAR, SESSÃO LEGISLATIVA, AUSENCIA, REMUNERAÇÃO.
HIPOTESE, VAGA, AFASTAMENTO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
CONVOCAÇÃO, SUPLENTE, PRAZO, ELEIÇÃO, PREENCHIMENTO, CONCLUSÃO,
MANDATO. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:057 | | | Texto: | Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na
Capital Federal, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a
15 de dezembro.
§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão
transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em
sábados, domingos ou feriados.
§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a
aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a
Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão
conjunta para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento comum e regular a criação de
serviços comuns às duas Casas;
III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-
Presidente da República;
IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.
§ 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões
preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da
legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas
Mesas, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo
cargo na eleição imediatamente subseqüente.
§ 5º A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo
Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos,
alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos
Deputados e no Senado Federal.
§ 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-
se-á:
I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação
de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de
autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso
e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República;
II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ou a requerimento da
maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou
interesse público relevante.
§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso
Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi
convocado. | | | Indexação: | NORMAS, REUNIÃO, CONGRESSO NACIONAL, FIXAÇÃO, DATA, LOCAL,
CAPITAL FEDERAL, SESSÃO PREPARATORIA, TRANSFERENCIA, DIA UTIL,
INEXISTENCIA, INTERRUPÇÃO, SESSÃO LEGISLATIVA, FALTA, APROVAÇÃO,
PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA.
CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, REALIZAÇÃO, SESSÃO CONJUNTA,
INAUGURAÇÃO, SESSÃO LEGISLATIVA, ELABORAÇÃO, REGIMENTO COMUM,
REGULAMENTAÇÃO, CRIAÇÃO, SERVIÇO, RECEBIMENTO, TERMO DE
COMPROMISSO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, VICE PRESIDENTE DA
REPUBLICA, CONHECIMENTO, DELIBERAÇÃO, VETO.
FIXAÇÃO, DATA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, REUNIÃO, SESSÃO
PREPARATORIA, INICIO, LEGISLATURA, POSSE, MEMBROS, ELEIÇÃO,
MESA DIRETORA, PROIBIÇÃO, RECONDUÇÃO, REELEIÇÃO, CARGO.
PRESIDENCIA, MESA DIRETORA, CONGRESSO NACIONAL, PRESIDENTE,
SENADO.
NORMAS, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, CONGRESSO NACIONAL,
PRESIDENTE, SENADO, HIPOTESE, DECRETAÇÃO, ESTADO DE DEFESA,
INTERVENÇÃO FEDERAL, SOLICITAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, ESTADO DE SITIO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, CAMARA DOS DEPUTADOS, REQUERIMENTO,
MAIORIA, MEMBROS, URGENCIA, INTERESSE PUBLICO, SESSÃO
LEGISLATIVA EXTRAORDINARIA, DELIBERAÇÃO, MATERIA, CONVOCAÇÃO. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:07 SSC:00 ART:058 | | | Texto: | Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões
permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições
previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua
criação.
§ 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é
assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos
partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva
Casa.
§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência,
cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma
do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de
um décimo dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade
civil;
III - convocar Ministros de Estado para prestar informações
sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou
queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou
entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos nacionais,
regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão
poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de
outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas
pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou
separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros,
para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para
que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 4º Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa
do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão
ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no
regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a
proporcionalidade da representação partidária. | | | Indexação: | NORMAS, CONGRESSO NACIONAL, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
CRIAÇÃO, COMISSÃO PERMANENTE, COMISSÃO TEMPORARIA, FIXAÇÃO,
COMPETENCIA, REGIMENTO INTERNO.
GARANTIA, REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL, PARTIDO POLITICO, GRUPO
PARLAMENTAR, FORMAÇÃO, MESA DIRETORA, COMISSÕES.
