ANTE / PROJEMENTODOS | 121 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32150 REJEITADA | | | Autor: | HAROLDO SABÓIA (PMDB/MA) | | | Texto: | O artigo 251 do Projeto de Constituição deve
ter a seguinte redação:
Art. A União e os Estados reconhecem a
importância do crédito rural, da pesquisa, da
assistência técnica agropecuária e do seguro
agrícola, como formas de garantir o bem estar da
população e o desenvolvimento social econômico do
País. Os órgãos da União, dirigentes da sua
execução, serão integrados por um representante da
Confederação Nacional dos Trabalhadores na
Agricultura e um representante dos empresários
agrícolas.
§ 1o. A política agrícola da União será
estabelecida em Plano Quinquenal de
Desenvolvimento Agrário, aprovado pelo Congresso
Nacional e compreenderá :
a) preços mínimos justos e garantia prévia de
comercialização dos produtos agropecuários;
b) crédito rural, através de rede bancária
oficial e de cooperativas para o custeio e
investimento, devendo ser integral aos pequenos
produtores rurais;
c) seguro agrícola para a cobertura dos
prejuízos advindos de fatores anormais;
d) assistência técnica, extensão rural e
crédito orientados de preferência no sentido da
melhoria da renda e bem estar dos pequenos e
médios agricultores, para a diversificação de
atividades produtoras e melhoria tecnológica;
e) fiscalização e controle de qualidade e dos
preços dos insumos agropecuários;
f) armazenamento para os produtos
agropecuários;
g) o incentivo, o apoio e a isenção
tributária às atividades cooperativistas, fundadas
na gestão democrática e na ausência de fins
lucrativos, na forma da lei;
§ 2o. Toda importação de produtos
agropecuários in natura, exigirá prévia
autorização legislativa. | | | Parecer: | A Emenda detalha a política agrícola, que deverá ser reme-
tida para estudo posterior.
Pela sua rejeição. | |
122 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32151 REJEITADA | | | Autor: | HAROLDO SABÓIA (PMDB/MA) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Substitutivo Emendado: Artigo 265, ítem "C"
do Projeto de Constituição.
Dê-se ao ítem "C" do art. 265 a seguinte
redação:
Art. 265 - ..................................
a - ........................................
b - ........................................
c - Por velhice aos 50 e 55 anos de idade,
respectivamente, às trabalhadoras rurais e 65 anos
aos demais.
d - ........................................
§ 1o. - ....................................
§ 2o. - .................................... | | | Parecer: | A emenda pretende reduzir o limite de idade estabelecido
para a concessão da aposentadoria por velhice dos trabalhado-
res.
A respeito, cumpre assinalar que, indiscutivelmente, a
média de vida do brasileiro aumentou consideravelmente nas
últimas décaadas, como se pode comprovar por recentes dados
fornecidos pelo IBGE, sobre o assunto.
Diante desse fato e das dificuldades financeiras enfren-
tadas pelo nosso País, consideramos inviável a diminuição de
idade para a concessão da aposentadoria por velhice.
Pela rejeição. | |
123 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32152 REJEITADA | | | Autor: | HAROLDO SABÓIA (PMDB/MA) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
incluir no projeto de Constituição, no
capítulo III, do Título V, o seguinte dispositivo:
Art. - Do programa do Governo constarão as
principais orientações políticas e as ações ou
medidas a serem executadas nos diversos domínio da
atividade do governo.
Parágrafo único - Os membros do Governo estão
vinculados ao programa e aos planos de governo e
às deliberações do Conselho de Ministros e da
Câmara dos Deputados. | | | Parecer: | A Emenda acrescenta ao texto do Substitutivo do Relator,
disposição normativa, visando ao seu aperfeiçoamento.
Porém, não refletindo o consenso havido na Comissão de
Sistematização, a Emenda deve ser rejeitada. | |
124 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32153 REJEITADA | | | Autor: | HAROLDO SABÓIA (PMDB/MA) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acrescente-se onde couber o seguinte
dispositivo, no Capítulo I, do Título VIII:
Art... Satisfeitas as condições estabelecidas
em lei, entre as quais a de possuírem os
necessários serviços técnicos e administrativos,
os Estados passarão a exercer, dentro dos
respectivos territórios, a atribuição de
fiscalização das atividades minerais, em caráter
supletivo e complementar àquela realizada pela
União. | | | Parecer: | Pela rejeição, tendo em vista que os Territórios são en-
tes administrativos e integram a União. Caberá a lei federal
dispor sobre a sua organização administrativa e judiciária.
