ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02192 REJEITADA | | | Autor: | GILSON MACHADO (PMDB/PE) | | | Texto: | Emenda Modificativa do Art. 318 do Projeto da
constituição
Emenda: Dá nova redação do artigo 318.
Art. 318 - A desapropriação por interesse
social de imóvel rural, para fins de reforma
agrária somente se efetivará quando:
a) o imóvel expropriado, situado em zona
prioritária, esteja classificado como latifúndio
improdutivo;
b) disponha o órgão executor de recursos
financeiros para integral pagamento da indenização
devida.
Parágrafo único: - O pagamento da
indenização, de que trata este artigo, será feito
em títulos da dívida pública, com relação a terra
nua e em moeda corrente no que se referir às
benfeitorias. | | | Parecer: | A desapropriação deverá ser feita quando o imóvel rural
não cumprir um função social, independente do tamanho de sua
área, podendo ocorrer incluive em minifúndio.
A disponibilidade de recursos pelo órgão executor é uma
condição óbvia.
pela rejeição da Emenda. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02193 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | GILSON MACHADO (PMDB/PE) | | | Texto: | Ementa: O art. 317 passa a ter a seguinte
redação:
Art. 317 - Ao direito de propriedade sobre
imóvel rural garantido nos termos desta
Constituição, corresponde uma função Social,
devendo a exploração da terra ser efeciente e
correta na forma do disposto em lei.
Parágrafo único - O imóvel rural cumpre sua
função social quando, simultaneamente:
I - É racionalmente aproveitado;
II - Conserva os recursos naturais renováveis
e preserva o meio ambiente;
III - observa as disposições legais que
regulam as relações de trabalho;
IV - favoreve o bem estar do proprietário,
usuário e dos trabalhadores que dela dependam. | | | Parecer: | Pela aprovação parcial, nos termos do Substitutivo | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02194 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | GILSON MACHADO (PMDB/PE) | | | Texto: | Emenda Modificativa ao art 322 do projeto da
constituição
Ementa: O art. 322 passa a ter a seguinte redação:
Art. 332 - A concessão de títulos de domínio
definitivos aos beneficiários da reforma agrária,
dependerá da condição resolutiva de fazer com que
a gleba adquirida se torne produtiva e cumpra a
função social da terra.
Parágrafo único: Os títulos de domínio serão
gravados com ônus de inaliebilidade pelo prazo que
a lei determinar. | | | Parecer: | Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo. | |
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