ANTE / PROJEMENTODOS | 101 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00952 REJEITADA | | | Autor: | FAUSTO FERNANDES (PMDB/PA) | | | Texto: | Imprima-se ao art. 56 do Projeto de
Constituição a seguinte redação:
"Art: 56. A Câmara dos Deputados compõe-sede
representantes do povo, eleitos em cada Estado e
Territórios e no Distrito Federal; através de
sistema eleitoral misto, majoritário e
proporcional, conforme disposto em lei."" | | | Parecer: | A Emenda propõe que os Deputados Federais sejam eleitos
"através de sistema eleitoral misto, majoritário e proporcio-
nal, conforme disposto em lei".
Alega que é "o que melhor se adapta ao sistema parlamen-
tar de governo".
Pela rejeição, na forma do parecer à Emenda no.2P01600-6 | |
102 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00961 REJEITADA | | | Autor: | RENATO JOHNSSON (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se ao art. 198 e seu é único a seguinte
redação:
Art. 198 - As despesas com pessoal, ativo e
inativo, da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios não poderá exceder a
sessenta e cinco por cento do valor das
respectivas receitas correntes.
§ 1o. - A adaptação das despesas com pessoal
ao limite establece neste artigo, para as
entidades que o excedam, deverá processar-se, no
prazo de cinco anos, reduzindo o percentual à base
de um quinto a cada ano.
§ 2o. - A concessão de qualquer vantagem ao
aumento de remuneração, a criação ou alteração de
estrutura de cargos e de carreiras, bem como a
contratação de pessoal pelos órgaos e entidades da
administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público; só poderão ser feitas nos Limites do
"caput"" deste artigo:
I - se houver prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de despesas
de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na Lei
de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as
empresas públicas e as sociedades de economia
mista. | | | Parecer: | O objetivo da presente emenda é limitar as despesas com
pessoal a 65% das receitas correntes. Considerando que fomos
pela aprovação da emenda no. 2P00423/7 que estabelece um
limite menor (50%) que o ora proposto, somos pela rejeição da
presente proposição. | |
103 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00962 REJEITADA | | | Autor: | RENATO JOHNSSON (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Acrescente-se ao artigo 237 mais um
parágrafo, com a seguinte redação:
"é O órgão de previdência social, Estados, o
Distrito Frederal e Municípios idenizarão um ao
outro, conforme for o que arcar com o ônus de
pagar os salários ou os proventos da
aposentadoria, observada a proporcionalidade do
tempo de serviço que o trabalhador tenha prestado
à iniciativa privada ou à admistração pública."" | | | Parecer: | O Constituinte Renato Johnsson apresenta Emenda que
acrescenta parágrafo ao art. 237 do projeto de Constituição
para estabelecer que "o órgão de previdência social, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios indenizarão um ao
outro, conforme for o que arcar com o ônus de pagar os
salários ou os proventos da aposentadoria, observada a
proporcionalidade do tempo de serviço que o trabalhador tenha
prestado à iniciativa privada ou à Administração Pública".
As medidas propugnadas pelo autor exigiriam, de imedia-
to a criação, em todo o País, de um serviço capaz de dar
cumprimento às normas propostas.
São evidentes, no caso, os enormes gastos com a
implantação de um serviço dessa natureza.
Em desfavor da medida, há que se levar em conta a grande
diversidade entre as unidades federativas.
Trata-se, também, a nosso ver, de matéria imprópria a
texto constitucional, melhor se encartando no âmbito da
legislação ordinária ou complementar.
Pela rejeição. | |
104 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00963 REJEITADA | | | Autor: | RENATO JOHNSSON (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se aos §§ 1o. e 2o. do art. 22, do Projeto
de Constituição, nova redação e numeração,
adicionando-se os §§ 3o. e 4o.
Art. 22 - Incluem-se entre os bens da União:
§ 1o. - É assegurada, na forma da lei, à
União ou a órgão de sua administração direta, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
particpação no resultado da exploração econômica
de petróleo e de gás natural, em seus territórios,
bem como de recursos minerais da plataforma
continentaL e da zona economica que lhes
corresponda.
§ 2o. - É assegurada, na forma da lei,
compensação financeira aos Estados e Municípios
cujos territórios forem afetados pela utilização
de recursos naturais, para fim de geração de
energia elétrica.
§ 3o. - A União transferirá aos Estados e
Municípios afetados os recursos financeirosque a
ela couberam a título de compensação em
aproveitamentos de recursos hídricos realizados
por acordos internacionais.
§ 4o. - A faixa interna de até cento e
cinquenta quilômetros de largura; ao longo das
fronteiras terrestres, designados como faixa de
fronteira, é considerada fundamental para a defesa
do território nacional; e sua ocupação e
utilização serão regulamentadas em lei. | | | Parecer: | Rejeitada face a aprovação da Emenda no. 2p02039-9. | |
105 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00964 REJEITADA | | | Autor: | RENATO JOHNSSON (PMDB/PR) | | | Texto: | Suprima-se da letra b, item II; do § 10o. do
art. 184, a expressão, in fine; "e energia
elétrica"", ficando assim redigida:
Art: 184 - Compete aos Estados e ao Distrito
Federal Instituir impostos sobre.
