ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:007 | | | Texto: | Art. 7º - Compete à União:
I - manter relações com Estados estrangeiros; celebrar
tratados e convenções sobre matéria de natureza internacional;
participar de organizações internacionais de fins pacíficos;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - organizar e manter as Forças Armadas, a segurança das
fronteiras e a defesa externa;
IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que
forças estrangeiras aliadas transitem pelo território nacional ou
nele permaneçam temporariamente, sob o comando de autoridades
brasileiras, vedada a concessão de bases militares;
V - decretar o estado de sítio e a intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de
material bélico, de armas e explosivos;
VII - organizar e manter a Polícia Federal;
VIII- exercer a classificação de diversões públicas;
IX - emitir moeda;
X - fiscalizar as operações de crédito, de capitalização e
de seguros;
XI - planejar e promover o desenvolvimento nacional,
ouvidos os Estados e os órgãos regionais interessados, visando à
eliminação das disparidades econômicas e sociais entre as regiões do
País, respeitadas suas peculiaridades;
XII - estabelecer os planos nacionais de viação,
transportes, informática e gerenciamento costeiro;
XIII - manter o serviço postal e o Correio Aéreo Nacional,
vedada permissão, autorização ou concessão;
XIV - explorar, diretamente ou mediante autorização ou
concessão:
a) os serviços nacionais, interestaduais e internacionais de
telecomunicações;
b) os serviços e instalações de energia elétrica no âmbito
interestadual e o aproveitamento energético dos cursos
d'água pertencentes à União;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a utilização da infra-
estrutura aeroportuária;
d) as vias de transporte entre portos marítimos e fluviais e
fronteiras nacionais ou que transponham os limites de
Estado ou Território, bem como a navegação aquaviária;
e) os serviços e instalações de energia nuclear de qualquer
natureza;
f) o transporte coletivo de alta capacidade.
XV - manter cooperação econômica, administrativa,
financeira e cultural com os Estados e outras pessoas Jurídicas de
direito público interno;
XVI - celebrar convênio e acordo para execução de leis e
serviços federais;
XVII - organizar e manter o Poder Judiciário e o Ministério
Público do Distrito Federal e dos Territórios;
XVIII- organizar e manter os serviços e as instituições
oficiais de estatística, geografia e cartografia;
XIX - disciplinar o acesso ao mercado interno de modo a
viabilizar o desenvolvimento sócio-econômico, o bem estar do povo e a
realização da autonomia tecnológica e cultural do País;
XX - conceder anistia;
XXI - legislar sobre:
a) direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral,
marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; normas
gerais de direito tributário;
b) organização e funcionamento dos serviços federais;
c) desapropriação;
d) requisição de bens e serviços civis, em caso de perigo
iminente, e militares, em tempo de guerra;
e) águas, telecomunicações, informática, serviço postal,
energia elétrica, térmica, nuclear ou qualquer outra;
