| ANTE / PROJEMENTODOS | | 1862 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:04485 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) | | | | Texto: | Emenda no.
Dê-se ao art. 101 a seguinte redação:
"Somente o Congresso Nacional, mediante lei
aprovada por dois terços dos membros de cada Casa,
pode conceder anistia a autores de atentados à
Constituição. | |
| 1863 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:04487 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) | | | | Texto: | O § 3o. do art. 222 passa a ter a seguinte
redação:
§ 3o. - A lei especificará as hipóteses em
que os dissídios coletivos, esgotadas as
possibilidades de conciliação, serão submetidos à
apreciação da Justiça do Trabalho, ficando de logo
estabelecido que as decisões desta poderão fixar
novas normas e condições de trabalho e que delas
só caberá recurso de embargos para o mesmo órgão
prolator da sentença. | |
| 1864 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:04495 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) | | | | Texto: | Dê-se ao § 2o. do art. 96 a seguinte redação:
"O número de deputados, por Estado e pelo
Distrito Federal, será fixado pela Justiça
Eleitoral, proporcionalmente à população, comos
ajustes ncessários para que nenhum Estado e o
Distrito Federal tenham menos de oito ou mais de
sessenta Deputados. | |
| 1865 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:04497 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) | | | | Texto: | Emenda no.
Dê-se ao art. 121 a seguinte redação:
O Governo não poderá editar decreto com valor
de lei". | |
| 1867 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:04514 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) | | | | Texto: | Dê-se ao inciso VIII do art. 192 a seguinte
redação:
VIII - Nenhum órgão do Poder Judiciário pode
realizar sessões ou julgamentos secretos e emitir
decisões não fundamentadas. Se o interesse público
o exigir, a lei poderá limitar a presença em
determinados atos às partes e aos seus advogados. | |
| 1868 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:04516 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) | | | | Texto: | Dê-se ao inciso IV do art. 192 a seguinte
redação:
IV - Os vencimentos dos magistrados serão
fixados com diferença não excedente a dez por
cento de uma para outra das categorias da
carreira, atribuindo-se aos integrantes dos
Tribunais de Justiça dos Estados não menos do que
perceberem os Secretários de Estado, nem menos de
noventa por cento do que perceberem, a qualquer
título, os Ministros do Supremo Tribunal Federal,
não podendo ultrapassar os debates. | |
| 1869 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:04517 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) | | | | Texto: | Emenda No.
Dê-se ao art. 193 a seguinte redação:
"Um quinto dos lugares dos Tribunais
Estaduais e do Distrito Federal será preenchido,
alternadamente, por membros do Ministério Público
e por advogados, de notório saber jurídico e
reputação ilibada, com mais de dez anos de
carreira ou de experiência profissional, indicados
em lista sêxtupla pelos Órgãos de representação
das respectivas categorias." | |
| 1870 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:04518 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) | | | | Texto: | Emenda No.
Dê-se ao art. 173 a seguinte redação:
"É vedada a iniciativa de mais de três moções
que visem a destituição do Governo dentro da mesma
sessão legislativa". | |
| 1871 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:04519 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) | | | | Texto: | Emenda No.
Dê-se ao § 1o. do art. 170 a seguinte
redação:
"A moção de censura implica a exoneração do
Primeiro-Ministro e demais integrantes do Conselho
de Ministros". | |
| 1872 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:04520 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) | | | | Texto: | Dê-se ao art. 169 a seguinte redação:
"Art. 169 - Compete ao Presidente da
República nomear o Primeiro-Ministro e, por
indicação deste, nomear os demais integrantes do
Conselho de Ministros, após consulta, por meio dos
partidos políticos aos deputados federais da
bancada ou bancadas majoritárias". | |
| 1873 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:04521 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) | | | | Texto: | Dê-se ao § 1o. do art. 96 a seguinte redação:
"Cada legislatura terá a duração de quatro
anos salvo a dissolução da Câmara dos Deputados,
hipótese em que, com a posse dos Deputados, uma
nova legislatura se iniciará". | |
| 1874 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:04531 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) | | | | Texto: | O art. 198 passa a ter a seguinte redação:
"O julgamento dos dissídios de natureza
coletiva será regulado por lei, garantida a
legitimidade para agir às pessoas ou grupos de
pessoas, ligadas entre si por vínculo jurídico ou
de fato." | |
| 1875 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:04536 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) | | | | Texto: | Emenda no.
Dê-se ao parágrafo único do art. 193 a
seguinte redação:
"Recebida a indicação, o Tribunal jcomporá a
lista tríplice e a enviará ao Congresso Nacional,
que escolherá um dos integrantes para nomeação". | |
| 1876 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:04548 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | JOSÉ JORGE (PFL/PE) | | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Dispositivo Emendado: toda Subseção III, da Seção
VIII, do Capítulo I, do Título V.
A Subseção III, da Seção VIII, do Capítulo I,
do Título V, do anteprojeto, passa a ter a
seguinte redação:
Seção VIII - ................................
Subseção III - ..............................
Teste de Complementação de emendas | |
| 1877 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:04549 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | JOSÉ JORGE (PFL/PE) | | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivo emendado: toda a Seção IX, do Capítulo
I, do título V.
A Seção IX, do Capítulo I, do título V, do
anteprojeto, passa a ter a seguinte redação:
Seção IX
Da Fiscalização Financeira e Orçamentária
Art. 41 - A fiscalização financeira e
orçamentária da União será exercida pelo Congresso
Nacional mediante controle externo e pelos
sistemas de controle interno do Executivo,
instituído por lei.
