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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
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Tipo
Artigo (10)
Banco
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Fase
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Art
collapseL
collapseArts. 460s
Art. 460 (1)
Art. 461 (1)
Art. 462 (1)
Art. 463 (1)
Art. 464 (1)
Art. 465 (1)
Art. 466 (1)
Art. 467 (1)
Art. 468 (1)
Art. 469 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (10)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:460  
 Texto:  Art. 460 - Até que sejam fixadas em lei complementar as alíquotas máximas do imposto sobre vendas a varejo, a que se refere o § 5º do art. 273, não excederão dois por cento. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, ALIQUOTA, IMPOSTOS, VENDA A VAREJO. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:461  
 Texto:  Art. 461 - O Sistema Tributário de que trata esta Constituição entrará em vigor em 1º de janeiro de 1989, vigorando o atual Sistema Tributário até 31 de dezembro de 1988, inclusive. § 1º - O disposto neste artigo não se aplica: I - aos arts. 262 e 263 e aos itens I, II, IV e V, do art. 264, que entrarão em vigor a partir da promulgação desta Constituição; II - às normas relativas ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios, que observarão as seguintes determinações: a) a partir da promulgação desta Constituição, aplicar-se- ão, respectivamente, os percentuais de dezoito por cento e de vinte por cento, calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos referidos nos itens III e IV do art. 270, mantidos os atuais critérios de rateio até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 280, item II; b) o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal será elevado de um ponto percentual no exercício financeiro de 1989 e, a partir de 1990, inclusive, à razão de meio ponto percentual por exercício, até 1992, inclusive, atingindo o percentual estabelecido na alínea "a" do item I do art. 277, em 1993; c) o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Municípios, a partir de 1989, inclusive, será elevado à razão de meio ponto percentual por exercício financeiro, até que seja atingido o percentual estabelecido na alínea "b" do item I, do art. 277. § 2º - A partir da data de promulgação desta Constituição, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão as leis necessárias à aplicação do Sistema Tributário Nacional. § 3º - As leis editadas, nos termos do parágrafo anterior, até 31 de dezembro de 1988, entrarão em vigor no dia 1º de janeiro de 1989, com efeito imediato. 
 Indexação:  PRAZO, VIGENCIA, SISTEMA TRIBUTARIO NACIONAL, DEFINIÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DEZEMBRO, IMPOSSIBILIDADE, APLICAÇÃO, CRITERIOS, DATA BASE, PROMULGAÇÃO. NORMAS, (FPE), (FPM), EXIGENCIA, PRAZO, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FIXAÇÃO, PERCENTAGEM, PRODUTO, ARRECADAÇÃO, IMPOSTOS, CRITERIOS, LEI COMPLEMENTAR, AUMENTO, VALOR, FUNDOS, (DF), MUNICIPIOS, EXERCICIO FINANCEIRO. DATA BASE, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONTAGEM, PRAZO, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, UNIÃO FEDERAL, EDIÇÃO, LEIS, APLICAÇÃO, SISTEMA TRIBUTARIO NACIONAL, PRAZO MAXIMO, VIGENCIA. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:462  
 Texto:  Art. 462 - A Mesa da Câmara Federal adotará as providências necessárias à apresentação, para apreciação do Congresso Nacional, em regime de urgência, do projeto da lei complementar a que se refere o art. 280, item II. 
 Indexação:  MESA DIRETORA, CAMARA DOS DEPUTADOS, ADOÇÃO, PROVIDENCIA, APRESENTAÇÃO, APRECIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, REGIME DE URGENCIA, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:463  
 Texto:  Art. 463 - O cumprimento do disposto no § 3º do art. 287 será feito de forma progressiva no prazo de dez anos, com base no crescimento real da despesa de custeio e de investimentos, distribuindo-se entre as regiões macroeconômicas de forma proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio de 1986 a 1987. Parágrafo único. Para aplicação dos critérios de que trata este artigo excluem-se, das despesas totais, as relativas: I - aos projetos considerados prioritários no plano plurianual de investimentos; II - à segurança e defesa nacional; III - à manutenção dos órgãos federais sediados no Distrito Federal; IV - ao Congresso Nacional, Tribunal de Contas da União e ao Judiciário; e V - ao serviço da dívida da administração direta e indireta da União, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público federal. 