COMPETENCIA, COMISSÕES, COMISSÃO PERMANENTE, COMISSÃO
TEMPORARIA, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, PROJETO DE LEI, DISPENSA,
PLENARIO, EXCEÇÃO, DECISÃO, PERCENTAGEM, MEMBROS, CAMARA DOS
DEPUTADOS, SENADO, REALIZAÇÃO, AUDIENCIA, ENTIDADE, SOCIEDADE
CIVIL, CONVOCAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO, INFORMAÇÃO, MINISTERIOS,
RECEBIMENTO, PETIÇÃO, REPRESENTAÇÃO, RECLAMAÇÃO, QUEIXA, PESSOAS,
OMISSÃO, AUTORIDADE, ORGÃO PUBLICO, SOLICITAÇÃO, DEPOIMENTO,
AUTORIDADE FEDERAL, CIDADÃO, APRECIAÇÃO, PROGRAMA, OBRA PUBLICA,
PLANO NACIONAL, PLANO REGIONAL, PLANO SETORIAL, DESENVOLVIMENTO,
APRESENTAÇÃO, PARECER.
NORMAS, CRIAÇÃO, (CPI), COMPETENCIA, AUTORIDADE JUDICIARIA,
INVESTIGAÇÃO, DEFINIÇÃO, REGIMENTO INTERNO, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADO, REQUERIMENTO, PERCENTAGEM, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR,
APURAÇÃO, DETERMINAÇÃO, FATO, PRAZO DETERMINADO, CONCLUSÃO,
ENCAMINHAMENTO, MINISTERIO PUBLICO, RESPONSABILIDADE CIVIL,
RESPONSABILIDADE PENAL, INFRATOR.
NORMAS, FORMAÇÃO, COMISSÃO REPRESENTATIVA, CONGRESSO NACIONAL,
PERIODO, RECESSO, COMPOSIÇÃO, REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL,
ELEIÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, CONCLUSÃO, SESSÃO
ORDINARIA, COMPETENCIA, DEFINIÇÃO, REGIMENTO COMUM. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:01 ART:059 | | | Texto: | Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a
elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, PROCESSO LEGISLATIVO, ELABORAÇÃO, EMENDA
CONSTITUCIONAL, LEI COMPLEMENTAR, LEI ORDINARIA, LEI DELEGADA,
DECRETO LEGISLATIVO, RESOLUÇÃO.
LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, NORMAS, ELABORAÇÃO, REDAÇÃO,
ALTERAÇÃO, CONSOLIDAÇÃO LEGISLATIVA, LEIS. | |
11 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:050 | | | Texto: | Art. 50. Lei agrícola a ser promulgada no prazo de um ano
disporá, nos termos da Constituição, sobre os objetivos e
instrumentos de política agrícola, prioridades, planejamento de
safras, comercialização, abastecimento interno, mercado externo e
instituição de crédito fundiário. | | | Indexação: | PRAZO, PROMULGAÇÃO, LEGISLAÇÃO, LEI FEDERAL, ATIVIDADE
AGRICOLA, DEFINIÇÃO, OBJETIVO, INSTRUMENTO, POLITICA AGRICOLA,
PRIORIDADE, PLANEJAMENTO, SAFRA, COMERCIALIZAÇÃO, ABASTECIMENTO,
MERCADO INTERNO, MERCADO EXTERNO, CRIAÇÃO, CREDITOS FUNDIARIOS. | |
12 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:051 | | | Texto: | Art. 51. Serão revistos pelo Congresso Nacional, através de
Comissão mista, nos três anos a contar da data da promulgação da
Constituição, todas as doações, vendas e concessões de terras
públicas com área superior a três mil hectares, realizadas no período
de 1º de janeiro de 1962 a 31 de dezembro de 1987.
§ 1º No tocante às vendas, a revisão será feito com base
exclusivamente no critério de legalidade da operação.
§ 2º No caso de concessões e doações, a revisão obedecerá
aos critérios de legalidade e de conveniência do interesse público.
§ 3º Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores,
comprovada a ilegalidade, ou havendo interesse público, as terras
reverterão ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios. | | | Indexação: | PRAZO, REVISÃO, DOAÇÃO, VENDA, CONCESSÃO, TERRA PUBLICA,
COMPETENCIA, COMISSÃO MISTA, CONGRESSO NACIONAL, CRITERIOS,
LEGALIDADE, INTERESSE PUBLICO, HIPOTESE, ILEGALIDADE, REVERSÃO,
TERRAS, PATRIMONIO DA UNIÃO, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS. | |
13 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:052 | | | Texto: | Art. 52. Até que sejam fixadas as condições a que se refere
o art. 192, III, são vedados:
I - a instalação, no País, de novas agências de instituições
financeiras domiciliadas no exterior;
II - o aumento do percentual de participação, no capital de
instituições financeiras com sede no País, de pessoas físicas ou
jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.
