ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00025 REJEITADA | | | Autor: | SARNEY FILHO (PFL/MA) | | | Texto: | Dar ao Art. 263 § 4o. do Projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização a
seguinte redação:
"É garantido à homens e mulheres o
planejamento familiar, direito de determinarem
livremente o número e o espaçamento de seus
filhos, vedado todo tipo de prática coercitiva por
parte do Poder Público e de entidades privadas."" | | | Parecer: | A presente emenda refere-se ao Art. 263, § 4o., do Pro-
jeto de Constituição da Comissão de Sistematização, mudando a
redação do citado artigo, com vistas a eliminar a conjunção
"e", liame entre as expressões "direito de determinar livre-
mente o número de seus filhos" e "o planejamento familiar".
A justificação apresentada argumenta que a permanência
da conjunção "e" leva à conclusão de que as duas expressões
acima referidas têm conceitos distintos, e conclui afirmando
que "a determinação do número de filhos é o próprio conceito
técnico-jurídico de planejamento familiar".
Sugere também a Emenda que, após o vocábulo "número", do
citado parágrafo, seja incluída a expressão "e espaçamento",
de modo a permitir que os homens e mulheres tenham também o
direito de determinar o espaçamento entre seus filhos.
Inicialmente devemos deixar claro que a definição de
planejamento familiar não pode ser igualada à da determinação
do número de filhos. Planejamento familiar é um conceito mui-
to mais amplo, contendo, em sua essência, também o número de
filhos, porém estendendo-se mais além, abrangendo habitação,
saúde, alimentação, educação, emprego, e muito mais.
Quanto à inclusão da expressão "e espaçamento", parece-
-nos que o direito à decisão sobre o número de filhos já
traz, implícito, o direito à decisão sobre o espaçamento en-
tre os mesmos.
Pelo acima citado samos pela rejeição da Emenda. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00881 REJEITADA | | | Autor: | SARNEY FILHO (PFL/MA) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Inclua-se, onde couber, suprimindo-se os
artigos conflitantes no Título I - Dos princípios
Fundamentais, o seguinte artigo:
"Art. Nos conflitos internacionais, o Brasil
reger-se-á pela neutralidade"". | | | Parecer: | A Emenda tem como objetivo introduzir no texto constitu-
cional um dispositivo que determine que "nos conflitos inter-
nacionais, o Brasil reger-se-á pela neutralidade".
Segundo o seu ilustre Autor, o fim da política externa
de qualquer país deve ser a vida harmoniosa com os de-
mais países do mundo, com vistas ao progresso da humanidade.
Relembra os dispositivos de nosso texto constitucional vigen-
te que vedam a guerra de conquista e enfatizam a solução pa-
cífica dos conflitos internacionais, para demonstrar a neces-
sidade de inclusão do princípio da neutralidade.
Cremos, entretanto, que o princípio proposto é por de-
mais radical e não deveria figurar no texto rígido de uma
Constituição, tendo em vista as eventualidades de casos con-
cretos, que demandam tomadas de posições urgentes. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00882 REJEITADA | | | Autor: | SARNEY FILHO (PFL/MA) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Inclua-se onde couber: No Título I:
"Art. São proibidos a fabricação, o
armazenamento e o transporte de artefatos bélicos
nucleares"". | | | Parecer: | A Emenda pretende introduzir no texto constitucional a
proibição para o Brasil de fabricar, armazenar e
transportar artefatos bélicos nucleares.
Segundo o seu autor, a índole pacifista do povo brasi-
leiro e a conscientização cada vez maior do perigo de uma
hecatombe nuclear impõem tal medida que não tornaria
frágil a posição de nosso país, tendo em vista que o Japão, a
Alemanha, a Holanda e o Canadá não têm a bomba atômica e, no
entanto, dominam a tecnologia.
Julgamos que o Brasil deva utilizar a energia nuclear
para fins pacíficos, mas não achamos indispensável a intro-
dução de regra proibitiva de fabricação, armazenamen-
to e transporte de artefatos bélicos nucleares no texto cons-
titucional.
