ANTE / PROJFase | I |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:09 SSC: ART:140 | | | Texto: | Art. 140 - A Comissão Mista Permanente do Congresso
Nacional, por proposta de qualquer Congressista, poderá solicitar ao
Tribunal de Contas da União a realização de auditoria específica, em
matéria de fiscalização financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas poderá escusar-se de
realizar a auditoria solicitada, se, por outros meios, estiver em
condições de atender à solicitação da Comissão. Nessa hipótese a
Comissão poderá, pelo voto de dois terços de seus membros, renovar o
pedido de auditoria. | | | Indexação: | COMPETENCIA, COMISSÃO MISTA, CONGRESSO NACIONAL, PROPOSTA,
CONGRESSISTA, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, SOLICITAÇÃO, (TCU),
REALIZAÇÃO, AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:09 SSC: ART:141 | | | Texto: | Art. 141 - Verificada a existência de irregularidades ou
abusos, o Tribunal de Contas da União aplicará aos responsáveis as
sanções previstas em lei, que estabelecerá, dentre outras cominações,
multa proporcional ao vulto do dano causado ao patrimônio público. | | | Indexação: | COMPETENCIA, (TCU), APLICAÇÃO, SANÇÃO, MULTA, RESPONSAVEL,
VERIFICAÇÃO, IRREGULARIDADE, ABUSO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:09 SSC: ART:142 | | | Texto: | Art. 142 - As decisões do Tribunal de Contas da União de que
resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de sentença e
constituir-se-ão em título executivo. | | | Indexação: | EFICACIA, SENTENÇA, DECISÃO, (TCU), TITULO EXECUTIVO, IMPUTAÇÃO,
DEBITOS, MULTA. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:09 SSC: ART:143 | | | Texto: | Art. 143 - O Tribunal de Contas da União, com sede no
Distrito Federal e quadro próprio de pessoal, tem jurisdição em todo
o País.
§ 1º - Cabe ao Tribunal de Contas:
a) eleger seu Presidente e demais titulares de sua direção;
b) organizar seus serviços auxiliares, provendo-lhes ops
cargos, na forma da lei;
c) propor ao Legislativo a extinção e a criação de cragos e
a fixação dos respectivos vencimentos;
d) elaborar seu Regimento Interno e nele definir sua
competência e as normas para o exercício de suas
atribuições;
e) conceder licença e férias aos seus membros e servidores
que lhe forem diretamente subordinados.
§ 2º - O Tribunal de Contas encaminhará ao Congresso
Nacional, em cada ano, na forma e para os fins previstos em lei,
relatório de suas atividades referentes ao exercício anterior. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, SEDE, JURISDIÇÃO, QUADRO DE PESSOAL, (TCU),
COMPETENCIA, ELEIÇÃO, PRESIDENTE, ORGANIZAÇÃO, SERVIÇOS
AUXILIARES, PROPOSTA, LEGISLATIVO, EXTINÇÃO, CRIAÇÃO, CARGO,
FIXAÇÃO, VENCIMENTOS, ELABORAÇÃO, REGIMENTO INTERNO, CONCESSÃO,
LICENÇA, FERIAS, MEMBROS, SERVIDOR, ENCAMINHAMENTO, RELATORIO,
CONGRESSO NACIONAL. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:09 SSC: ART:144 | | | Texto: | Art. 144 - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão
nomeados pelo Presidente do Congresso Nacional, dentre brasileiros
maiores de trinta e cinco anos, de idoneidade moral, de reputação
ilibada e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros
ou de administração pública, obedecidas as seguintes condições:
I - um terço, indicado pelo Presidente da República, com
aprovação do Senado Federal;
II - dois terços, escolhidos pelo Congresso Nacional, com
mandato de seis anos, não renovável, sendo:
a) um terço dentre profissionais indicados por entidades
representativas da sociedade civil, na forma que a lei
estabelecer; e
b) um terço dentre Auditores, substitutos legais de
Ministros, ou membros do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, por este indicado, em lista tríplice,
alternadamente, segundo os critérios de antiguidade e de
merecimento.
§ 1º - Os Ministros, ressalvada a não-vitaliciedade na
hipótese do exercício de mandato, terão as mesmas garantias,
prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos Ministros do Superior
Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens
do cargo após cinco anos de efetivo exercício.
