ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00163 REJEITADA | | | Autor: | JONAS PINHEIRO (PFL/MT) | | | Texto: | Acrescenta-se ao Artigo G - Capítulo III - Da
competência comum da União, dos Estados e dos
Municípios - o seguinte parágrafo:
"Artigfo G. São de competência comum da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, as seguintes atribuições:
- ..........................................
- ..........................................
- proporcionar meios de apoio a pesquisa
agropecuária, assistência técnica e extensão
rural." | | | Parecer: | EMENDA No. 2A 0163-7
Embora a preocupação seja louvável, a Emenda trata de
matéria de natureza infraconstitucional.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00277 REJEITADA | | | Autor: | JONAS PINHEIRO (PFL/MT) | | | Texto: | Acrescenta o parágrafo único ao Artigo 11
"Artigo 11 O Poder Público poderá reconhecer
a posse pacífica em imóveis rurais públicos, sob
condições impostas ao beneficiário e em área que
não exceda a 03 (três) módulos rurais.
Parágrafo único. a lei concederá
possibilidade de escrituras e registrar imóveis
abaixo do módulo mínimo, respeitando a qualidade
do solo e intensidade da atividade a que se
destina." | | | Parecer: | EMENDA No. 6C 0277-7
Parecer contrário. Parcelamento do módulo mínimo levaria ao
minifúndio anti-econômico. 20.05.87 | |
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