ANTE / PROJArt | A |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:002 | | | Texto: | ARTIGO : 002
Art. 2º - As contribuições sociais, as de intervenção no domínio
econômico e as de interesse de categorias profissionais, instituídas
com base nas disposições do Capítulo pertinente desta Constituição,
observarão os princípios estabelecidos no item I do artigo 3º, no
caput do artigo 10 e no seu § 2º. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, REQUISITOS, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, INTERVENÇÃO, DOMINIO
ECONOMICO, INTERESSE, CATEGORIA PROFISSIONAL, PROIBIÇÃO, AUMENTO,
TRIBUTOS, PRAZO, COBRANÇA. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:002 | | | Texto: | ARTIGO : 002
Art. 2º - Os orçamentos anuais do setor público compreenderão as
estimativas de receita e despesa, em base real, e explicitarão os
objetivos e metas a alcançar com os recursos alocados.
ARTIGO : 002
Parágrafo único - São orçamentos do setor público;
a) o orçamento da União;
b) o orçamento das empresas estatais. | | | Indexação: | ORÇAMENTO PROGRAMA, PLANO NACIONAL, SETOR PUBLICO, ESTIMATIVA,
RECEITA, DESPESA, DIRETRIZES E BASES, OBJETIVO, MOBILIZAÇÃO,
RECURSOS, ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL, EMPRESA ESTATAL. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:002 | | | Texto: | ARTIGO : 002
Art. 2º - A atividade das instituições financeiras, públicas e
privadas, é expressão de função social, devendo ser exercida em
benefício do interesse da coletividade.
ARTIGO : 002
§ 1º - O exercício dessas atividades por entidades do setor privado
será autorizado a todas quantas comprovem idoneidade e capacidade
econômica e financeira, principalmente em atividades de cooperativas
de crédito.
ARTIGO : 002
§ 2º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer
outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de
crédito, não podendo ser superiores a 12% ao ano.
ARTIGO : 002
§ 3º - Os bancos de depósitos, de investimento, as companhias e
corretoras de seguro e demais instituições financeiras não poderão
ter participação acionária de pessoa física ou jurídicas
estrangeiras.
ARTIGO : 002
§ 4º - Os bancos e outras instituições estrangeiras, autorizados a
funcionar no País, não poderão receber depósitos ou outra forma de
captação de recursos no mercado. | | | Indexação: | NECESSIDADE, ATIVIDADE, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, INSTITUIÇÃO
PARTICULAR, INSTITUIÇÃO PUBLICA, ATIVIDADE SOCIAL, BEM ESTAR
SOCIAL, BENEFICIO, COMUNIDADE, COMPROVAÇÃO, IDONEIDADE,
CAPACIDADE TECNICA, ATIVIDADE ECONOMICA, NATUREZA FINANCEIRA,
COOPERATIVA DE CREDITO, FIXAÇÃO, TAXAS, JUROS, COMISSÕES,
REMUNERAÇÃO, CONCESSÃO, CREDITO, PROIBIÇÃO, BANCOS, BANCO DE
INVESTIMENTO, EMPRESA DE SEGURO, SOCIEDADE CORRETORA,
PARTICIPAÇÃO ACIONARIA, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA,
ESTRANGEIRO, BANCO ESTRANGEIRO, RECEBIMENTO, DEPOSITO, CAPTAÇÃO
DE RECURSOS, MERCADO FINANCEIRO. | |
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