ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:017 | | | Texto: | Art. 17 - O Brasil manterá relações com Estados
estrangeiros, organizações internacionais e outras entidades dotadas
de personalidade internacional em nome de seu povo, no respeito aos
seus interesses e sob seu permanente controle. | | | Indexação: | INTERCAMBIO, PAIS, BRASIL, GOVERNO ESTRANGEIRO, ORGANIZAÇÃO
INTERNACIONAL, ENTIDADE INTERNACIONAL, ORGANISMO INTERNACIONAL. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:018 | | | Texto: | Art. 18 - O Brasil não permitirá que conflitos
internacionais em que não é parte, atinjam seu território nacional e
nele se transformem em fatores de desagregação de sua gente. | | | Indexação: | INEXISTENCIA, CONSENTIMENTO, BRASIL, PAIS, IMPASSE, ASSUNTOS
INTERNACIONAIS, PARTE, PARTICIPANTE, ALCANCE, TERRITORIO
NACIONAL, TRANSFORMAÇÃO, FATOR, SEPARAÇÃO, POVO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:019 | | | Texto: | Art. 19 - Nas relações internacionais, o Brasil adotará
atitude de coexistência pacífica e se regerá pelos princípios
constantes da Carta da Organização das Nações Unidas, tal como
explicitados na Resolução 2625 (XXV) da Assembléia Geral. | | | Indexação: | ADOÇÃO, ATO, EXISTENCIA, UTILIZAÇÃO PACIFICA, REGIMENTO,
NORMAS, CARTA, (ONU), EXPLICITAÇÃO, RESOLUÇÃO, ASSEMBLEIA GERAL,
RELAÇÕES INTERNACIONAIS. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:011 | | | Texto: | Art. 11 - Têm direito a voto os maiores de dezesseis anos na
data da eleição, alistados na forma da lei.
§ 1º - O alistamento e o voto são obrigatórios para todos os
brasileiros, salvo para os menores de dezoito anos e para os maiores
de setenta anos, e demais exceções previstas em lei.
§ 2º - Não podem alistar-se os que não saibam exprimir-se em
idioma nacional e os que estejam privados dos direitos políticos.
§ 3º - O sufrágio popular é universal e direto, e o voto,
secreto e proporcional nas eleições para cargos legislativos.
§ 4º - Os militares, policiais militares e bombeiros
militares serão alistáveis, podendo votar e ser votados.
§ 5º - Aos estrangeiros residentes e domiciliados no Brasil,
há mais de cinco anos contínuos, que exerçam atividade produtiva é
facultado o exercício do voto e o direito à elegibilidade no
município em que tenham domicílio eleitoral. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, LIMITE DE IDADE, MENOR, DIREITOS, VOTO, DATA, ELEIÇÃO.
OBRIGATORIEDADE, VOTO, ALISTAMENTO ELEITORAL, MAIORIDADE,
EXCEÇÃO, MENOR, IDADE, VELHO.
REQUISITOS, ALISTAMENTO, COMUNICAÇÃO E EXPRESSÃO, LINGUA
PORTUGUESA, PLENITUDE, DIREITOS POLITICOS.
ELEIÇÃO DIRETA, VOTO SECRETO, VOTO PROPORCIONAL, CARGO ELETIVO,
LEGISLATIVO.
DIREITOS, ALISTAMENTO ELEITORAL, ELEGEBILIDADE, MILITAR,
POLICIAL MILITAR, BOMBEIRO MILITAR.
REQUISITOS, ESTRANGEIRO, RESIDENCIA, DOMICILIO, EXERCICIO,
ATIVIDADE ECONOMICA, DIREITOS, VOTO, ELEGEBILIDADE, MUNICIPIO. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:012 | | | Texto: | Art. 12 - Só se perdem os direitos políticos nos casos
previstos neste artigo.
I - no caso de cancelamento de naturalização, por sentença
judicial;
II - por incapacidade civil absoluta. | | | Indexação: | REQUISITOS, PERDA, DIREITOS POLITICOS, CANCELAMENTO,
NATURALIZAÇÃO, SENTENÇA JUDICIAL, INCAPACIDADE CIVIL. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:013 | | | Texto: | Art. 13 - Além de outras, previstas nesta Constituição, são
condições de elegibilidade:
I - o domicílio eleitoral na circunscrição, pelo prazo de um
ano;
II - para filiados a partidos políticos:
a) a filiação pelo prazo que a lei complementar o exigir;
b) a escolha em convenção partidária, para cada pleito;
III - para os não filiados a partidos políticos, apoio por
número mínimo de eleitores, na forma fixada por lei
complementar. | | | Indexação: | REQUISITOS, ELEGEBILIDADE, DOMICILIO ELEITORAL, FILIAÇÃO
PARTIDARIA, PARTIDO POLITICO, ESCOLHA, CONVENÇÃO PARTIDARIA.
