ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:09 SSC: ART:030 | | | Texto: | Art. 30 - O orçamento anual será aprovado por lei e
compreenderá exclusivamente a fixação da despesa, normas para a sua
realização e a previsão da receita, bem como os limites para emissão
de moeda e títulos da dívida pública, ressalvado o disposto no § 1º
deste artigo.
§ 1º A lei orçamentária pode incluir ainda:
a) autorização para abertura de créditos suplementares e
para contratação de operações de crédito, inclusive por
antecipação de receita; e
b) normas sobre a aplicação dos saldos orçamentários e fi-
nanceiros verificáveis ao final do exercício;
§ 2º O orçamento anual compreenderá obrigatoriamente as des-
pesas, inclusive subsídios e receitas relativas a todos os Poderes,
bem como a todos os órgãos, entidades e fundos integrantes da admi-
nistração pública federal.
§ 3º As despesas e as receitas das autarquias, sociedades de
economia mista, empresas e fundações públicas são especificadas sob a
forma de dotações globais para custeio e investimento.
§ 4º As despesas deverão ser discriminadas por Estado, res-
salvadas aquelas de caráter nacional, definidas em lei complementar.
§ 5º Excetuadas as operações da dívida pública, as despesas
relativas à amortização e ao pagamento dos serviços da dívida decor-
rentes de operações de crédito contratadas, bem como os investimen-
tos, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, deverão obede-
cer a orçamentos trienais. | | | Indexação: | NORMAS, APROVAÇÃO, ORÇAMENTO, ANO, LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, DESPESA,
REALIZAÇÃO, PREVISÃO, RECEITA, LIMITAÇÃO, EMISSÃO, MOEDA, TITULO
DA DIVIDA PUBLICA, INCLUSÃO, AUTORIZAÇÃO, ABERTURA DE CREDITO,
CREDITO SUPLEMENTAR, OPERAÇÃO FINANCEIRA, ANTECIPAÇÃO, APLICAÇÃO,
SALDO, EXERCICIO FINANCEIRO, EXERCICIO, OBRIGATORIEDADE,
SUBSIDIO, EXECUTIVO, JUDICIARIO, LEGISLATIVO, ORGÃO PUBLICO,
ENTIDADE, FUNDOS, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, AUTARQUIA, SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA, EMPRESA PUBLICA, FUNDAÇÃO, DOTAÇÃO GLOBAL,
CUSTEIO, INVESTIMENTO, ESPECIFICAÇÃO, ESTADOS, EXCEÇÃO, AMBITO
NACIONAL, LEI COMPLEMENTAR, OPERAÇÃO, DIVIDA PUBLICA,
AMORTIZAÇÃO, PAGAMENTO, SERVIÇO, DIVIDA, INVESTIMENTO, EXECUÇÃO,
EXERCICIO FINANCEIRO, TRIENIO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:09 SSC: ART:031 | | | Texto: | Art. 31 - A lei federal disporá sobre o exercício financei-
ro, a elaboração e organização dos orçamentos anuais e trienais, os
limites para contratação de operações de crédito, a emissão e o res-
gate de títulos da dívida pública.
Parágrafo único - É vedada:
a) a transposição, sem prévia autorização legal, de recursos
de uma dotação orçamentária para outra;
b) a concessão de créditos ilimitados;
c) a abertura de crédito especial ou suplementar sem prévia
autorização legislativa e sem a indicação da fonte dos
recursos correspondentes;
d) a realização de despesas que excedam os créditos
orçamentários ou adicionais; e
e) o início, sem autorização do Poder Legislativo, de proje-
tos não previstos na proposta orçamentária. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, EXERCICIO FINANCEIRO, ELABORAÇÃO, ORGANIZAÇÃO,
ORÇAMENTO, ANO, TRIENIO, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIO, ORÇAMENTO
PLURIANUAL DE INVESTIMENTO, LIMITAÇÃO, CONTRATAÇÃO, OPERAÇÃO
FINANCEIRA, EMISSÃO, RESGATE, TITULO DA DIVIDA PUBLICA,
PROIBIÇÃO, TRANSPOSIÇÃO, AUTORIZAÇÃO, LEGISLALAÇÃO, RECURSOS,
DOTAÇÃO ORLAMENTARIA, CONCESSÃO, CREDITO, AUSENCIA, LIMITAÇÃO,
ABERTURA DE CREDITO, CREDITO ESPECIAL, CREDITO SUPLEMENTAR,
AUSENCIA, INDICAÇÃO, FONTE, RECURSOS, CREDITO ORÇAMENTARIO,
CREDITO ADICIONAL, INICIO, PODER LEGISLATIVO, PROJETO DE LEI,
INEXISTENCIA, PREVISÃO, PROPOSTA ORÇAMENTARIA. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:09 SSC: ART:032 | | | Texto: | Art. 32 - Os créditos especiais e extraordinários não pode-
rão ter vigência além do exercício em que forem autorizados, salvo se
o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele
exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, pode-
rão viger até o término do exercício financeiro subseqüente.