Não seria, pois, aconselhável previsão constitucional dando
aos Estados atribuições para fiscalizar as atividades inter-
nas dos territórios. | |
125 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32154 REJEITADA | | | Autor: | HAROLDO SABÓIA (PMDB/MA) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Incluir no Título II, Capítulo II, os artigos
seguintes, onde couberem:
9o. - É assegurada a participação dos
trabalhadores, em igualdade de representação com
os empregadores, em todos os órgãos da
administração pública, direta e indireta, bem como
em empresas concessionárias de serviços públicos,
onde seus interesses profissionais, sociais e
previdenciários sejam objeto de discussão e
deliberação.
A escolha da representação será feita
diretamente pelos trabalhadores e empregadores.
10o. - Nas Entidades de orientação, de
formação profissional, cultural, recreativa e de
assistência social dirigidas aos trabalhadores, é
assegurada a participação TRIPARTITE de governo,
trabalhadores e empregadores.
OBSERVAÇÃO: os artigos que no substitutivo
estavam ordenados coo 9o. e 10o., passam,
automaticamente, para 11o. e 12o. | | | Parecer: | A Emenda propugna pela participação dos trabalhadores na
administração dos órgãos públicos e empresas concessionárias
de serviços públicos.
Propugna, ainda, pela administração tripartite em enti-
dades de formação ou orientação profissional, dirigidas aos
trabalhadores.
Em nosso Substitutivo optamos por afastar esse tipo de
participação e de administração como uma forma não adequada.
A população e, dentro dela, os trabalhadores, todos têm meca-
nismos de representação ao seu dispor, no regime democrático,
inclusive os representantes eleitos para o Poder Legislativo.
Pelos mecanismos de representação é que se deve exercer
uma efetiva fiscalização. Mas os órgãos, muitos deles de a-
centuado caráter técnico, devem ter administrações tanto
quanto possível tecnicamente capacitadas.
Somos pela rejeição. | |
126 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32155 REJEITADA | | | Autor: | HAROLDO SABÓIA (PMDB/MA) | | | Texto: | Emenda: Cria o Conselho Comunitário de
Controle do Poder Judiciário e Ministério Público,
assegurando-lhes real independência e autonomia.
Inclua-se no Capítulo IV, Título V, na
Constituição Brasileira, onde couber, o seguinte:
Do Poder Judiciário
"Art. 1o. - No caso de promoção por
merecimentos de Juízes, disporá a lei sobre a
adoção de critérios objetivos para a sua aferição,
incluindo a participação popular obrigatória nessa
aferição, levado em conta o seu desempenho
funcional, a frequência e a aprovação em cursos de
aperfeiçoamento, inclusive na Escola de
Magistratura de cada Estado, e em concursos
públicos de qualquer natureza.
Art. 2o. - Os cargos da Magistratura serão
providos por ato do Presidente do Tribunal
competente, que procederá também à promoção,
remoção, permuta, licença, disponibilidade e
aposentadoria dos magistrados e demais
serventuários.
Art. 3o. - É assegurada aos magistrados a
garantia de irredutibilidade real dos vencimentos.
Art. 4o. - A lei criará Juizados Especiais,
com participação popular obrigatória, na fase de
conciliação e competência civil e criminal, na
forma definida em legislação estadual.
Art. 5o. - A prestação da Justiça será
gratuita, salvo se, no decorrer do processo, ficar
demonstrada a suficiência econômica do vencido,
que será, então, também condenado nas custas
recolhidas aos cofres públicos.
Art. 6o. - Os Cartórios e Tabelionatos são
oficiais, remunerados seus titulares e servidores
exclusivamente pelos cofres públicos, dispondo as
leis de organização judiciária sobre as
respectivas carreiras e dependendo o provimento
inicial de aprovação em concurso público de provas
e títulos.
