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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:030 | | | Texto: | Art. 30 - A lei regulará o processo de fiscalização, pela
Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, dos atos do Poder
Executivo, inclusive os da administração indireta, quanto aos
aspectos de eficácia, de eficiência, de economicidade e de
legitimidade. | | | Indexação: | REGULAMENTAÇÃO, LEI FEDERAL, PROCESSO, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
E ORÇAMENTARIA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, ATO, EXECUTIVO,
ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, EFICACIA,
EFICIENCIA, ECONOMIA, LEGITIMIDADE. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:031 | | | Texto: | Art. 31 - O Tribunal de Contas da União encaminhará ao
Congresso Nacional, em cada ano, na forma e para os fins previstos em
lei, relatório de suas atividades referentes ao exercício anterior. | | | Indexação: | ENCAMINHAMENTO, (TCU), RELATORIO, ATIVIDADE, CONGRESSO NACIONAL. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:032 | | | Texto: | Art. 32 - Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário
manterão sistema de controle interno com a finalidade de:
I - Criar condições indispensáveis para assegurar eficácia
ao controle externo e regularidade à realização da
receita e da despesa.
II - Proteger os respectivos ativos patrimoniais.
III - Compatibilizar o fluxo das despesas aos ingressos
realizados.
IV - Exercer o controle das operações de crédito, avais e
garantias, bem assim dos direitos e haveres da União.
V - Acompanhar a execução dos programas de trabalho e dos
orçamentos.
VI - Avaliar os resultados alcançados pelos
administradores, inclusive quanto à execução dos
contratos e convênios.
Parágrafo único - Os responsáveis pelo controle interno, ao
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou abuso, darão
ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade
solidária. | | | Indexação: | MANUTENÇÃO, SISTEMA, CONTROLE INTERNO, EXECUTIVO, LEGISLATIVO,
JUDICIARIO, OBJETIVO, EFICACIA, CONTROLE EXTERNO, REGULARIDADE,
REALIZAÇÃO, COMPATIBILIDADE, RECEITA, DESPESA, PROTEÇÃO,
PATRIMONIO, CONTROLE, OPERAÇÕES FINANCEIRAS, AVAL, GARANTIA,
DIREITOS, BENS, UNIÃO FEDERAL, ACOMPANHAMENTO, EXECUÇÃO,
PROGRAMA, TRABALHO, ORÇAMENTO, AVALIAÇÃO, RESULTADO,
ADMINISTRADOR, CONTRATO, CONVENIO.
OBRIGATORIEDADE, RESPONSAVEL, CONTROLE INTERNO, NOTIFICAÇÃO,
(TCU), IRREGULARIDADE, PENA, RESPONSABILIDADE SOLIDARIA. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:033 | | | Texto: | Art. 33 - As normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se, no
que couber, à organização dos Tribunais de Contas dos Estados e do
Distrito Federal e dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios
e à fiscalização exercida por esses Órgãos.
Parágrafo único - Lei complementar estabelecerá as condições
para criação de Tribunais e Conselhos de Contas municipais. | | | Indexação: | APLICAÇÃO, NORMAS, ORGANIZAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS, ESTADOS, (DF)
CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICIPIOS, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E
ORÇAMENTARIA.
LEI COMPLEMENTAR, REGULAMENTAÇÃO, CRIAÇÃO, TRIBUNAIS, CONSELHO DE
CONTAS DOS MUNICIPIOS. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:034 | | | Texto: | Art. 34 - O Banco Central do Brasil, como órgão independente
e autônomo, é o responsável pelo controle monetário.
§ 1º - O Banco Central do Brasil somente poderá operar com
instituições financeiras, sendo-lhe vedado, porém, a elas outorgar
garantia, ou adquirir títulos e valores mobiliários emitidos pelo
Poder Público, seus organismos ou empresas, sem a expressa
autorização do Congresso Nacional.
§ 2º - Nenhum empréstimo ou gasto público poderá ser
financiado com crédito direto ou indireto do Banco Central do Brasil. | | | Indexação: | BANCO CENTRAL DO BRASIL, ORGÃO AUTONOMO, RESPONSAVEL, CONTROLE,
PADRÃO MONETARIO, COMPETENCIA, OPERAÇÃO FINANCEIRA, INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA, PROIBIÇÃO, CONCESSÃO, GARANTIA, AQUISIÇÃO, TITULO
MOBILIARIO, EMISSÃO, PODER PUBLICO, ORGÃO PUBLICO, EMPRESA
PUBLICA, AUTORIZAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL.
PROIBIÇÃO, EMPRESTIMO, GASTOS PUBLICOS, FINANCIAMENTO,
CREDITOS, BANCO CENTRAL DO BRASIL. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:035 | | | Texto: | Art. 35 - O Presidente da República, mediante lista tríplice
à escolha do Congresso Nacional, indicará o Presidente e os membros
da diretoria do Banco Central, que serão nomeados para mandatos de
cinco anos para o Presidente, e seis e sete anos para os membros da
diretoria, conforme o disposto em lei complementar que cuidará de sua
organização e especificação de suas atribuições.
Parágrafo único - O Presidente e os diretores do Banco
Central somente poderão ser destituídos por decisão do Supremo
Tribunal Federal, mediante representação do Procurador Geral da
República, ou por decisão do Congresso Nacional, mediante proposta de
dois terços dos membros do Senado Federal e da Câmara dos Deputados. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, INDICAÇÃO, LISTA
TRIPLICE, ESCOLHA, CONGRESSO NACIONAL, PRESIDENTE, MEMBROS,
DIRETORIA, BANCO CENTRAL DO BRASIL, PERIODO, MAMDATO,
DESTITUIÇÃO, DECISÃO, (STF), REPRESENTAÇÃO, PROCURADOR GERAL
DA REPUBLICA, LEGISLATIVO, PROPOSTA, MEMBROS, CAMARA DOS
DEPUTADOS, SENADO. | |
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