INEXISTENCIA, FILIAÇÃO PARTIDARIA, NUMERO, ELEITOR, APOIO,
CANDIDATURA. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:014 | | | Texto: | Art. 14 - São inelegíveis os inalistáveis, os menores de
dezoito anos e os analfabetos. | | | Indexação: | INELEGIBILIDADE, PROIBIÇÃO, ALISTAMENTO ELEITORAL, MENOR,
IDADE, ANALFABETO. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:015 | | | Texto: | Art. 15 - Lei complementar definirá outros casos e os prazos
de inelegibilidade. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, HIPOTESE, PRAZO, INELEGIBILIDADE. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:016 | | | Texto: | Art. 16 - São inelegíveis para os mesmos cargos: o
Presidente e o Vice-Presidente da República, os Governadores e Vice-
Governadores de Estado os Prefeitos e Vice-Prefeitos, e quem os
houver substituído por qualquer tempo, ou sucedido, no período
imediatamente anterior, no prazo constitucional de duração do
mandato.
Parágrafo único - Para concorrerem a outros cargos, o
Presidente e o Vice-Presidente da República, Governadores e Vice-
Governadores de Estado e Prefeitos e Vice-Prefeitos devem renunciar 6
(seis) meses antes do pleito. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, REELEIÇÃO, IGUALDADE, CARGO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA, GOVERNADOR, VICE GOVERNADOR,
ESTADOS, PREFEITOS, VICE PREFEITO, SUBSTITUTO, MANDATO ELETIVO.
FIXAÇÃO, PRAZO, DESINCOMPABILIZAÇÃO, RENUNCIA, CARGO ELETIVO. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:017 | | | Texto: | Art. 17 - São inelegíveis: o ocupante, titular ou interino,
de cargo, emprego ou função, cujo exercício possa influir para
perturbar a normalidade ou tornar duvidosa a legitimidade das
eleições, salvo se se afastar definitivamente, de um ou de outro, no
prazo estabelecido em lei, estipulados deste já os seguintes:
Ministro de Estado e Secretário-Geral de Ministério; Secretário de
Estado e Secretário-Geral; Presidente, Secretário-Geral, Secretário e
Superintendente de Órgãos da Administração Pública direta ou
indireta, incluídas as Fundações instituídas pelo Poder Público - 6
(seis) meses, reduzidos a 4 (quatro) meses, quando candidato a cargo
municipal.
§ 1º - São inelegíveis, em seu território de jurisdição, os
Oficiais-Comandantes de guarnições das Forças Armadas, de Polícias
Militares de Estados, de Territórios e do Distrito Federal, de Corpos
de Bombeiros Militares, salvo se se agregarem, com vencimentos, 6
(seis) meses antes do pleito; para os militares sem comando, o prazo
de agregação, com as mesmas vantagens, é de 3 (três) meses. Os não
eleitos serão automaticamente reintegrados à atividade, em suas
respectivas Corporações, sem prejuízo funcional; os eleitos passarão
à reserva com os direitos adquiridos.
§ 2º - São igualmente inelegíveis, no território de
jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou
afins, até o segundo grau, ou por adoção, do Presidente da República,
de Governador de Estado, do Distrito Federal ou de Território e de
Prefeito, ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses
anteriores ao pleito.
§ 3º - São igualmente inelegíveis os condenados em ação
popular por lesão ou endividamento irresponsável da União, dos
Estados e dos Municípios.