§ 1º - A abertura de crédito extraordinário somente será ad-
mitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decor-
rentes de guerra ou de calamidade pública.
§ 2º - As operações de crédito para antecipação da receita
autorizada no orçamento anual não excederão a quarta parte da receita
total estimada para o exercício financeiro e, até trinta dias depois
do encerramento deste, serão obrigatoriamente liquidadas. | | | Indexação: | PRAZO, VIGENCIA, CREDITRO ESPECIAL, CREDITO EXTRAORIDNARIO,
LIMITAÇÃO, EXERCICIO, AUTORIZAÇÃO, PROMULGAÇÃO, PRAZO
DETERMINADO, SALDO, CONCLUSÃO, REABERTURA, EXERCICIO
FINANCEIRO, ABERTURA DE CREDITO, ADMISSÃO, DESPESA, URGENCIA,
GUERRA, CALADIMIDADE PUBLICA, ANTECIPAÇÃO, RECEITA, TOTAL,
ORÇAMENTO, ANO, PERCENTAGEM, ESTIMATIVA, CONCUSÃO, EXERCICIO
FINANCEIRO SEGUINTE. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:09 SSC: ART:033 | | | Texto: | Art. 33 - É vedada a vinculação do produto da arrecadação de
qualquer imposto a órgãos, entidades, fundos ou programas, ressalvado
o disposto em lei complementar e demais casos previstos nesta
Constituição. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, VINCULAÇÃO, PRODUTO, ARRECADAÇÃO, TRIBUTOS, ORGÃOS,
ENTIDADE, FUNDOS, PROGRAMA, EXCEÇÃO, PREVISÃO, LEI
COMPLEMENTAR, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:09 SSC: ART:034 | | | Texto: | Art. 34 - Os projetos de lei relativos aos orçamentos anual
e trienal serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso
Nacional, para votação conjunta das duas Casas, até quatro meses an-
tes do início do exercício financeiro seguinte.
§ 1º Organizar-se-á Comissão Mista de Senadores e Deputados
para examinar o projeto de lei orçamentária e sobre ele emitir
parecer.
§ 2º Somente na Comissão Mista poderão ser oferecidas
emendas.
§ 3º Apenas será objeto de deliberação emenda visando à
criação ou elevação de despesas de investimentos, desde que seja a-
presentada, como fonte de recursos, a anulação de despesas de mesma
natureza, vedado, em qualquer hipótese, o aumento da despesa global.
§ 4º O pronunciamento da Comissão sobre as emendas será con-
clusivo e final, salvo se um décimo dos membros da Câmara dos Deputa-
dos ou do Senado Federal requererem a votação em plenário de emenda
aprovada ou rejeitada na Comissão.
§ 5º Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não
contrariem o disposto nesta SEÇÃO, as demais normas relativas ao pro-
cesso legislativo.
§ 6º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao
Congresso Nacional para propor a modificação do projeto de lei
orçamentária, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja
alteração é proposta. | | | Indexação: | NORMAS, RECURSO, PROJETO DE LEI, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA,
ORÇAMENTO, ANO, TRIENIO, ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, CONGRESSO NACIONAL, VOTAÇÃO, SESSÃO
CONJUNTA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, PRAZO, INICIO,
EXERCICIO FINANCEIRO SEGUINTE, ORGANIZAÇÃO, COMISSÃO MISTA,
DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, EXAME, PARECER, DELIBERAÇÃO, EMENDA,
CRIAÇÃO, AUMENTO, DESPESA ORÇAMENTARIA, INVESTIMENTO, FONTE,
RECURSOS, ANULAÇÃO, DESPESA, PRONUNCIAMENTO, CONCLUSÃO, TERMO
FINAL, EXCEÇÃO, PERCENTAGEM MEMBROS, QUORUM, REQUERIMENTO,
VOTAÇÃO, PLENARIO, APROVAÇÃO, REJEIÇÃO, COMISSÃO, PROCESSO
LEGISLATIVO, MEMSAGEM, PROPOSIÇÃO, MODIFICAÇÃO, ANTERIORIDADE,
CONCLUSÃO, VOTAÇÃO, PARTE, ALTERAÇÃO. | |
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