ANTE / PROJArt | C |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:012 | | | Texto: | Art. 12 - Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o Exterior, de produtos nacionais ou
nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados; e
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a
títulos ou valores mobiliários.
§ 1º - Decreto do Presidente da República, nas condições e
nos limites estabelecidos em lei, poderá alterar as alíquotas dos
impostos enumerados nos itens I, II e V.
§ 2º - O imposto sobre produtos industrializados será
seletivo, em função da essencialidade dos produtos, e não cumulativo,
compensando-se o que for devido em cada operação com o que já houver
sido ou deva ser efetivamente pago, em relação às operações
anteriores.
§ 3º - Na cobrança de crédito tributário, a União será
representada judicial e extrajudicialmente pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, IMPOSTOS, IMPORTAÇÃO,
PRODUTO ESTRANGEIRO, EXPORTAÇÃO, EXTERIOR, PRODUTO NACIONAL,
RENDA, PROVENTOS, VANTAGENS, PRODUTO INDUSTRIALIZADO, (IPI),
OPERAÇÃO DE CREDITO, OPERAÇÃO DE CAMBIO, SEGUROS, (IOF), TITULO
MOBILIARIO, AUTORIZAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ALTERAÇÃO,
ALICOTA.
OBRIGATORIEDADE, SELAÇÃO, (IPI), ESSENCIALIDADE, PRODUTO,
PRIBIÇÃO, CUMULATIVIDADE.
COBRANÇA, CREDITO TRIBUTARIO, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL,
REPRESENTAÇÃO EXTRA JUDICIAL, PROCURADORIA GERAL, FAZENDA
NACIONAL. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:013 | | | Texto: | Art. 13 - A União, na iminência ou no caso de guerra
externa, pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários,
compreendidos, ou não, em sua competência tributária, os quais serão
suprimidos gradativamente, cessadas as causas de sua criação. | | | Indexação: | POSSIBILIDADE, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, IMPOSTOS, CARATER
EXTRAORDINARIO, IMPOSTO DE GUERRA, COMPETENCIA TRIBUTARIA. | |
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