Art. 7o. - O Poder Judiciário é independente
financeira e administrativamente, elaborando sua
proposta orçamentária própria. O numerário
correspondente a sua dotação orçamentária será
repassado aos Tribunais em duodécimo, até o dia
dez de cada mês, sob pena de crime de
responsabilidade, prestando estes contas,
semestralmente, aos Poderes Executivo e
Legislativo e ao Ministério Público e fazendo
publicar, na mesma periodicidade para conhecimento
público, demonstrativo da aplicação de seu
recursos."
Inclua-se, onde couber, na Seção II do Cap. V
do Título V:
"Art. 1o. - O chefe do Ministério Público, a
nível federal e estadual será eleito, na forma da
lei dentre os integrantes da carreira, para
mandato de dois anos, permitida a recondução por
igual período.
Art. 2o. - As funções do Ministério Público
só podem ser exercidas por integrantes da
carreira.
Art. 3o. - O colégio Superior é a instância
recursal das atividades do Conselho Superior do
Ministério Público.
Art. 4o. - Qualquer cidadão poderá interpor
recurso, independentemente de advogdo, ao Colégio
Superior da Decisão do Promotor Geral que
determinar o arquivamento de inquérito policial ou
peça informativa, em caso de crime imputado à
autoridade pública.
Art. 5o. - Ao Ministério Público fica
assegurado autonomia funcional, administrativa e
financeira, com dotação orçamentária própria,
competindo-lhe dispor sobre sua organização e
funcionamento, criar, extinguir e prover seus
cargos, funções e serviços auxiliares.
Art.6o. - O Ministério Público proporá seu
orçamento ao Poder Legislativo, bem como a fixação
dos vencimentos e vantagens de seus membros e dos
serviços auxiliares.
Art. 7o. - O numerário correspondente a sua
dotação orçamentária lhe será repassada, em
duodécimo, até o dia dez de cada mês, sob pena de
crime de responsabilidade. O Ministério Público
prestará contas, semestralmente, aos Poderes
Executivo, Judiciário e Legislativo e fará
publicar, na mesma periodicidade, para
conhecimento público, demonstrativo da aplicação
de seus recursos.
Art. 8o. - Os membros do Ministério Público
aos quais se assegura independência administrativa
e funcional, gozarão das mesmas garantias
conferidas aos magistrados, bem como paridade de
vencimentos e demais vantagens e de regimes e
critérios de promoção, remoção, disponibilidade,
permuta e aposentadoria, como os dos órgãos
judiciários correspondentes.
Art. 9o. - No caso de promoção por
merecimento de membros do Ministério Público,
disporá a lei sobre a adoção de critérios
objetivos para a sua aferição, incluindo a
participação popular obrigatória nessa aferição,
levado em conta o desempenho funcional, a
frequência e a aprovação e cursos de
aperfeiçoamento e em concursos públicos de
qualquer natureza.
Art. 10 - Os cargos do Ministério Público
serão providos por ato do Chefe da Instituição que
rocederá à promoção, remoção, permuta, licença,
disponibilidade e aposentadoria de seus membros.
§ único - A remoção, a disponibilidade, a
aposentadoria e o afastamento das funções por
interesse público dependerão do voto de dois
terços do Colégio Superior, assegurada ampla
defesa ao interessado."
Inclua-se, onde couber, no Capítulo IV do
Título V.
"DO CONSELHO COMUNITÁRIO DE CONTROLE DOS
MECANISMOS DE JUSTIÇA E SEGURANÇA
SEGURANÇA
Art.1o. - Para assegurar o controle dos
mecanismos de Justiça e Segurança Pública, fica
criado o Conselho Comunitário formado por um
magistrado, um membro do Ministério Público, um
representante da Ordem dos Advogados do Brasil,
dois representantes do movimento sindical, um
membro da Segurança Pública e um representante de
entidades de direitos humanos, eleitos por um
mandato de dois anos, entre seus pares, com seus
respectivos suplentes.
Art. 2o. - A investidura nas funções de
membro do Conselho Comunitário far-se-á em sessão
pública, presidida pelo Presidente da República, a
nível federal, e nos Estados, pelo respectivo
Governador.
§ Único - Caberá ao Conselho Comunitário,
logo após a sua investidura, eleger seu Presidente
e Secretário, com mandato de um ano, vedada a
recondução.