 Indexação:  NORMAS, GRADUAÇÃO, CUMPRIMENTO, BASE DE CALCULO, DESPESA, CUSTEIO, INVESTIMENTO, DISTRIBUIÇÃO, REGIÃO, RECURSOS ECONOMICOS, PROPORCIONALIDADE, POPULAÇÃO, APURAÇÃO, BIENIO, INCLUSÃO, DESPESA, PRIORIDADE, PROJETO, ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS, SEGURANÇA NACIONAL, DEFESA, MANUTENÇÃO, ORGÃO PUBLICO, SEDE, (DF), CONGRESSO NACIONAL, (TCU), JUDICIARIO, SERVIÇO DA DIVIDA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, UNIÃO FEDERAL, FUNDAÇÃO, PODER PUBLICO. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:464  
 Texto:  Art. 464 - Os fundos existentes na data da promulgação desta Constituição: I - integrar-se-ão, conforme dispuser a lei, nos orçamentos da União; e II - extinguir-se-ão, automaticamente, se não forem ratificados pelo Congresso Nacional no prazo de dois anos. 
 Indexação:  NORMAS, EXISTENCIA, FUNDOS, DATA, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INTEGRAÇÃO, ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL, EXTINÇÃO, INEXISTENCIA, RATIFICAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PRAZO. 
6Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:465  
 Texto:  Art. 465 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, cuja despesa de pessoal exceda ao limite previsto no art. 298, deverão, no prazo de cinco anos, contados da data da promulgação da Constituição, atingir o limite previsto, reduzindo o percentual excedente à base de um quinto a cada ano. 
 Indexação:  UNIÃO FEDERAL, ESTRADOS, (DF), MUNICIPIOS, DESPESA, PESSOAL, LIMITAÇÃO, PRAZO, DATA BASE, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REDUÇÃO, PERCENTAGEM. 
7Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:466  
 Texto:  Art. 466 - Os recursos públicos destinados a operações de crédito de fomento serão transferidos pelo Banco Central do Brasil para o Tesouro Nacional, no prazo de 90 dias. § 1º. - A aplicação dos recursos de que trata este artigo será efetuada através do Banco do Brasil S.A. e das demais instituições financeiras oficiais. § 2º. - Em igual período, o Banco Central do Brasil transferirá para o Tesouro Nacional as atividades que a este são afetas. 
 Indexação:  RECURSOS, ORGÃO PUBLICO, DESTINAÇÃO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, TRANSFERENCIA, BANCO DO BRASIL, TESOURO NACIONAL. APLICAÇÃO, RECURSOS, INTERMEDIARIO, BANCO DO BRASIL, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL, PRAZO, TRANSFERENCIA, TESOURO NACIONAL. 
8Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:467  
 Texto:  Art. 467 - Até que sejam fixadas as condições a que se refere o art. 328, item II, são vedados: I - a instalação, no País, de novas agências de instituições financeiras domicilidas no exterior; II - o aumento do percentual de participação, no capital de instituições financeiras com sede no País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior. Parágrafo único. A vedação a que se refere este artigo não se aplica às autorizações resultantes de acordos internacionais, de reciprocidade, ou de interesse do Governo brasileiro. 
 Indexação:  DEPENDENCIA, FIXAÇÃO, REQUISITOS, PROIBIÇÃO, INSTALAÇÃO, PAIS, AGENCIA, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, BANCO ESTRANGEIRO. AUMENTO, PERCENTAGEM, PARTICIPAÇÃO, CAPITAL DE GIRO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SEDE, PAIS, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, RESIDENCIA, DOMICILIO, EXTERIOR, PROIBIÇÃO, AUTORIZAÇÃO, ACORDO INTERNACIONAL, RECIPROCIDADE, INTERESSE, GOVERNO BRASILEIRO. 
9Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:468  
 Texto:  Art. 468 - Até o início da vigência do Código de Finanças Públicas, o Executivo Federal regulará a matéria prevista no parágrafo único do art. 284. 
 Indexação:  INICIO, VIGENCIA, CODIGO, FINANÇAS PUBLICAS, COMPETENCIA, EXECUTIVO, REGULAMENTAÇÃO, MATERIA FINANCEIRA. 
10Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:469  
 Texto:  Art. 469 - Até a regulamentação da autorização a que se referem o item I do art. 328 e o art. 329, o Banco Central do Brasil providenciará no sentido de serem atribuídas às cooperativas de crédito, que venham a ser consideradas capacitadas, condições semelhantes às das instituições bancárias. 
 Indexação:  REGULAMENTAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, ORÇAMENTO, SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, BANCO CENTRAL DO BRASIL, PROVIDENCIA, COMPETENCIA, COOPERATIVA DE CREDITO, EQUIVALENCIA, REQUISITOS, BANCOS.