Parágrafo único. A vedação a que se refere este artigo não
se aplica às autorizações resultantes de acordos internacionais, de
reciprocidade, ou de interesse do Governo brasileiro. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, CARATER PROVISORIO, INSTALAÇÃO, AGENCIA, INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA, DOMICILIO, EXTERIOR, BANCO ESTRANGEIRO, AUMENTO,
PERCENTAGEM, CAPITAL SOCIAL, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA,
RESIDENCIA, PAIS ESTRANGEIRO, PRAZO, REGULAMENTAÇÃO, LEI
COMPLEMENTAR, EXCLUSÃO, AUTORIZAÇÃO, ACORDO INTERNACIONAL,
RECIPROCIDADE, INTERESSE, GOVERNO FEDERAL. | |
14 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:053 | | | Texto: | Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado
de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da
Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os
seguintes direitos:
I - aproveitamento no serviço público, sem a exigência de
concurso, com estabilidade;
II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-
tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer
tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos
cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o
direito de opção;
III - em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou
dependente, de forma proporcional, de valor igual à do inciso
anterior;
IV - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita,
extensiva aos dependentes;
V - aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco
anos de serviço efetivo, em qualquer regime jurídico;
VI - prioridade na aquisição da casa própria, para os que
não a possuam ou para suas viúvas ou companheiras.
Parágrafo único. A concessão da pensão especial do inciso II
substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já
concedida ao ex-combatente. | | | Indexação: | GARANTIA, EX COMBATENTE, PARTICIPAÇÃO, SEGUNDA GUERRA MUNDIAL,
CONCESSÃO, DIREITOS, APROVEITAMENTO, ESTABILIDADE, SERVIÇO
PUBLICO, DISPENSA, CONCURSO PUBLICO, PENSÃO ESPECIAL,
ACUMULAÇÃO, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, PENSÃO PREVIDENCIARIA,
VIUVA, COMPANHEIRA, CONCUBINA, DEPENDENTE, ASSISTENCIA MEDICO
HOSPITALAR, GRATUIDADE, EDUCAÇÃO, ENSINO, APOSENTADORIA INTEGRAL,
PROVENTOS INTEGRAIS, PRIORIDADE, AQUISIÇÃO, CASA PROPRIA. | |
15 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:054 | | | Texto: | Art. 54. Os seringueiros recrutados nos termos do Decreto-
Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-Lei
nº 9.882, de 16 de setembro de 1946, receberão, quando carentes,
pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos.
§ 1º O benefício é estendido aos seringueiros que, atendendo
a apelo do Governo brasileiro, contribuíram para o esforço de guerra,
trabalhando na produção de borracha, na Região Amazônica, durante a
Segunda Guerra Mundial.
§ 2º Os benefícios estabelecidos neste artigo são
transferíveis aos dependentes reconhecidamente carentes.
§ 3º A concessão do benefício far-se-á conforme lei a ser
proposta pelo Poder Executivo dentro de cento e cinqüenta dias da
promulgação da Constituição. | | | Indexação: | CONCESSÃO, PENSÃO VITALICIA, SERINGUEIRO, RECRUTAMENTO, PERIODO,
SEGUNDA GUERRA MUNDIAL, SOLDADO, BORRACHA, REGIÃO AMAZONICA,
EXTENSÃO, BENEFICIO, DEPENDENTE, PESSOA CARENTE, PROPOSTA,
EXECUTIVO, PRAZO, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
16 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:055 | | | Texto: | Art. 55. Até que seja aprovada a lei de diretrizes
orçamentárias, trinta por cento, no mínimo, do orçamento da
seguridade social, excluído o seguro-desemprego, serão destinados ao
setor de saúde. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PERCENTAGEM, ORÇAMENTO, SEGURIDADE SOCIAL, EXCLUSÃO,
SEGURO DESEMPREGO, DESTINAÇÃO, SAUDE, CARATER PROVISORIO,
APROVAÇÃO, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA. | |
17 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:056 | | | Texto: | Art. 56. Até que a lei disponha sobre o art. 195, I, a
arrecadação decorrente de, no mínimo, cinco dos seis décimos
percentuais correspondentes à alíquota da contribuição de que trata o
Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, alterada pelo Decreto-
Lei nº 2.049, de 1º de agosto de 1983, pelo Decreto nº 91.236, de 8
de maio de 1985, e pela Lei nº 7.611, de 8 de julho de 1987, passa a
integrar a receita da seguridade social, ressalvados, exclusivamente
no exercício de 1988, os compromissos assumidos com programas e
projetos em andamento. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PERCENTAGEM, CARATER PROVISORIO, ALIQUOTA, CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL, (FINSOCIAL), DESTINAÇÃO, RECEITA, SEGURIDADE SOCIAL,
RESSALVA, PROGRAMA, PROJETO, ANDAMENTO, EXERCICIO FINANCEIRO. | |
18 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:057 | | | Texto: | Art. 57. Os débitos dos Estados e dos Municípios relativos
às contribuições previdenciárias até 30 de junho de 1988 serão
liquidados, com correção monetária, em cento e vinte parcelas
mensais, dispensados os juros e multas sobre eles incidentes, desde
que os devedores requeiram o parcelamento e iniciem seu pagamento no
prazo de cento e oitenta dias a contar da promulgação da
Constituição.