§ 2º - Além de outras atribuições definidas em lei, os
Auditores, quando em substituição aos Ministros, em suas faltas ou
impedimentos, têm as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos
dos titulares. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRESIDENTE, CONGRESSO NACIONAL, NOMEAÇÃO, MINISTRO,
(TCU), REQUISITOS, CANDIDATO, IDADE, NACIONALIDADE BRASILEIRA,
IDONEIDADE, CAPACIDADE JURIDICA, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA,
DEFINIÇÃO, GARANTIA, PRERROGATIVA, VENCIMENTOS, IMPEDIMENTO,
EQUIPARAÇÃO, MEMBROS, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APOSENTADORIA
, VANTAGENS, EXERCICIO EFETIVO. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:09 SSC: ART:145 | | | Texto: | Art. 145 - O Legislativo, o Executivo e o Judiciário
manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a
finalidade de:
I - acompanhar a execução dos programas de governo e dos
orçamentos da União, para avaliar o cumprimento das metas previstas
no plano plurianual de investimentos;
II - controlar e fiscalizar a gestão orçamentária,
financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração
federal, bem como a aplicação de recursos públicos por entidades de
direito privado, visando comprovar a legalidade e avaliar os
resultados quanto à eficácia e eficiência;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e
garantias, bem assim dos direitos e haveres da União; e
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional.
Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle interno, ao
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou abuso, darão
ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade
solidária. | | | Indexação: | MANUTENÇÃO, SISTEMA, CONTROLE INTERNO, LEGISLATIVO, EXECUTIVO,
JUDICIARIO, OBJETIVO, ACOMPANHAMENTO, EXECUÇÃO, PROGRAMA DE
GOVERNO, ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL, AVALIAÇÃO, CUMPRIMENTO,
PLANO, ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS, CONTROLE,
FISCALIZAÇÃO, GESTÃO, FINANÇAS, ORGÃOS, ADMINISTRAÇÃO
FEDERAL, APLICAÇÃO, FUNDOS PUBLICOS, ENTIDADE, DIREITO PRIVADO,
OPERAÇÃO FINANCEIRA, AVAL, GARANTIA, DIREITOS, BENS, UNIÃO
FEDERAL, APOIO, CONTROLE EXTERNO.
OBRIGATORIEDADE, NOTIFICAÇÃO, IRREGULARIDADE, (TCU), RESPONSAVEL,
CONTROLE INTERNO, PENA, RESPONSABILIDADE SOLIDARIA. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:09 SSC: ART:146 | | | Texto: | Art. 146 - O Tribunal de Contas dará parecer prévio, em
sessenta dias, sobre as contas que o Primeiro-Ministro deverá
encaminhar anualmente, até 31 de março do exercício subsequente.
Parágrafo único - Não sendo observado o prazo a que se
refere este artigo, o Tribunal de Contas dará ciência ao Congresso
Nacional. | | | Indexação: | PRAZO, (TCU), PARECER, CONTAS, PRIMEIRO MINISTRO, NOTIFICAÇÃO,
CONGRESSO NACIONAL. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:09 SSC: ART:147 | | | Texto: | Art. 147 - O exercício do controle externo a cargo do
Tribunal de Contas da União será disciplinado em lei. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, EXERCICIO, CONTROLE EXTERNO,
COMPETENCIA, (TCU). | |
9 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:09 SSC: ART:148 | | | Texto: | Art. 148 - As normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se,
no que couber, à organização e fiscalização dos Tribunais de Contas
dos Estados e do Distrito Federal e dos Tribunais e Conselhos de
Contas dos Municípios.
Parágrafo único - Lei complementar estabelecerá as condições
para criação de Tribunais e Conselhos de Contas Municipais | | | Indexação: | APLICAÇÃO, NORMAS, ORGANIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, TRIBUNAL DE
CONTAS, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, CONSELHO DE CONTAS DOS
MUNICIPIOS.
LEI COMPLEMENTAR, NORMAS, CRIAÇÃO, TRIBUNAIS, CONSELHO DE
CONTAS DOS MUNICIPIOS. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:09 SSC: ART:149 | | | Texto: | Art. 149 - A fiscalização pelo Congresso Nacional dos atos
do Executivo, inclusive os da administração indireta, será ainda
regulado no regimento comum e nos regimentos internos de cada Casa,
que poderão dispor sobre:
I - competência de seus órgãos, inclusive no que se refere
à fiscalização nos períodos de recesso do Congresso Nacional;
II - poderes de convocação de testemunhas, de requisição de
documentos e informações, de realização ou determinação de
diligências;
III - penalidades a que está sujeito quem deixar de atender
exigências do órgão fiscalizador;
IV - outras medidas, necessárias ao cumprimento de suas
atribuições constitucionais. | | | Indexação: | REGULAMENTAÇÃO, REGIMENTO COMUM, REGIMENTO INTERNO, FISCALIZAÇÃO,
CONGRESSO NACIONAL, ATO, EXECUTIVO, DEFINIÇÃO, COMPETENCIA,
ORGÃOS, INCLUSÃO, PERIODO, RECESSO, LEGISLATIVO, CONVOCAÇÃO,
TESTEMUNHA, REQUISIÇÃO, DOCUMENTO, INFORMAÇÃO, REALIZAÇÃO,
DILIGENCIA, CUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
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