Comissao • | 4 : Comissão da Organização Eleitoral, Partidária e Garantia das Instituições | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00535 NÃO INFORMADO | | | Autor: | HAROLDO SABÓIA (PMDB/MA) | | | Texto: | O art. 48 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Ao Tribunal Constitucional com sede na
Capital da União e jurisdição em todo o País
compete:
I - fiscalizar o cumprimento da Constituição;
II - interpretar o texto constitucional;
III - declara a inconstitucionalidade, em
tese ou por omissão;
IV - homologar a escolha dos ministros
militares;
V - julgar, mediante recurso, as causas
decididas em única ou última instância por outros
tribunais, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de trato
ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato do governo local
contestado em face desta Constituição;
VI - autorizar o Presidente da República nas
hipóteses de decretação do estado de sítio e do
estado de emergência
VII - julgar, mediante recurso
extraordinário, as causas decididas em única ou
última instância por outros tribunais, quando a
decisão recorrida:
a) negar vigência de tratado ou lei federal;
b) julgar válida lei ou ato do governo local
contestado em face desta Constituição;
c) der à lei federal interpretação divergente
da que lhe tenha dado outro Tribunal ou o próprio
Superior Tribunal Federal,
§ 1o. - As Causas a que se refere o iten II,
alíneas "a" e "c", deste artigo serão indicadas
pelo Superior Tribunal Federal no Regimento
Interno, que atenderá à sua natureza, espécie,
valor pecuniário e relevância da questão federal.
A Lei definirá as demais funções e
organização do Tribunal Constitucional. | |
|