§ 4º - Os servidores civís não incluídos no Art. 17 serão
licenciados, com vencimentos, 3 (três) meses antes do pleito a que se
candidatarem. | | | Indexação: | INELEGIBILIDADE, OCUPANTE, TITULAR, INTERINO, CARGO PUBLICO,
EMPREGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, PREJUIZO, LEGITIMIDADE,
ELEIÇÃO, MINISTRO DE ESTADO, SECRETARIO GERAL, MINISTERIO,
SECRETARIO DE ESTADO, PRESIDENTE, SECRETARIO, SUPERINTENDENTE,
ORGÃOS, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA,
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDAÇÃO, PODER PUBLICO, COMANDANTE,
GUARNIÇÃO, FORÇAS ARMADAS, POLICIA MILITAR, ESTADOS, TERRITORIOS
FEDERAIS, (DF), CORGO DE BOMBEIROS, MILITAR, CONJUGE, PARENTE,
PARENTESCO POR AFINIDADE, ADOÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
GOVERNADOR, PREFEITO, CONDENADO, AÇÃO POPULAR, ATO LESIVO,
DIVIDA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, PRAZO, AGREGAÇÃO,
DESINCOMPATIBILIZAÇÃO.
PRAZO, LICENCIAMENTO, SERVIDOR, FUNCIONARIO CIVIL, VENCIMENTOS. | |
11 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:018 | | | Texto: | Art. 18 - Os detentores de mandatos eletivos têm o dever de
prestar contas de suas atividades aos eleitores.
§ 1º - O mandato parlamentar poderá ser impugnado ante a
Justiça Eleitoral no prazo de até seis meses após a diplomação,
instruída a ação com provas conclusivas de abuso de poder econômico,
corrupção ou fraude, transgressões eleitorais essas puníveis com a
perda do mandato.
§ 2º - Salvo decisão liminar do juiz ante a prova dos autos,
a ação de impugnação de mandato tramita em segredo de justiça.
§ 3º - Convicto o juiz de que a ação foi temerária ou de
manifesta má fé, o impugnante será condenado à pena de dois a quatro
anos de reclusão. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, PRESTAÇÃO DE CONTAS, ELEITOR, TITULO, MANDATO
ELETIVO.
IMPUGNAÇÃO, MANDATO PARLAMENTAR, JUSTIÇA ELEITORAL,
FUNDAMENTAÇÃO, ABUSO DE PODER, PODER ECONOMICO, CORRUPÇÃO,
FRAUDE, CRIME ELEITORAL, PUNIÇÃO, PERDA, MANDATO ELETIVO.
TRAMITAÇÃO, IMPUGNAÇÃO, SEGREDO DE JUSTIÇA, CONDENAÇÃO,
PENA DE RECLUSÃO. | |
12 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:019 | | | Texto: | Art. 19 - Os eleitores poderão revogar, por voto
destituinte, o mandato concedido a seus representantes no Congresso
Nacional, nas Assembléias Legislativas e Câmaras de Vereadores, na
forma regulamentada em lei complementar. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ELEITOR, REVOGAÇÃO, VOTO DESTITUINTE, MANDATO
ELETIVO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, DEPUTADO ESTADUAL,
VEREADOR, CONGRESSO NACIONAL, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, CAMARA MUNICIPAL. | |
13 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:010 | | | Texto: | Art. 10 - À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios é vedado:
I - criar distinções ou preferências em favor de uma
dessas pessoas de direito público interno contra outra;
II - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-
los, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles ou seus
representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a
colaboração de iteresse público, na forma e nos limites da lei
federal, exclusivamente no setor educacional, no assistencial e no
hospitalar;
III - recusar fé nos documentos públicos. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, CRIAÇÃO,
DISCRIMINAÇÃO, PREFERENCIA, FAVORECIMENTO, DIREITO PUBLICO
INTERNO, ESTABELECIMENTO, CERIMONIA RELIGOSA, IGREJA, SUBVENÇÃO,
DIFICULDADE, EXERCICIO, MANUTENÇÃO, REPRESENTANTE,
RELACIONAMENTO, DEPENDENCIA, ACORDO, EXECUÇÃO, COLABORAÇÃO,
INTERESSE PUBLICO, LIMITAÇÃO, LEI FEDERAL, EXCLUSIVIDADE, SETOR,
EDUCAÇÃO, ASSISTENCIA, HOSPITAL, INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL,
INSTITUIÇÃO BENEFICENTE, INSTITUIÇÃO HOSPITALAR, RECUSA, FE
PUBLICA, DOCUMENTO PUBLICO. | |
14 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:011 | | | Texto: | Art. 11 - Compete à União e aos Estados a legislação comum
sobre:
I - regime penitenciário;
II - registros públicos e notariais; juntas comerciais e
tabelionatos; custas e emolumentos remuneratórios dos serviços
