Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:03 SSC:00 ART:089 | | | Texto: | Art. 89. Depois que a Câmara dos Deputados declarar a
admissibilidade da acusação contra o Presidente da República, pelo
voto de dois terços de seus membros, será ele submetido a julgamento
perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou
perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou
queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do
processo pelo Senado Federal.
§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o
julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do
Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas
infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a
prisão. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CAMARA DOS DEPUTADOS, DECLARAÇÃO, ADMISSIBILIDADE,
ACUSAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, MAIORIA DE DOIS TERÇOS,
JULGAMENTO, (STF), INFRAÇÃO PENAL, SENADO, CRIME DE
RESPONSABILIDADE, SUSPENÇÃO, EXERCICIO, FUNÇÃO.
EXCLUSÃO, PRISÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, INFRAÇÃO PENAL,
PRAZO, DECLARAÇÃO, SENTENÇA CONDENATORIA. | |
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