Art. 3o. - Ao Conselho Comunitário de
Controle dos Mecanismos de Justiça e Segurança
compete a disciplina dos integrantes do Poder
Judiciário e Ministério Público - em sua forma
individual e colegiada - e da Segurança Pública,
apurando-lhes a responsabilidade pelos atos e
omissões abusivos por eles praticados no exercício
de suas respectivas funções quando não adotadas,
de imediato, as providências previstas na
legislação ordinária.
Art. 4o.- Sempre que prevista a participação
obrigatória junto ao Poder Judiciário e ao
Ministério Público, esta se processará através do
Conselho Comunitário.
§ único - O Conselho Comunitário, no
exercício de suas atribuições poderá atuar de
ofício ou mediante representação de qualquer
cidadão." | | | Parecer: | Pela rejeição, de acordo com entendimento predominante
na Comissão de Sistematização. | |
127 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32156 REJEITADA | | | Autor: | HAROLDO SABÓIA (PMDB/MA) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acrescenta ao capítulo IV, do título II do
projeto de Comissão de Sistematização o seguinte
dispositivo:
Art. - O candidato a qualquer cargo eletivo
terá direito a pelo menos sessenta dias de férias
no período imediatamente anterior à data das
eleições, não podendo ser demitido em razão de sua
filiação político-partidária, e gozará de
estabilidade no emprego enquanto durar o seu
mandato. | | | Parecer: | A matéria constante da presente emenda é típica da legis-
lação infraconstitucional.
Pela rejeição. | |
128 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32461 REJEITADA | | | Autor: | EDISON LOBÃO (PFL/MA) | | | Texto: | Emenda ao Substitutivo do Relator da
Comissão de Sistematização
Dê-se ao Título IX a seguinte redação:
Título IX
Da família, da Educação, da Cultura,
Da Comunicação e do Índio
Capítulo I
Da Família, do Menor e do Idoso
Art. A família tem direito a especial
proteção social, econômica e jurídica do Estado e
demais instituições.
§ 1o. O casamento civil é forma de
constituição da família, sendo gratuito o processo
de habilitação e a celebração.
§ 2o. O casamento religioso terá efeito
civil, nos termos da lei.
§ 3o. Para efeito da proteção do Estado, é
reconhecida a união estável entre homem e mulher,
como entidade familiar. A lei facilitará sua
conversão em casamento.
§ 4o. O casamento pode ser dissolvido nos
casos expressos em lei.
Art. Lei especial disporá sobre a assistência
à maternidade, à infância, à adolescência, à
adoção e acolhimento de menor, à adoção por
estrangeiro e sobre o amparo às pessoas idosas e
às deficientes.
Capítulo II
Da Educação e Cultura
Art. A educação nacional, inspirada nos
princípios de liberdade e nos ideais de
solidariedade humana, é direito de todos e dever
do Estado e tem por fim:
I - a compreensão dos direitos e deveres da
pessoa humana, do cidadão, do Estado, da família e
dos demais grupos que compõem a comunidade;
II - o respeito à dignidade e às liberdades
fundamentais do homem;
III - o fortalecimento da unidade nacional e
da solidariedade internacional;
IV - o desenvolvimento integral da
personalidade humana e a sua participação na obras
do bem comum;
V - o preparo do indivíduo e da sociedade
para o domínio dos recursos científicos e
tercnológicos que lhes permitam utilizar as
possibilidades e vencer as dificuldades do meio.
§ 1o. A educação será dada no lar e na
escola, cabendo à família escolher o gênero de
educação que deve dar a seus filhos.
§ 2o. O ensino será ministrado nos diferentes
graus pelos Poderes Públicos.
§ 3o. respeitadas as disposições legais, o
ensino é livre á iniciativa particualr, que terá o
amparo técnico e financeiro dos Poderes Públicos,
inclusive mediante bolsas de estudo.