Art. 42 - O Tribunal de Contas da União
exercerá, mediante controle externo:
I - a apreciação das contas do Governo da
União;
II - o julgamento das contas dos
administradores e demais responsáveis por bens e
valores públicos da administração direta e
indireta;
III - a realização de fiscalização,
investigações, inspeções e auditorias
orçamentária, financeira, operacional e
patrimonial dos órgãos e entidades da
administração direta ou indireta do Legislativo,
Executivo e Judiciário, inclusive autarquias,
empresas públicas, sociedade de economia mista e
fundações públicas;
IV - a apreciação da falência e dos
resultados das atividades dos órgãos e entidades
públicas;
V - a apreciação, para fins de registro, da
legalidade da acumulação de cargos e das
concessões iniciais de aposentadorias, reformas e
pensões, ressalvadas as melhorias posteriores;
VI - o acompanhamento das licitações públicas
do Governo Federal e da administração indireta,
impugnando-as, em qualquer fase, quando detectar
irregularidades.
§ 1o. - O Tribunal de Contas prestará à
Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e às suas
comissões as informações que forem solicitadas
sobre a fiscalização financeira, orçamentária, e
patrimonial, e sobre os resultados das auditorias,
inspeções e decisões, além de comparecer, por seus
membros, a qualquer das Casas, mediante
convocação.
§ 2o. - O Primeiro-Ministro poderá ordenar a
execução ou registro dos atos a que se refere o
inciso V, "ad referedum" do Congresso Nacional.
Art. 43 - A fiscalização pelo Congresso
Nacional dos atos do Executivo, inclusive os da
administração indireta, será ainda regulado no
regimento comum e nos regimentos internos de cada
Casa, que poderão dispor sobre:
I - competência de seus órgãos, inclusive no
que se refere à fiscalização nos períodos de
recesso do Congresso Nacional.
II - poderes de convocação de testemunhas, de
requisição de documentos e informações, de
realização ou determinação de diligências;
III - penalidades a que está sujeito quem
deixar de atender exigências do órgão
fiscalizador;
IV - outras medidas, necessárias ao
cumprimento de suas atribuições constitucionais.
Art. 44 - O Tribunal de Contas, de ofício ou
por determinação de qualquer das Casas do
Congresso Nacional, de suas comissões ou por
solicitação do Ministério Público, verificada a
ilegalidade de qualquer despesa, ou ato suscetível
de gerar despesa ou avariação patrimonial, deverá:
I - proteger o ativo patrimonial do órgão ou
entidade;
II - estabelecer prazo para o órgão ou
entidade adote as providências necessárias para o
exato cumprimento da lei;
III - sustar, se não atendido, a execução do
ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos
Deputados e ao Senado Federal;
IV - aplicar aos responsáveis as sanções
previstas em lei;
V - representar, conforme o caso, à Câmara
dos Deputados, ao Senado Federal, ao Executivo ou
Judicário sobre as irregularidas ou abuso
apurados.
Art. 45 - O Tribunal de Contas da União, com
sede no Distrito Federal e quadro próprio de
pessoal, tem jurisdição em todo o País e definirá
as normas para o exercício de suas atribuições.
§ 1o. - O Tribunal exerce, no que couber, as
atribuições dos Tribunais Superiores do Judicário
e sua organização será definida em lei.
§ 2o. - Os seus Ministros serão nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a
escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros,
maiores de 35 anos, de idoneidade moral e notórios
conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros
ou de administração pública, e terão as mesmas
garantias, prerrogativas, vencimentos e
impedimentos dos Ministros do Superior Tribunal de
Justiça.
Art. 46 - O Tribunal de Contas dará parecer
prévio, em sessenta dias, as contas que o
Primeiro-Ministro deverá encaminhar anualmente,
até 31 de março do exercício subsequente.
Parágrafo único - Não sendo observado o prazo
a que se refere este artigo, o Tribunal de Contas
dará ciência ao Congresso Nacional. | |
| 1878 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:04814 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | ROBERTO FREIRE (PCB/PE) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Incluá-se no Capítulo
sobre a Questão Urbana
Art. - Todo o cidadão tem direito para si e
sua família, de condições de vida urbana digna,
incluindo o acesso a uma moradia com condições
mínimas de intimidade e segurança, atendidos os
serviços de transporte coletivo, saneamento
básico, educação, saúde, lazer e demais
dispositivos indispensáveis, no contexto do
desenvolvimento urbano, e é dever do Estado
assegurar as condições para que este direito seja
exercido.
§ 1o. - A habitação será tratada dentro do
contexto do desenvolvimento urbano, de forma
conjunta e articulada com os demais aspectos
urbanos.
§ 2o. - O acesso à habitação não pressupõe
necessáriamente a propriedade imobiliária, devendo
o Estado formular programas populares de aluguel. | |
| 1879 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:04899 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | ROBERTO FREIRE (PCB/PE) | | | | Texto: | Art. - O Direito de construir em áreas urbana
está submetido às exigências expressas nos planos
urbanísticos e de desenvolvimento urbano.
Parágrafo único - O direito de construir em
área urbana será concedido pelo Poder Público ao
titular da propriedade imobiliária urbana, na
proporção compatível com o interesse social do
empreendimento. | |
| 1880 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:04900 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | ROBERTO FREIRE (PCB/PE) | | | | Texto: | Art. - Na elaboração e implantação dos Planos
urbanísticos e de Desenvolvimento Urbano, o Poder
Público deverá garantir a participação da
comunidade.
Parágrafo único - No exercício de sua
competência, o Poder Municipal assegurará a
participação popular através de:
I - Audiências públicas, promovidas pelos
poderes executivo e legislativo municipais;
II - comissões municipais de urbanismo;
III - conselhos comunitários;
IV - plebiscito ou referendo popular. | |
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