forenses, notariais e registrais;
III - criação, funcionamento e processo do juizado de
pequenas causas;
IV - procedimentos judiciais;
V - direito judiciário, organização e assistência
judiciária; Ministério Público e Defensoria Pública;
VI - efetivos e armamentos das Polícias Militares e
condições de sua convocação, inclusive moblilização;
VII - seguridade e previdência social;
VIII - higiene, segurança e inspeção do trabalho. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, LEGISLAÇÃO, ATIVIDADE COMUN,
REGIME PENITENCIARIO, REGISTRO PUBLICO, NOTORIADO, JUNTA
COMERCIAL, TABELIÃO, CUSTAS, EMOLUMENTO, REMUNERAÇÃO, SERVIÇO
FORENSE, CRIAÇÃO, FUNCIONAMENTO, PROCESSO, JUIZADO ESPECIAL DE
PEQUENAS CAUSAS, PROCEDIMENTO JUDICIAL, DIREITO, JUDICIARIO,
ORGANIZAÇÃO, ASSISTENCIA JUDICIARIA, MINISTERO PUBLICO,
DEFENSORIA PUBLICA, EFETIVOS MILITARES, ARMAMENTO, POLICIA
MILITAR, CONVOCAÇÃO, MOBILIZAÇÃO, SEGURO SOCIAL, PREVIDENCIA
SOCIAL, HIGIENE DO TRABALHO, SEGURANÇA DO TRABALHO, INSPEÇÃO DO
TRABALHO. | |
15 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:012 | | | Texto: | Art. 12 - A legislação da União, no domínio das matérias da
competência comum, terá o conteúdo de normas gerais, com validade e
eficácia no âmbito nacional, e denominação de lei complementar. | | | Indexação: | LEGISLAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, DOMINIO, MATERIA, COMPETENCIA,
CONTEUDO, NORMAS GERAIS, VALIDADE, EFICACIA, AMBITO NACIONAL,
DENOMINAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR. | |
16 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:013 | | | Texto: | Art. 13 - A legislação dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, no domínio das matérias da competência comum, terá o
contéudo de normas suplementares, com validade e eficácia no âmbito
da respectiva jurisdição territorial, e denominação de lei
suplementar.
§ 1º - No exercício da legislação suplementar, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios observarão a lei complementar de
normas gerais preexistente.
§ 2º - A vigência ulterior de lei complementar de normas
gerais tornará ineficaz a lei suplementar naquilo em que esta
conflitar com a da União, relativamente a matéria da competência
comum. | | | Indexação: | LEGISLAÇÃO, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, DOMINIO, MATERIA,
COMPETENCIA, CONTEUDO, NORMAS, SUPLEMENTAÇÃO, VALIDADE, EFICACIA,
AMBITO, JURISDIÇÃO, COMPETENCIA TERRITORIAL, DENOMINAÇÃO, LEI
SUPLEMENTAR, EXERCICIO, LEGISLAÇÃO SUPLETIVA, OBSERVAÇÃO, NORMAS
GERAIS, EXISTENCIA, VIGENCIA, LEI COMPLEMENTAR, INEFICACIA, LEI
SUPLEMENTAR. | |
17 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:010 | | | Texto: | Art. 10 - A Lei assegurará ao cidadão o direito de ação, por
via processual própria, para garantia da efetiva prestação dos
serviços públicos municipais, em especial os remunerados por taxas. | | | Indexação: | CONCESSÃO, DIREITOS, CIDADÃO, DIREITO DE AÇÃO, ATO PROCESSUAL,
CAUSA PROPRIA, GARANTIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SERVIÇO PUBLICO,
SERVIÇO MUNICIPAL, REMUNERAÇÃO, TAXAS. | |
18 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:02 SSC: ART:011 | | | Texto: | Art. 11 - Somente caberá intervenção do Estado, no Município
localizado em seu território, ou da União, no Município localizado em
Território Federal, quando:
I - deixar de ser paga, por dois anos consecutivos, a
dívida fundada, salvo por motivo de força maior;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita
municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino,
IV - O Tribunal de Justiça do Estado der provimento à
representação para assegurar a observância de princípios indicados na
Constituição do Estado, bem como prover à execução de lei, de ordem
ou de decisão judicial.
§ 1º - A intervenção estadual é decretada pelo Governador do
Estado e a federal pelo Presidente da República.
§ 2º - O decreto de intervenção, que será submetido à
apreciação da Assembléia Legislativa do Estado ou do Congresso
Nacional, conforme o caso, dentro do prazo de cinco dias,
especificará a sua amplitude, prazo e condições de execução e, se
couber, nomeará o interventor.