§ 4o. a legislação do ensino adotará aos
seguintes princípios e normas:
a) o ensino de 1o. grau, nos primeiros quatro
anos, somente será ministrado na língua nacional;
b) o ensino de 1o. grau é obrigatório para
todos, dos sete aos quatorze anos, e gratuito nos
estabelecimentos oficiais, com merenda escolar;
c) o ensino público será igualmente gratuito
no segundo grau e, para todos que demonstrarem
efetivo aproveitamento, também no terceiro grau;
d) o Poder Público substituirá,
gradativamente, o regime da gratuidade no ensino
do terceiro grau pelo sistema de concessão de
bolsas de estudo, mediante restituição, que a lei
regulará;
e) o provimento dos cargos iniciais e finais das
carreiras do magitério de grau médio e superior
dependerá, sempre, de prova de habilitação, que
consistirá em concurso público de provas e
títulos, quando se tratar de ensino oficial; e
f) a liberdade de comunicação de
conhecimentos no exercício do magistério.
Art. Os Estados e o Distrito Federal
organizarão os seus sistemas de ensino, e a União,
os dos Territórios, assim como o sistema federal,
que terá caráter supletivo e se estenderá a todo
País, nos estritos limites das deficiências
locais.
§ 1o. A União prestará assistência técnica e
financeira aos Estados e ao Distrito Federal para
desenvolvimento dos seus sistemas de ensino.
§ 2o. Cada sistema de ensino terá,
obrigatoriamente, serviços de assistência
educacional que assegurem aos alunos necessitados
condições de eficiência escolar.
Art. As empresas comerciais, industriais e
agrícolas são obrigadas a manter o ensino primário
gratuito de seus empregados e o ensino dos filhos
destes, entre os sete e os quatorze anos, ou a
concorrer para aquele fim, mediante a contribuição
do salário-educação, na forma que a lei
estabelecer.
Parágrafo único. As empresas comerciais e
industriais são ainda obrigadas a assegurar, em
cooperação, condições de aprendizagem aos seus
trabalahdores menores e a promover o preparo de
seu pessoal qualificado.
Art. A União aplicará, anualmente, nunca
menos de dezoito por cento, e os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco
por cento, no mínimo, da receita resultante de
impostos, inclusive a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do
ensino.
Art. A lei definirá o Plano Nacional de
Educação, de duração plurianual, visando à
articulação, ao desenvolvimento dos níveis de
ensino e à integração das ações do Poder Público,
que conduzam à erradicação do analfabetismo,
universalização do atendimento escolar e melhoria
da qualidade do ensino.
Art. O amparo à cultura é dever do Estado.
§ 1o. Ficam sob a proteção especial do Poder
Público os documentos, as obras e os locais de
valor histórico ou artístico, os monumentos e as
paisagens naturais notáveis, bem como as jazidas
arqueológicas.
§ 2o. As ciências, as letras e as artes são
livres. O Poder Público incentivará a pesquisa e o
ensino científico e tecnológico.
§ 3o. A lei estimulará investimentos nas
obras culturais e artísticas.
Capítulo III
Da Comunicação
Art. A propriedade das empresas
jornalísticas, bem assim as de televisão e rádio
em qualquer de suas modalidades, é privativa de
brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez
anos, aos quais caberá a responsabilidade pela sua
administração e orientação intelectual.
§ 1o. É vedada a participação de pessoas
jurídicas no capital das empresas de que trata
este artigo, exceto a de partidospolíticos e de
sociedade de capital exclusivamente nacional.
§ 2o. A participação de partidos políticos e
das sociedades referidas no parágrafo anterior só
se efetivará através de ações sem direito a voto e
não conversíveis, as quais não poderão exceder a
trinta por cento do capital social.
Art. Depende de concessão ou licença prévia do
Poder Executivo, ouvido o Conselho Nacional de
Comunicação, por prazo determiando, observado
processo de licitação, o exercício das seguintes
atividades de utilidade ou interesse públicos,
atendidas as condições técnicas e as políticas de
desenvolvimento setorial, previstas em lei:
I - uso das frequências específicas para a
transmissão de sons e de sons e imagens,
destinadas a serem livre e diretamente recebidas
pelo público em geral;
II - instalação e operação de televisão, com
técnicas de endereçamento seletivo;
III - retransmissão ou repetição de
transmissões via satélite, inclusive estrangeiras,
respeitados os direitos de autor;
IV - exploração da indústria da informação,
inclusive o fluxo de dados transfronteiras e a
ligação a bancos de dados e redes no exterior.
§ 1o. A concessão e a licença, antes do
termino do contrato, só poderão ser suspensas ou
cassadas mediante decisão judicial.