Pela rejeição. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00883 REJEITADA | | | Autor: | SARNEY FILHO (PFL/MA) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Incluam-se onde couberem, no capítulo
referente ao Poder Judiciário, os seguintes
dispositivos:
I - Art. O Poder Judiciário é exercido pelos
órgãos:
- Tribunal Federal de Recursos, Juízes
Federais e Juízes Agrários;
II - "Seção - Dos Juízes Agrários
Art. Os Juízes Agrários serão nomeados pelo
Presidente da República.
Parágrafo Único. Para o provimento do cargo o
candidato deverá prestar concurso público de
provas e títulos, organizado pelo tribunal Federal
de Recursos e atender aos requisitos de idoneidade
moral, de idade superior a vinte e cinco anos,
além dos especificados em lei.
Art. Será constituída uma Seção Judiciária em
cada Estado, Distrito Federal e Territórios
Federais, com sede na respectiva Capital, e varas
onde a lei estabelecer.
§ 1o. O Térritório Federal de Fernando de
Noronha compreender-se-á na Seção Judiciária do
Estado de Pernambuco.
§ 2o. Poderão ser criados por lei outros
órgãos da Justiça Agrária.
Art. A lei poderá atribuir a juízes agrários
exclusivamente funções de substituição em uma ou
mais Seções Judiciárias e, ainda, a de auxílio a
juízes titulares de varas, quando não se
encontrarem no exercício de substituição.
Art. Aos juízes agrários compete processar e
julgar, em primeira instância, todas as questões
oriundas de relações reguladas pela legislação
agrária, especialmente:
I - causas relativas às terras públicas e
particulares, quanto ao domínio, posse ou
ocupação;
II - questões relacionadas com a Reforma
Agrária;
III - causas originárias de discriminação e
titulação de terras;
IV - causas pertinentes às ações de usucapião
de terras particulares;
V - questões relativas aos meios de acesso à
propriedade, como: desapropriação por interesse
social, doação, compra e venda, arrecadação dos
bens vagos, reverão à posse do Poder Público de
terras de sua propriedade e herança ou legado;
VI - causas referentes às ações de divisão e
de demarcação das terras particulares;
VII - questões relacionadas com o Imposto
Territorial Rural;
VIII - causas relativas aos programas de
colonização;
IX - questões fundadas em contratos agrários
compreendidos os de arrendamento ou parceria e
demais vinculados às atividades de produção e os
de comercialização agrícola.
X - os dissídios individuais ou coletivos
entre trabalhadores e empregadores rurais e
qualquer outra controvérsia relativa ao trabalho
rural;
XI - os litígios relacionados com acidente do
trabalho rural;
XII - questões relativas à assistência e
previdência social rural;
XIII - causas relacionadas com a assistência
e proteção à economia rural, como as que versarem
sobre crédito e seguro rural.
Páragrafo Único. A lei especificará as
hipóteses em que as decisões, nos dissídios
coletivos, poderão estabelecer normas e condições
de trabalho.
Art. A lei poderá permitir que as causas
sejam promovidas, nas comarcas do interior, que
não tenham vara do juízo agrário, perante a
justiça do Estado ou do Território, e com recurso
para o Tribunal Federal de Recursos.
Art. Das decisões do juiz agrário caberá
recurso para o tribunal Federal de Recursos"". | | | Parecer: | De autoria do ilustre Constituinte Sarney Filho, esta
emenda aditiva pretende criar a figura do juiz agrário,
inserido na seção que fixa as disposições gerais do capítulo
do poder judiciário.
A emenda regula minudentemente a justiça agrária.
O autor, em sua justificação, argumenta com a necessida-
de de uma justiça especializada para aplicar o direito agrá-
rio, constituído em ramo autônomo do Direito, a partir da
Emenda Constitucional no. 10, de 10.11.64, e da Lei 4.504,
de 30.11.1964.
Ocorre que o Projeto perfilhou uma organização
sistemática, impossível de ser alterada; e deu, a essa
questão, solução adequada.
Pela rejeição, portanto. | |
|