§ 3º - Nos casos do inciso IV deste artigo, dispensada a
apreciação pela Assembléia Legislativa ou pelo Congresso Nacional, o
decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa
medida bastar ao restabelecimento da normalidade. | | | Indexação: | POSSIBILIDADE, INTERVENÇÃO ESTADUAL, MUNICIPIO, TERRITORIO,
UNIÃO FEDERAL, TERRITORIOS FEDERAIS, INEXISTENCIA, PAGAMENTO,
PRAZO DETERMINADO, DIVIDA, PRESTAÇÃO DE CONTA, APLICAÇÃO,
RECURSO, MANUTENÇÃO, DESENVOLVIMENTO, ENSINO, TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, ESTADO, PROVIMENTO, REPRESENTAÇÃO, EXECUÇÃO, LEIS,
ORDEM, DECISÃO JUDICIAL, DECRETAÇÃO, INTERVENÇÃO, GOVERNADOR,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, NOMEAÇÃO, APRECIAÇÃO, ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA, CONGRESSO NACIONAL, INTERVENTOR, NORMALIZAÇÃO,
SUSPENSÃO, ATO IMPUGNADO, RESTABELECIMENTO. | |
19 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:03 SSC: ART:012 | | | Texto: | Art. 12 - Compete aos Municípios instituir taxas
remuneratórias de despesas com atividades específicas e divisíveis:
I - pela prática de atos no exercício regular do poder de
polícia;
II - pela prestação efetiva de serviços públicos, ou pela
sua colocação ao dispor do sujeito passivo.
§ 1º - A abertura e a conservação de estradas e caminhos
vicinais também poderão ser custeadas através da instituição e
cobrança de taxas.
§ 2º - As taxas não terão fato gerador próprio de impostos,
nem serão graduadas em função do valor financeiro ou econômico de
bem, direito ou interesse do sujeito passivo. | | | Indexação: | COMPETENCIA, MUNICIPIOS, TAXA DE EXPEDIENTE, PRATICA, ATO,
PODER DE POLICIA, PRESTAÇÃO, SERVIÇOS PUBLICOS, ABERTURA,
CONSERVAÇÃO, ESTRADAS VICINAIS, CUSTEIO, COBRANÇA, TAXAS, FATO
GERADOR, IMPOSTOS, GRADUAÇÃO, VALOR ECONOMICO, SUJEITO PASSIVO. | |
20 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:03 SSC: ART:013 | | | Texto: | Art. 13 - Compete aos Municípios instituir as seguintes
contribuições especiais:
I - contribuição de melhoria, arrecadada dos proprietários
de imóveis valorizados por obras públicas, que terá por limite
individual, exigível de cada contribuinte, o acréscimo de valor que
resultar para os imóveis de sua propriedade;
II - contribuição de custeio de obras ou serviços:
a) resultantes do uso do solo urbano, exigível de quem
promover atos que impliquem aumento de equipamento urbano
em área determinada, e será graduada em função do custo
desse acréscimo;
b) para eliminação ou controle de atividade poluente.
§ 1º - Lei complementar nacional definirá as obras e os
serviços referidos nas alíneas "a" e "b" do item II deste artigo e
estabelecerá os critérios de aferição dos respectivos custos e de
cobrança das correspondentes contribuições de custeio.
§ 2º - As contribuições previstas neste artigo terão por
limite global o custo das obras ou serviços.
§ 3º - É vedado a cobrança acumulada das contribuições
referidas no item I e na alínea "a" do item II, deste artigo. | | | Indexação: | COMPETENCIA, MUNICIPIOS, INSTITUIÇÃO, CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL,
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, PROPRIETARIO, IMOVEL, VALORIZAÇÃO,
OBRA PUBLICA, LIMITAÇÃO, EXIGENCIA, CONTRIBUIÇÃO, ACRESCIMO,
VALOR, PROPRIEDADE, CONTRIBUIÇÃO, CUSTEIO, CONTRATAÇÃO DE
OBRAS E SERVIÇOS, SOLO, TERRENO URBANO, PROMOÇÃO, ATO, AUMENTO,
EQUIPAMENTOS, AREA, FUNÇÃO, CUSTO, ELIMINAÇÃO, CONTROLE,
ACUMULAÇÃO, COBRANÇA. | |
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