§ 2o. Ao concessionário, que tenha cumprido
os preceitos legais e contratuais, é assegurado o
direito à renovação do contrato de concessão.
Capítulo IV
Do Índio
Art. São reconhecidos aos índios direitos
originários sobre as terras de posse imemorial
onde se acham permanentemente localizados e
destinadas à sua habitação efetiva, ás atividades
produtivas e as necessárias à sua preservação
cultural segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 1o. As terras de que trata este artigo, nos
termos que a lei federal determinar, são bens
inalienáveis da União.
§ 2o. Lei especial disporá sobre a exploração
e o aproveitamento, pela União, das jazidas, minas
e demais recursos minerais e dos potenciais de
energia hidráulica, em terras indígenas, bem como
sobre a proteção das instituições, bens, saúde e
educação dos índios.
Disposição Final
Art. Esta Constituição e o Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias serão
promulgados simultaneamente pela Mesa da
Assembléia Nacional Constituinte e entrarão em
vigor no dia de de | | | Parecer: | A emenda propõe nova redação para os dispositivos que
compõem o Título IX.
Apesar de os objetivos estarem contemplados no texto do
Substitutivo, achamos por bem não adotar a redação sugerida
pelo nobre Constituinte.
Pela rejeição. | |
129 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32875 REJEITADA | | | Autor: | ENOC VIEIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Suprima-se o § 2o. do artigo 218 do Projeto
de Constituição (Substitutivo do Relator). | | | Parecer: | A Emenda objetiva a supressão do parágrafo 2o. do artigo
218 do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização
(Substitutivo do Relator), que autoriza o Banco Central a
"comprar e vender títulos da emissão do Tesouro Nacional, com
o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros".
Tal permissão expressa, no texto Constitucional, é in-
dispensável, face à vedação contida no caput do artigo 218.
Sua supressão implica retirar do Banco Central atribuições
próprias de autoridade monetária, alterando substancialmente
a proposta acolhida pela maioria dos Constituintes que exami-
naram a matéria em fases anteriores da elaboração do Projeto
em estudo.
Pela rejeição. | |
130 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32876 REJEITADA | | | Autor: | ENOC VIEIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Emenda Modificativa
O parágrafo 3o. do Art. 218 do Projeto de
Constituição passa a ter a seguinte redação:
Art. 218 -
§ 3o. - As disponibilidades de caixa da União
serão depositadas em suas instituições de crédito,
à ordem do Banco Central. As dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos
órgãos ou entidades do poder públicos e das
empresas por eles controladas, em instituições
financeiras oficiais, ressalvados os casos
previstos em lei. | | | Parecer: | A Emenda objetiva permitir o depósito das disponibilida-
des de caixa da União em instituições financeiras oficiais,
retirando a exclusividade atribuída ao Banco Central no pará-
grafo 3o. do artigo 218 do Projeto de Constituição da Comis-
são de Sistematização.
A proposta, não obstante os elevados propósitos que a
inspiram, contraria os princípios que orientaram a redação do
Projeto em estudo, em especial no que se refere às normas
destinadas a permitir o efetivo controle do deficit público.
Pela rejeição. | |
131 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32984 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS SABÓIA (PMDB/MA) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivo emendado: art. 283
Dê-se ao art. 283 a seguinte redação:
Art. 283 - O ensino público fundamental e
pré-escolar terá como fonte adicional de
financiamento à contribuição social do
salário-educação, a ser recolhida pelas empresas,
na forma da lei. | | | Parecer: | Tendo em vista as necessidades de expansão e melhoramento
do ensino público fundamental, a Emenda em exame foi acolhida
na forma do Substitutivo.
Pela aprovação parcial. | |
132 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32986 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS SABÓIA (PMDB/MA) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivo Emendado: Art. 281
Dê-se ao art. 281 a seguinte redação:
Art. 281 - Os recursos públicos serão
destinados às escolas públicas. | | | Parecer: | A emenda objetiva circunscrever exclusivamente as verbas
públicas às escolas públicas.
O Substitutivo optou pelas escolas públicas, excetuando
as escolas confessionais, filantrópicas ou comunitárias, e
desde que comprovem finalidade não lucrativa e no caso de en-
cerramento de suas atividades, repassem seu patrimônio a ou-
tras escolas congêneras ao Poder Público.
