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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:029 | | | Texto: | Art. 29 - Os direitos, liberdades e prerrogativas previstos
nesta Constituição não excluem outros inerentes aos princípios
fundamentais da Nação, ou constantes de Declarações Internacionais
assinadas pelo País.
§ 1º - As normas que definem esses direitos, liberdades e
prerrogativas têm eficácia imediata.
§ 2º - Na falta de leis, decretos ou atos complementares
necessários à aplicação dessas normas, o juiz ou o Tribunal
competente para o julgamento, suprirá a lacuna, à luz dos princípios
fundamentais da Constituição e das Declarações Internacionais de
Direitos de que o País seja signatário, recorrendo de ofício, sem
efeito suspensivo, ao Tribunal de Garantia dos Direitos
Constitucionais.
§ 3º - Os suprimentos normativos deduzidos em última
instância, na forma do parágrafo anterior, terão vigência de lei até
que o órgão competente os revogue por substituição. | | | Indexação: | AUSENCIA, EXCLUSÃO, DIREITOS, LIBERDADE, DIREITO A LIBERDADE,
PRERROGATIVA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PRINCIPIOS GERAIS DO DIREITO,
DECLARAÇÃO DO DIREITO, AMBITO INTERNACIONAL, DECLARAÇÃO
INTERNACIONAL DE DIREITOS, ACORDO INTERNACIONAL, ATO
INTERNACIONAL, TRATADO, NORMAS, UTILIZAÇÃO, EFICACIA, IMEDIATO.
INEXISTENCIA, NORMAS, PAIS, DECRETOS, LEI COMPLEMENTAR,
COMPETENCIA, JUIZ, ORGÃO PUBLICO, TRIBUNAIS, OBEDIENCIA,
PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, DECLARAÇÃO INTERNACIONAL DE DIREITOS,
TRIBUNAL DE GARANTIA DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, VIGENCIA,
LEI, REVOGAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:09 SEC:00 SSC: ART:029 | | | Texto: | Art. 29 - É criada a Comissão de Redivisão Territorial do
País, com cinco membros indicados pelo Congresso Nacional e cinco
membros do Poder Executivo, com a finalidade de apresentar estudos e
anteprojetos de redivisão territorial do País e apreciar as propostas
de criação de Estados e outras pertinentes que lhe sejam apresentadas
até 10 (dez) dias após sua instalação.
§ 1º - O Presidente da República deverá, no prazo máximo de
trinta dias da promulgação desta Constituição, nomear os integrantes
da Comissão, a qual se instalará até quarenta e oito horas após a
nomeação dos respectivos membros.
§ 2º - A Comissão de Redivisão Territorial do País terá um
ano, a partir de sua instalação, para apreciar as propostas a que se
refere o caput deste artigo e apresentar anteprojetos de redivisão
territorial do País.
§ 3º - O Congresso Nacional deverá apreciar, no prazo máximo
de um ano, os pareceres e anteprojetos apresentados pela Comissão de
Redivisão Territorial do País, obedecidas as disposições dos
parágrafos 3º e 5º do artigo 3º desta Constituição.
§ 4º - A Comissão de Redivisão Territorial extingue-se com a
apresentação dos anteprojetos ao Congresso Nacional. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, COMISSÃO DE REDIVISÃO TERRITORIAL DO PAIS, CONGRESSO
NACIONAL, PODER EXECUTIVO, DIVISÃO TERRITORIAL, ESTADOS,
PRAZO, INSTALAÇÃO, APRESENTAÇÃO, ANTE PROJETO, APRECIAÇÃO,
CONGRESSO NACIONAL, EXTINÇÃO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:029 | | | Texto: | Art. 29 - A Casa, na qual tenha sido concluída a votação,
enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que,
aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República julgar o projeto, no
todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público,
vetá-lo-á ou solicitará ao Congresso Nacional a sua reconsideração,
total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da
data do recebimento.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de
artigo, de parágrafo, de inciso, de número ou de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do
Presidente da República importará sanção.
§ 4º - O Presidente da República comunicará as razões do
veto ou do pedido de reconsideração ao Presidente do Senado Federal,
o qual será apreciado dentro de trinta dias, a contar do seu
recebimento, considerando-se mantido o veto se obtiver maioria
absoluta dos membros de cada uma das Casas do Congresso, reunidas em
sessão conjunta.
§ 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado,
para promulgação, ao Presidente da República.
§ 6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no §
4º, o veto ou o pedido de reconsideração será colocado na ordem do
dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua
votação final, ressalvadas as matérias de que trata o § 1º do Art.
