ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:450 | | | Texto: | Art. 450 - O Presidente da República e o Presidente do
Supremo Tribunal Federal prestarão compromisso de manter, defender e
cumprir a Constituição, em sessão solene do Congresso Nacional, na
data da sua promulgação. | | | Indexação: | NORMAS, COMPROMISSO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESIDENTE, (STF),
DEFESA, CUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SESSÃO SOLENE,
CONGRESSO NACIONAL, DATA, PROMULGAÇÃO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:451 | | | Texto: | Art. 451 - O Sistema de Governo instituído nesta
Constituição entrará em vigor no dia quinze de março de 1988, não
sendo passível de emenda, no prazo de cinco anos, a partir de sua
instalação, devendo neste mesmo dia, ser nomeado o Primeiro-Ministro
e os demais integrantes do Conselho de Ministros.
Parágrafo único - Neste caso, o Primeiro-Ministro e os
demais integrantes do Conselho de Ministros comparecerão perante o
Congresso Nacional para dar notícia de seu Programa de Governo,
vedada moção reprobatória. | | | Indexação: | SISTEMA, GOVERNO, CRIAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DATA BASE,
VIGENCIA, MARÇO, IMPOSSIBILIDADE, EMENDA, PRAZO, NOMEAÇÃO,
PRIMEIRO MINISTRO, CONSELHO DE MINISTROS, COMPARECIMENTO,
CONGRESSO NACIONAL, APRESENTAÇÃO, PROGRAMA DE GOVERNO, PROIBIÇÃO,
MOÇÃO PROBATORIA. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:452 | | | Texto: | Art. 452 - É criada uma Comissão de Transição com a
finalidade de propor ao Congresso Nacional e ao Presidente da
República as medidas legislativas e administrativas necessárias à
organização institucional estabelecida nesta Constituição, sem
prejuízo das iniciativas de representantes dos três Poderes, na
esfera de sua competência.
§ 1º - A Comissão de Transição compor-se-á de nove membros,
sendo três indicados pelo Presidente da República, três pelo
Presidente da Câmara dos Deputados e três pelo Presidente do Senado
Federal, todos com respectivos suplentes.
§ 2º - A Comissão de Transição, que será instalada no dia em
que for promulgada esta Constituição, extinguir-se-á seis meses após. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, COMISSÃO DE TRANSIÇÃO, OBJETIVO, PROPOSTA, CONGRESSO
NACIONAL, PRESIDENTE DA REPUBLICA, MEDIDA, TECNICA LEGISLATIVA,
AÇÃO LEGISLATIVA, DEFINIÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INDEPENDENCIA,
INICIATIVA, REPRESENTAÇÃO, COMPETENCIA, LEGISLATIVO, EXECUTIVO,
JUDICIARIO, COMPOSIÇÃO, MEMBROS, SUPLENTES, COMISSÃO,
INDICAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESIDENTE, CAMARA DOS
DEPUTADOS, SENADO, INSTALAÇÃO, DATA, PROMULGAÇÃO,
PRAZO, EXTINÇÃO. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:453 | | | Texto: | Art. 453 - Ficam revogadas, a partir de cento e oitenta
dias, a contar da data da promulgação desta Constituição, todos os
dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgãos do Executivo,
competência assinaladas por esta Constituição ao Congresso Nacional,
especialmente no que tange a:
I - ação normativa;
II - alocação ou transferência de recursos de qualquer
espécie.
Parágrafo único - O prazo previsto neste artigo poderá ser
prorrogado por lei em casos específicos. | | | Indexação: | PRAZO, REVOGAÇÃO, DATA, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
DISPOSITIVOS, COMPETENCIA, DELEGAÇÃO, ORGÃOS, EXECUTIVO,
LEGISLAÇÃO, TRANSFERENCIA, RECURSOS, PRAZO MAXIMO. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:454 | | | Texto: | Art. 454 - A composição inicial do Superior Tribunal de
Justiça far-se-á:
I - pelo aproveitamento dos Ministros do Tribunal Federal
de Recursos;
II - pela nomeação dos Ministros que sejam necessários para
completar o número estabelecido na lei complementar, na forma
determinada nesta Constituição.
§ 1º - Para os efeitos do disposto nesta Constituição os
atuais Ministros do Tribunal Federal de Recursos serão considerados
pertencentes a classe de que provieram, quando de sua nomeação.
§ 2º - O Superior Tribunal de Justiça será instalado sob a
Presidência do Supremo Tribunal Federal.