Esta medida vem beneficiar às referidas escolas que con-
tribuem generosamente na formação dos jovens brasileiros.
Diante do exposto somos pela rejeição das emendas abaixo
relacionadas. | |
133 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32989 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS SABÓIA (PMDB/MA) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivo Emendado: art. 282
Dê-se ao art. 282 a seguinte redação:
Art. 282 - A lei definirá o Plano Nacional de
Educação, de duração plurianual, visando à
articulação, ao desenvolvimento dos níveis de
ensino e à integração das ações do poder público
que conduzem à erradicação do analfabetismo,
universalização do atendimento escolar e melhoria
da qualidade do ensino. | | | Parecer: | A presente Emenda tem por objetivo dar nova redação ao
art. 282, que estabelece diretrizes para a elaboração do Pla-
no Nacional de Educação, sem contudo indicar o órgão da admi-
nistração do referido Plano.
Em se tratando de questão da maior relevância nada mais
justo que tal atribuição seja confiada a entidade devidamente
credenciada a tratar do assunto, como é o caso do Conselho
Federal de Educação.
Isto posto, somos pela aprovação parcial da Emenda, por-
tanto as demais providências são pertinentes.
Pela aprovação parcial. | |
134 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32994 REJEITADA | | | Autor: | HAROLDO SABÓIA (PMDB/MA) | | | Texto: | Acrescentar novo item ao artigo 118:
"Art. 118 -
IX - Um ministro representante das Forças
Armadas, em rodízio anual." | | | Parecer: | A Emenda acrescenta ao texto do Substitutivo do Relator
disposição normativa, visando ao seu aperfeiçoamento.
Porém, não refletindo o consenso havido na Comissão de
Sistematização, a Emenda deve ser rejeitada. | |
135 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33000 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS SABÓIA (PMDB/MA) | | | Texto: | Seja dada ao Parágrafo 9o., do artigo 13, a
seguinte redação:
§ 9o. - São ilegíveis os militares
alistáveis, observadas para o militar em atividade
as disposições seguintes:
I - Serão agregados pela autoridade superior
ao se condatarem, permanecendo nesta condição, se
eleitos, sendo promovidos apenas pelo critério de
antiguidade;
II - O tempo de exercício do mandato eletivo
será contado para todos os efeitos legais, exceto
para promoção por merecimento.
III - Em caso de renúncia de mandato ou não
reeleição, o militar será desagregado e
reintegrado ao serviço ativo.
IV - É facultada a opção pela remuneração do
posto ou da gradução aos titulares de mandato
municipal. | | | Parecer: | Visa a emenda à eliminação das restrições impostas aos
militares que pretendem se candidatar a cargos eletivos.
Tais restrições têm por objetivo preservar os quartéis
da politização e evitar os incovenientes das paixões políti-
cas nas fileiras militares.
Pela rejeição. | |
136 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33019 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS SABÓIA (PMDB/MA) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê.se ao Art. 303 a seguinte redação:
"Art. 303 - As terras ocupadas pelos índios
são destinadas à posse permanente, cabendo-lhes o
usufruto exclusivo das riquezas naturais do solo,
do subsolo, dos cursos fluviais e de todas as
utilidades nelas existentes.
§ 1o. - São terras ocupadas pelos índios as
por eles habitadas, as utilizadas para suas
atividades produtivas, e as áreas necessárias à
sua reprodução física e cultural, segundo seus
usos, costumes e tradições, incluídas as
necessárias à preservação do meio ambiente e do
seu patrimônio cultural.
§ 2o. - As terras ocupadas pelos índios são
inalienáveis e indisponíveis a qualquer título, e
seus direitos sobre elas são inprescritíveis.
§ 3o. - São nulos e extintos e não produzirão
efeitos jurídicos os atos de qualquer natureza que
tenham por objeto o domínio, a posse, o uso, a
ocupação ou concessão de terras ocupadas pelos
índios ou das riquezas naturais do solo, subsolo e
cursos fluviais nelas existentes. A nulidade e a
extinção de que trata este parágrafo não dão
direito de ação ou de indenização contra a União
ou os índios." | | | Parecer: | A emenda propõe redação alternativa à do artigo 303 e
seus parágrafos.