f) sistema monetário e de medidas, título e garantia dos
metais;
g) política de crédito, câmbio e transferência de valores
para fora do país; comércio exterior e interestadual;
h) navegação marítima, fluvial e lacustre; regime dos
portos;
i) trânsito e tráfego interestadual e rodovias federais;
j) jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
potenciais de energia hidráulica, bem assim o regime de
seu aproveitamento e exploração;
l) nacionalidade, cidadania e naturalização;
m) populações indígenas, inclusive garantia de seus
direitos;
n) emigração, imigração, entrada, extradição e expulsão de
estrangeiros;
o) condições de capacidade para o exercício das profissões;
p) símbolos nacionais;
q) organização judiciária do Ministério Público do Distrito
Federal e dos Territórios; organização administrativa dos
Territórios;
r) sistema estatístico e cartográfico nacionais;
s) condições de exercício do direito de reunião;
t) outras matérias necessárias ao exercício da competência
legislativa e dos poderes que lhe são concedidos nesta
Constituição. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, RELAÇÕES INTERNACINAIS, ACORDO
INTERNACIONAL, TRATADO, CONVENÇÃO INTERNACIONAL, ACORDO
INTERNACIONAL, ORGANISMO INTERNACIONAL, GUERRA, PAZ, FORÇAS
ARMADAS, SEGURANÇA, FRONTEIRA, DEFESA EXTERNA, TRANSITO,
PERMANENCIA, CONTIGENTE MILITAR, PAIS ALIADO, COMANDO,
BRASILEIROS, PROIBIÇÃO, BASE MILITAR, ESTADO DE SITIO,
INTERVENÇÃO FEDERAL, PRODUÇÃO,, COMERCIO, MATERIAL BELICO,
ARMA, EXPLOSIVOS, POLICIA FEDERAL, DIVERSÃO PUBLICA, MOEDA,
OPERAÇÃO FINANCEIRA, CAPITALIZAÇÃO, SEGUROS, DESENVOLMINENTO
NACIONAL, (PNV), (PLANHAP), PLANO NACIONAL DE INFORMATICA E
AUTOMAÇÃO, TRANSPORTE, SERVIÇO POSTAL, (CAN), TELECOMUNICAÇÕES,
ENERGIA ELETRICA, ENERGIA HIDROELETRICA, NAVEGAÇÃO AEREA,
ATIVIDADES AEROESPACIAIS, ATIVIDADE AEROPORTUARIA, MMEIOS DE
TRANSPORTE, ENERGIA NUCLEAR, COOPERAÇÃO ECONOMNICA, COOPERAÇÃO
CULTURAL, COOPERAÇÃO FINANCEIRA, ADMINISTRAÇÃO, JUDICIARIO,
MINISTERIO PUBLICO, (DF), SERVIÇO GEOGRAFICO, ESTATISTICA,
GEOGRAFIA, MERCADO INTERNO, ANISTIA, DIREITO CIVIL, DIREITO
COMERCIAL, DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL, DIREITO ELEITORAL,
DIREITO MARITIMO, DIREITO AERONAUTICO, DIREITO ESPACIAL, DIREITO
DO TRABALHO, SERVIÇO PUBLICO, DESAPROPRIAÇÃO, BENS, SERVIÇO
CIVIL, SERVIÇO MILITAR, TEMPO DE GUERRA, AGUA, INFORMATICA,
SERVIÇO POSTAL, ENERGIA TERMICA, SISTEMA MONETARIO, UNIDADE DE
MEDIDA, METAL PRECIOSO, POLITICA DE CREDITO, CAMBIO, REMESSA DE
VALORES, COMERCIO EXTERIOR, NAVEGAÇÃO MARITIMA, NAVEGAÇÃO
FLUVIAL, NAVEGAÇÃO LACUSTRE, PORTO, TRAFEGO INTERESTADUAL,
RODOVIA, RECURSOS MINERAIS, METALURGIA, NACIONALIDADE,
NATURALIZAÇÃO, COMUNIDADE INDIGENA, EMIGRAÇÃO, IMIGRAÇÃO,
EXTRADIÇÃO, EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO, SIMBOLOS NACIONAIS,
ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, DIREITO DE REUNIÃO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:002 | | | Texto: | Art. 2º - Lei complementar nacional regulará a criação e a
organização de Regiões, integradas de Estados limítrofes e cujos
territórios, no todo ou em parte, pertençam ao mesmo complexo
geoeconômico.