§ 3º - Até que se instale o Superior Tribunal de Justiça, o
Supremo Tribunal Federal exercerá as atribuições e competência
definidas na ordem constitucional precedente. | | | Indexação: | NORMAS, COMPOSIÇÃO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
APROVEITAMENTO, MINISTRO, (TFR), NOMEAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO,
INSTALAÇÃO, PRESIDENCIA, (STF), COMPETENCIA, EXERCICIO,
ATIVIDADES, TRIBUNAL, JUSTIÇA, CRIAÇÃO. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:455 | | | Texto: | Art. 455 - Dos cinco cargos de Ministro do Supremo Tribunal
Federal criados, por esta Constituição, dois serão indicados pelo
Presidente da Repúblicae tres pela Câmara dos Deputados, sendo
nomeados após aprovação do nome pelo Senado Federal. | | | Indexação: | CARGO PUBLICO, MINISTRO, (STF), CRIAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
INDICAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CAMARA DOS DEPUTADOS,
NONEAÇÃO, APROVAÇÃO, NOME, SENADO. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:456 | | | Texto: | Art. 456 - São criados, devendo ser instalados no prazo de
seis meses, a contar da promulgação desta Constituição, Tribunais
Regionais Federais com sede nas capitais dos Estados a serem
definidos em lei complementar.
§ 1º - Até que se instalem os Tribunais Regionais Federais,
o Tribunal Federal de Recursos exercerá a competência a eles
atribuída em todo o Território Nacional, competindo-lhe, ainda,
promover a instalação dos mesmos e elaborar as listas tríplices dos
candidatos a composição inicial.
§ 2º - Fica vedado, a partir da promulgação desta
Constituição, o provimento de vagas de Ministros do Tribunal Federal
de Recursos. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, PRAZO, INSTALAÇÃO, DATA BASE, PROMULGAÇÃO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, SEDE, CAPITAL DE
ESTADO, DEFINIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, COMPETENCIA, (TFR),
EXERCICIO, ATIVIDADES, INSTALAÇÃO, TRIBUNAL, TERRITORIO NACIONAL,
PROMOÇÃO, ELABORAÇÃO, LISTA TRIPLICE, CANDIDATO, COMPOSIÇÃO,
QUADRO, CARGO PUBLICO, PROIBIÇÃO, PROVIMENTO, VAGA, MINISTRO. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:457 | | | Texto: | Art. 457 - Enquanto não aprovadas as Leis Complementares do
Ministério Público da União e da Procuradoria Geral da União, o
Ministério Público Federal preservará as atribuições de ambas.
§ 1º - O Procurador Geral da República, no prazo de cento e
vinte dias, encaminhará, por intermérdio da Presidência da República,
os Projetos das Leis Orgânicas previstas nestas Disposições
Transitórias.
§ 2º - Aos atuais Procuradores da República fica assegurada
a opção entre as carreiras do Ministério Público Federal e da
Procuradoria da União.
§ 3º - O provimento de ambas as carreiras dependerá de
concurso específico de provas e títulos. | | | Indexação: | DEPENDENCIA, APROVAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, MINISTERIO PUBLICO,
PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL,
PRESERVAÇÃO, COMPETENCIA, PRAZO, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA,
ENCAMINHAMENTO, INTERMEDIARIO, PRESIDENCIA DA REPUBLICA,
PROJETO, LEI ORGANICA, PREVISÃO, DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS.
DIREITOS, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, OPÇÃO, CARREIRA,
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, PROCURADORIA DA REPUBLICA,
PROVIMENTO, CARGO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:458 | | | Texto: | Art. 458 - O Superior Tribunal Militar conservará sua
composição atual até que se extinguam, na vacância, os cargos
excedentes na composição prevista no Art. 231. | | | Indexação: | CONSERVAÇÃO, COMPOSIÇÃO, (STM), EXTINÇÃO, VACANCIA, CARGO. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:459 | | | Texto: | Art. 459 - Os atuais integrantes do quadro suplementar dos
Ministérios Públicos do Trabalho e Militar, que tenham adquirido
estabilidade nessas funções, serão aproveitados em cargo do quadro da
respectiva carreira. | | | Indexação: | COMPONENTE, QUADRO SUPLEMENTAR, MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO,
MINISTERIO PUBLICO MILITAR, GOZO, ESTABILIDADE, FUNÇÃO,
APROVEITAMENTO, QUADRO DE CARREIRA. | |
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