Em nosso entendimento, a redação original contempla a
matéria de forma adequada, razão por que não acolhemos a pro-
posição da Emenda.
Pela rejeição. | |
137 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33020 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS SABÓIA (PMDB/MA) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado. art. 302
Dê-se ao art. 302 a seguinte redação:
Art. 302 - São reconhecidos aos índios seus
direitos originários sobre as terras que ocupam,
sua organização social, seus usos, costumes,
líguas, crenças e tradições.
§ 1o. - Copete à União a proteção das terras,
instituições, pessoas, bens e saúde dos índios,
bem como promover-lhes a educação.
§ 2o. - Os recursos minerais e o potencial
hidráulico em terras indígenas constituem reservas
estratégicas da União, cujo aproveitamento será
autorizado caso a caso pelo Congresso Nacional
exclusivamente à empresas por ela controladas.
§ 3o. aos índios são permitidas a cata, a
faiscação e a garimpagem em suas terras. | | | Parecer: | A Emenda proposta é meritória, todavia impossível sua
aceitação pelas razões abaixo:
a) o "Caput" do art. 302 deve manter a mesma expressão
do item X do art. 30 "terras de posse imemorial onde se acham
permanentemente localizados os índios";
b) no "Caput" do art. 302 é dada competência à União pa-
ra a proteção dos bens indígenas, incluindo terras, organiza-
ção social, usos, costumes, línguas, crenças e tradições, o
que praticamente torna despiciendo o parágrafo 1o. que suge-
re;
c) pelo parágrafo 2o. do art. 302, a exploração das ri-
quezas minerais em terras indígenas só pode ser efetuada com
autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades in-
dígenas afetadas, o que, praticamente, atende a redação do
parágrafo proposto;
d) o parágrafo 3o. sugerido já constou do Projeto de
Constituição, sendo posteriormente retirado em atendimento a
proposições apresentadas, considerando-o desnecessário.
Destarte, as disposições sugeridas já foram objeto de
análise e debates que, após sua evolução, redundaram no atual
Capítulo VIII do Projeto de Constituição.
Pelo exposto, a Emenda não foi aceita.
Pela rejeição. | |
138 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33060 REJEITADA | | | Autor: | ENOC VIEIRA (PFL/MA) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se o inciso VII do art. 217 do
projeto de Constituição (Substitutivo do Relator). | | | Parecer: | A Emenda objetiva suprimir o item VII do artigo 217 do
Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização.
A proposta, não obstante à relevância dos argumentos do
Nobre Constituite, contraria a sistemática geral adotada na
elaboração do Projeto em causa.
Pela rejeição. | |
139 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33061 PREJUDICADA | | | Autor: | ENOC VIEIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se a seguinte redação ao art. 219 do
projeto de Constituição (Substitutivo do Relator):
Art. 219 - A União não se responsabilizará
pelos depósitos ou pelas aplicações nas
instituições financeiras, salvo se realizados
naquelas por ela controladas. | | | Parecer: | A Emenda objetiva restringir a vedação contida no artigo
219 do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização
aos depósitos e aplicações em instituições financeiras
privadas.
A disposição em exame, a nosso ver, versa sobre matéria
que estaria melhor definida em norma de caráter infraconsti-
tucional, motivo porque consideramos mais apropriada a sua
supressão.
Pela prejudicialidade. | |
140 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33175 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS SABÓIA (PMDB/MA) | | | Texto: | Dê-se ao caput do artigo 239 do Título VIII
do capítulo I do substitutivo do relator da
Comissão de de Sistematização, a seguinte redação:
Artigo 239 - O transporte coletivo urbano é um
serviço público fundamental, de responsabilidade
do Estado, podendo ser operado subsidiariamente
por concessão ou contrato a termo. | | | Parecer: | Os princípios do ordenamnto espacial do país, devem, ne-
cessáriamente, contemplar, na definição da Política Nacional
Urbana, o transporte coletivo urbano, por ser o mesmo um com-
ponente significativo da atividade produtiva. Porém, por se
tratar de matéria que deve objetivamente refletir efetivamen-
te a realidade urbana regional, deve o assunto ser objeto de
Lei Ordinária.
Pela rejeição. | |
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