§ 1º - As Superintendências Regionais de Desenvolvimento
terão um Conselho Deliberativo, presidido por Ministro de Estado e
composto pelos Governadores de Estado, e entre suas competências:
I - emitir parecer prévio sobre os Planos Regionais de
Desenvolvimento a serem submetidos à aprovação do Congresso Nacional;
II - aprovar o detalhamento e acompanhar a execução dos
programas setoriais a serem executados na região;
III - aprovar, previamente, programa ou projeto de infra-
estrura, de responsabilidade de Órgãos federais da administração
direta ou indireta que alcancem o território de mais de um Estado;
IV - aprovar normas gerais para a aplicação de benefícios
fiscais instituídos no interesse da região;
V - adotar, em conjunto com os Estados e Municípios, medidas
que se façam necessários em caso de calamidade pública;
VI - fixar diretrizes para a proteção do meio ambiente
regional;
VII - definir critérios para elaboração de planos de reforma
agrária regional e utilização dos recursos naturais.
§ 2º - Os planos regionais terão em conta a distribuição da
população, suas atividades, a existência de recursos naturais e as
potencialidades de cada área e subárea do território nacional,
objetivando adequado ordenamento territorial, com vistas à correção
dos desequilíbrios inter e intra-regionais existentes.
§ 3º - Lei complementar nacional disporá sobre a aprovação e
a aplicação, pelos Estados integrantes da Região, das deliberações do
Conselho Deliberativo, bem como sobre a criação, organização e gestão
de Fundos Regionais de Desenvolvimento.
§ 4º - Ressalvada a hipótese de acordo ou convênio celebrado
com o Estado em que for realizada a obra, qualquer programa ou
projeto de investimento em infraestrutura, de responsabilidade de
órgão da administração federal, direta ou indireta, somente poderá
ser executado em região de desenvolvimento após aprovação do
respectivo Conselho Deliberativo. | | | Indexação: | REGULAMENTAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, REGIÃO,
INTEGRAÇÃO, ESTADO, LIMITAÇÃO, TERRITORIO, PARCELA, TOTAL,
INCLUSÃO, REGIÃO, GEOECONOMICA.
COMPOSIÇÃO, SUPERINTENDENCIA, REGIONAL, CONSELHO DELIBERATIVO,
PRESIDENCIA, MINISTRO DE ESTADO, GOVERNADOR, COMPETENCIA,
PARECER, PLANO REGIONAL, CONGRESSO NACIONAL, APROVAÇÃO,
ACOMPANHAMENTO, EXECUÇÃO, PROGRAMA, REGIÃO, ANALISE PREVIA, INFRA
ESTRUTURA, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, BENEFICIO FISCAL, CALAMIDADE
PUBLICA, FIXAÇÃO, DIRETRIZ, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, CRITERIOS,
REFORMA AGRARIA, DISTRIBUIÇÃO, POPULAÇÃO, ATIVIDADE, EXISTENCIA,
RECURSOS NATURAIS, OBJETIVO, CORREÇÃO, DESEQUILIBRIO.
NORMAS, APROVAÇÃO, APLICAÇÃO, ESTADOS, DELIBERAÇÃO, CONSELHO
DELIBERATIVO, CRIAÇÃO, FUNDO DE DESENVOLVIMENTO, REGIÃO.
DEPENDENCIA, APROVAÇÃO, CONSELHO DELIBERATIVO, PROJETO,
INVESTIMENTO, INFRA ESTRUTURA, RESPONSABILIDADE, ADMINISTRAÇÃO
PUBLICA, EXECUÇÃO, REGIÃO, DESENVOLVIMENTO, EXCLUSÃO, HIPOTESE,
ACORDO, CONVENIO, ESTADO, REALIZAÇÃO, OBRA PUBLICA. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:003 | | | Texto: | Art. 3º - Os planos nacionais de desenvolvimento e os
orçamentos públicos federais, inclusive o monetário e os das
entidades da administração indireta, serão regionalizados, tanto em
relação às despesas correntes quanto às de capital, observando-se
rigorosamente a integração das ações setoriais face aos objetivos
territoriais do desenvolvimento. | | | Indexação: | REGIONALIZAÇÃO, (PND), ORÇAMENTO, ORÇAMENTO MONETARIO, DESPESA
CORRENTE, DESPESA DE CAPITAL. | |
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