§ 1º O montante a ser pago em cada um dos dois primeiros
anos não será inferior a cinco por cento do total do débito
consolidado e atualizado, sendo o restante dividido em parcelas
mensais de igual valor.
§ 2º A liquidação poderá incluir pagamentos na forma de
cessão de bens e prestação de serviços, nos termos da Lei nº 7.578,
de 23 de dezembro de 1986.
§ 3º Em garantia do cumprimento do parcelamento, os Estados
e os Municípios consignarão, anualmente, nos respectivos orçamentos
as dotações necessárias ao pagamento de seus débitos.
§ 4º Descumprida qualquer das condições estabelecidas para
concessão do parcelamento, o débito será considerado vencido em sua
totalidade, sobre ele incidindo juros de mora; nesta hipótese,
parcela dos recursos correspondentes aos Fundos de Participação,
destinada aos Estados e Municípios devedores, será bloqueada e
repassada à previdência social para pagamento de seus débitos. | | | Indexação: | PARCELAMENTO, DEBITO PREVIDENCIARIO, ESTADOS, MUNICIPIOS,
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA, PREVIDENCIA SOCIAL, LIQUIDAÇÃO,
CORREÇÃO MONETARIA, DISPENSA, JUROS, MULTA, OPÇÃO, CESSÃO,
BENS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUTORIZAÇÃO, ESTADOS, MUNICIPIOS, CONSIGNAÇÃO, DOTAÇÃO
ORÇAMENTARIA, ORÇAMENTO, GARANTIA, CUMPRIMENTO, DEBITOS.
HIPOTESE, DESCUMPRIMENTO, PAGAMENTO, DEBITOS, INCIDENCIA,
JUROS DE MORA, BLOQUEIO, PARCELA, FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO,
REPASSE, PREVIDENCIA SOCIAL. | |
19 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:058 | | | Texto: | Art. 58. Os benefícios de prestação continuada, mantidos
pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão
seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder
aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na
data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização
até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no
artigo seguinte.
Parágrafo único. As prestações mensais dos benefícios
atualizadas de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir
do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição. | | | Indexação: | REVISÃO, VALOR, PROVENTOS, PENSÕES, BENEFICIO PREVIDENCIARIO,
APOSENTADO, PENSIONISTA, PREVIDENCIA SOCIAL, RESTABELECIMENTO,
PODER AQUISITIVO, DATA, CONCESSÃO. | |
20 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:059 | | | Texto: | Art. 59. Os projetos de lei relativos à organização da
seguridade social e aos planos de custeio e de benefício serão
apresentados no prazo máximo de seis meses da promulgação da
Constituição ao Congresso Nacional, que terá seis meses para apreciá-
los.
Parágrafo único. Aprovados pelo Congresso Nacional, os
planos serão implantados progressivamente nos dezoito meses
seguintes. | | | Indexação: | PRAZO, APRESENTAÇÃO, PROJETO DE LEI, ORGANIZAÇÃO, SEGURIDADE
SOCIAL, PLANO, CUSTEIO, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, APRECIAÇÃO,
APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL. | |
|