ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:236 | | | Texto: | Art. 236 - O direito de propriedade, que tem função social,
é reconhecido e assegurado, salvo nos casos de desapropriação pelo
Poder Público.
§ 1º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando
atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressa em
plano urbanístico, aprovado por lei municipal, obrigatório para os
municípios com mais de cinquenta mil habitantes.
§ 2º - A população do município, através da manifestação de,
pelo menos, cinco por cento de seu eleitorado poderá ter a iniciativa
de projetos de lei de interesse específico da cidade ou de bairros.
§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão pagas,
previamente, em dinheiro sendo que o Poder Público, com base em plano
urbanístico, pode exigir do proprietário do solo urbano não
edificado, não utilizado ou sub-utilizado que promova seu adequado
aproveitamento sob pena, sucessivamente, de parcelamento ou
edificação compulsórios, estabelecimento de imposto progressivo no
tempo e desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida
pública, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais,
iguais e sucessivas, com cláusula de exata correção monetária e juros
legais. | | | Indexação: | DIREITO DE PROPRIEDADE, FUNÇÃO SOCIAL, RECONHECIMENTO,
DESAPROPRIAÇÃO, PODER PUBLICO, PROPRIEDADE URBANA, APROVAÇÃO,
LEI MUNICIPAL, MUNICIPIOS, NUMERO, HABITANTE, POPULAÇÃO,
PERCENTAGEM, ELEITOR, INICIATIVA LEGISLATIVA, PROJETO DE LEI,
INTERESSE, CIDADE, BAIRRO.
PAGAMENTO, DESAPROPRIAÇÃO, IMOVEL, PROPRIEDADE URBANA,
DINHEIRO, DIREITOS, PODER PUBLICO, EXIGENCIA, PROPRIETARIO,
APROVEITAMENTO, SOLO, PENA, CONSTRUÇÃO, IMPOSTO PROGRESSIVO,
TITULO DA DIVIDA PUBLICA, CORREÇÃO MONETARIA, JUROS. | |
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