22;
§ 7º - No caso do inciso V do Art. 10, o veto será submetido
apenas ao Senado Federal, aplicando-se, no que couber, o disposto
neste artigo. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, NORMAS, CONCLUSÃO, VOTAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADO, REMESSA, PROJETO DE LEI, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
AQUIESCENCIA, SANÇÃO PRESIDENCIAL, JULGAMENTO,
INCONSTITUCIONALIDADE, INTERSSE PUBLICO, VETO PARCIAL, TOTAL,
CONGRESSO NACIONAL, RECONSIDERAÇÃO, PRAZO DETERMINADO, CONTAGEM,
DATA, RECEBIMENTO, ABRANGENCIA, TEXTO, INTEGRALIDADE, ARTIGO,
NUMERO, CUMPRIMENTO, PRAZO, SILENCIO, SANÇÃO, COMUNICAÇÃO,
MOTIVO, VETO, PRESIDENTE, SENADO, APRECIAÇÃO, MANUTENÇÃO,
VOTAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SESSÃO CONJUNTA, PROMULGAÇÃO, AUSENCIA, DELIBERAÇÃO, COLOCAÇÃO,
ORDEM DO DIA, SESSÃO, SOBRESTAMENTO, PROPOSIÇÃO, RESSALVA,
MEDIDA, CARATER PROVISORIO, CONVEÇÃO, LEI FEDERAL.
AUTORIZAÇÃO, EMPRESTIMO EXTERNO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, INTERESSE,
UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, MUNICIPIOS,
ORGÃOS, ENTIDADE, SOCIEDADE, APRECIAÇÃO, VETO, EXCLUSIVIDADE,
SENADO. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:029 | | | Texto: | Art. 29 - As patentes, com as prerrogativas, direitos e
deveres a elas inerentes, são asseguradas, em toda a plenitude, aos
oficiais da ativa, da reserva ou reformados das Forças Armadas,
Polícias Militares e Corpos de Bombeiros, dos Estados, dos
Territórios e do Distrito Federal. | | | Indexação: | GARANTIA, PRERROGATIVA, DIREITOS, DEVERES, PATENTE MILITAR,
OFICIAL DA ATIVA, MILITAR INATIVO, MILITAR REFORMADO, RESERVA
MILITAR, FOÇAS ARMADAS, POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS,
ESTADOS, TERRITORIOS FEDERAIS, MUNICIPIOS. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:07 SSC: ART:029 | | | Texto: | Art. 29 - A Mesa da Câmara dos Deputados adotará as
providências necessárias à apresentação, para apreciação do Congresso
Nacional, em regime de urgência, do projeto da lei complementar a que
se refere o art. 23, item II. | | | Indexação: | COMPETENCIA, MESA DIRETORA, CAMARA DOS DEPUTADOS, PROVIDENCIA,
APRECIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, URGENCIA, LEI COMPLEMENTAR,
REPASSE, RECURSOS FINANCEIROS, FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO,
(FPE), (FPM), DESENVOLVIMENTO SOCIO ECONOMICO, ESTADOS,
MUNICIPIOS. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:029 | | | Texto: | Art. 29 - A navegação de cabotagem, interior e pesqueira, é
privativa de embarcações nacionnais, salvo o caso de necessidade
pública.
Parágrafo único - Os proprietários, armadores e comandantes
de embarcações nacionais, assim como dois terços, pelo menos, dos
seus tripulantes, serão brasileiros natos. | | | Indexação: | PRIVATIVIDADE, EMBARCAÇÃO NACIONAL, NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM,
EMBARCAÇÃO PESQUEIRA, RESSALVA, NECESSIDADE PUBLICA, EXIGENCIA,
BRASILEIRO NATO, PROPRIETARIO, ARMADOR, COMANDANTE, EMBARCAÇÃO. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:029 | | | Texto: | Art. 29 - A lei disporá sobre a extinção das acumulações não
permitidas pelo artigo 14, ocorrentes na data da promulgação desta
Constituição, respeitados os direitos adquiridos dos seus titulares.
Parágrafo único - Fica assegurado como direito adquirito o
exercício de 2 (dois) cargos privativos de médico que vinham sendo
exercidos por médico civil ou médico militar na administração pública
direta ou indireta. | | | Indexação: | DISPOSIÇÃO, LEI FEDERAL, EXTINÇÃO, ACUMULAÇÃO, CARGO PUBLICO,
EXCEÇÃO, DIREITO ADQUIRIDO, CARGO PRIVATIVO, MEDICO CIVIL,
MILITAR, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA,
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. | |
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