Comissao • | 4 : Comissão da Organização Eleitoral, Partidária e Garantia das Instituições | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:004 | | | Texto: | Art. 4º - Lei Complementar estabelecerá os casos de
inegibilidade e os prazos de sua cessação, tomando em conta a vida
pregressa dos candidatos, a fim de proteger:
I - o regime democrático;
II - a probidade administrativa;
III - a normalidade e legitimidade das eleições, contra a
influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função,
cargo ou emprego públicos da administração direta ou indireta;
IV - a moralidade para o exercício do mandato.
§ 1º - São elegíveis os militares alistáveis que tenham mais
de dez anos de serviço, desde que espontaneamente afastados da
atividade, e os militares alistáveis, de mais de dez anos de serviço
ativo, agregados por ordem da autoridade superior ao se candidatarem.
Nesse caso, se eleitos, passam, automaticamente, para a inatividade
quando diplomados.
§ 2º - São exigidos, como condição de elegibilidade, a
filiação a partido político e o domicílio eleitoral na circunscrição,
por prazo mínimo de seis meses. | | | Indexação: | INELEGIBILIDADE, DETERMINAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, CESSAÇÃO,
VIDA, PREGRESSA, CANDIDATO, PROTEÇÃO, REGIME DEMOCRATICO,
PROBIDADE, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, LEGITIMIDADE, ELEIÇÃO,
PODER ECONOMICO, ABUSO DE PODER, FUNÇÃO, CARGO, EMPREGO
PUBLICO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, MORAL,
MANDATO, ELEGIBILIDADE, CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE, MILITAR,
ALISTAMENTO ELEITORAL, PRAZO, SERVIÇO, AFASTAMENTO, ATIVIDADE,
SERVIÇO ATIVO, CANDITATO ELEITO, INATIVIDADE, DIPLOMADO,
EXIGENCIA, FILIAÇÃO PARTIDARIA, PARTIDO POLITICO, DOMICILIO
ELEITORAL, PRAZO MINIMO, CIRCUNSCRIÇÃO. | |
|