ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12081 REJEITADA | | | Autor: | JÚLIO CAMPOS (PFL/MT) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao item II do art.
403 do Projeto de Cosntituição da Comissão de
Sistematização:
"II - prioridade a finalidades educativas,
artísticas, culturais e informativas, reservando-
se um mínimo de 25% da programação das emissoras
de rádio e televisão para tal fim, toda ela
genuínamente nacional." | | | Parecer: | A redação existente para o assunto aponta para o sistema
"público" que atende à reivindicações.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12082 PREJUDICADA | | | Autor: | JÚLIO CAMPOS (PFL/MT) | | | Texto: | Dê-se ao art. 112 do Projeto de Constituição
da Comissão de Sistematização a seguinte redação,
em seu item I:
"Art. 112 - Não perde o mandato o deputado ou
Senador:
I - investido na Função de Primeiro-Ministro,
Ministro de Estado, Chefe de Missão Diplomática
permanente, Governador de Territórios, Secretários
de Estado, do Distrito Federal, de Territórios, de
Municípios e Prefeitos de Capitais, ou
eventualmente Prefeito, Presidente de empresa
pública ou empresa de economia mista federais;" | | | Parecer: | A Emenda aborda assunto ainda discutido a nível de Proje-
to, devendo o Substitutivo firmar posição definitiva sobre o
tema. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12181 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JONAS PINHEIRO (PFL/MT) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Art. 475
O Art. 475 do Projeto de Constituição passa
ter a seguinte redação:
Art. 475 É concedida anistia a todos punidos
ou processados por atos de exceção, institucionais
ou complementares, praticados no período
compreendido entre 2 de setembro de 1961 e 1 de
fevereiro de 1987.
§ 1o. Aos servidores civis e militares serão
concedidos as promoções, na aposentadoria ou na
reserva, ao cargo, posto ou graduação a que teriam
direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos
os prazos de permanência em atividade, previstos
nas leis e regulamentos vitentes.
§ 2o. A Administração Pública, à sua
exclusiva iniciativa, competência e critério,
poderá readmitir ou reverter ao serviço ativo o
servidor público anistiado, sendo-lhe vedada a
remuneração de qualquer espécie, em caráter
retroativo.
§ 3o. Excluem-se os servidores civis ou
militares que já se encontravam aposentados, na
reserva ou reformados, quando atingidos pelas
medidas do caput deste artigo.
§ 4o. Os dependentes dos servidores civis e
militares abrangidos pelas disposições deste
artigo já falecidos farão jus às vantagens
pecuniárias da pensão correspondente ao cargo,
função, emprego, posto ou graduação que teria sido
assegurado a cada beneficiário da anistia, até a
data de sua morte, cumprida a legislação
específica.
§ 5o. A Administração Pública aplicará as
disposições deste artigo, respeitadas as
características e peculiaridades próprias das
carreiras dos servidores públicos civis e
militares e observados os respectios regime
jurídicos. | | | Parecer: | Não obstante deve-se reconhecer a louvável preocupação
do ilustre Autor em disciplinar minunciosamente os efeitos
práticos e legais da anistia, não nos parece de boa técnica
estabelecer detalhes acerca da implementação, no texto consti
tucional.
A redação do art. 475 do projeto, de resto aproveitado
com mínimas alterações no Substitutivo deste Relator regula
de forma completar a concessão de benefício, deixando para
a legislação infraconstitucional a regência dos aspectos espe
cíficos da anistia.
Ressalte-se que grande parcela dos preceitos sugeridos
acham-se no Substitutivo, pelo qual opinamos pela aprovação
parcial da Emenda. | |
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