I - transmissão "causas mortis"" e doação, de
quaisquer bens ou direitos;
II - operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre pretação de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior;
III - propriedade de vículos automores.
§ 10 - O imposto de que trata o inciso II do
"caput"" deste artigo:
II - não indicará:
a) sobre operações que destinem ao exterior
produtos industrializados, exlusive os semi-
elaborados definidos em lei complementar;
b) sobre operações que destinem a outros
Estados petróleo, inclusive lubrificantes,
combustíveis líquidos e gasosos delee gasosos dele
derivados. | | | Parecer: | Propõe, a presente Emenda, do Constituite RENATO
JOHNSSON, a supressão, da letra "b" do item II, do § 10, do
artigo 184, da expressão "e energia elétrica", no sentido de,
limitar a imunidade do ICMSTC, ali prevista, sobre operações
que destinem a outros Estados petróleo, inclusive
lubrificantes,combustíveis líquidos e gasosos dele derivados.
Pondera, o ilustre Constituinte, na justificação, que
"a não - incidência do tributo sobre energia elétrica nas
operações interestaduais retira dos Estados produtores e
exportadores a oportunidade de auferir receitas decorrentes
da exploração dos recursos naturais existentes em seus
territórios".
Tratando-se, como se trata, de produto essencial para o
desenvolvimento do País, e cuja produção é assimétrica no
território nacional, é conveniente a manutenção da imunidade,
até para assegurar-se o equilíbrio que o inciso II do art.3o.
objetiva.
Pela rejeição. | |
106 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00965 APROVADA | | | Autor: | EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Ao art. 2o. das Disposições Transitórias,
seja dada a redação seguinte:
Art. 2o. - Na data de promulgação da
Constituição, o Presidente da República fará a
indicação de candidato a Primeira-Ministro,
observando-se os procedimentos constantes dos
arts. 122 e seguintes.
Parágrafo único - As disposições refrentes ao
Sistema de Governo somente serão passíveis de
emendas decorridoso prazo de cinco anos. | | | Parecer: | Pela rejeição, em face de aprovação da emenda de
No 2P 00444 - 0. | |
107 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00966 REJEITADA | | | Autor: | EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) | | | Texto: | Ao art. 67 do Projeto de Constituição, seja
dada a redação seguinte:
Art. 67. Os Deputados e Senadores não
poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa
jurídica de direito público, autarquia, empresa
pública, sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviço público, salvo quando o
contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou
emprego remunerado, inclusive os de que sejam
demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes
da alínea anterior.
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou
diretores de empresa que goze de favor decorrente
de contrato com pessoa jurídica de direito
público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo, função, ou emprego, de que
sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades
referidas na alínea "a", do inciso I, ou naquelas
que exercer atividades econômicas decorrentes de
concessão, autorização ou permissão de serviço
público;
c) patrocinar causa em que seja interessada
qualquer das entidades a que se refere a alínea
"a" inciso I, e
d) ser titulares de mais de um cargo ou
mandato eletivo federal, estadual ou municipal. | | | Parecer: | Visa a emenda a disciplinar os impedimentos previstos no
art. 67, em razão de incompatibilidades de funções, colocan-
do-os em dois grupos, um incidindo a partir da diplomação do
parlamentar e o outro a contar da sua posse.
Entende o nobre Autor da proposta que a previsão do
projeto de que tais impedimentos só ocorram a partir da posse
do parlamentar, além de contrariar nossa tradição constitu-
cional, a partir de 1934, pode ensejar graves distorções por
deixar um vazio entre a diplomação e a posse.
Embora louvável, a preocupação demonstrada pelo ilustre
Constituinte como justificadora de emenda me parece irrele -
vante. O importante é impedir que, no exercício do mandato, o
parlamentar prevaleça de sua posição para praticar as ati-
vidades previstas nos itens I e II do art. 67. Ademais, a
prevalecer a vedação constante da alínea "b", item I, da e -
menda, o parlamentar, entre a diplomação e a posse, poderá
ter até mesmo problemas de sobrevivência.
Pela rejeição. | |
108 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00967 REJEITADA | | | Autor: | EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) | | | Texto: | Emenda modificativa
Ao art. 75, seja dada a redação seguinte:
Art. 75. A iniciativa das leis complementares
e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ao
Governo, aos Tribunais Superiores e aos cidadãos,
na forma prevista nesta Constituição.
Em decorrência da presente emenda e caso
venha a ser aprovada, promovam-se as modificações
e alterações seguintes (é 2o. do Art. 22, do
Regimento Interno, da Assembléia Nacional
Constituinte);
i) Ao § 1o., e seus incisos I e II, do art.
75, seja dada a seguinte redação:
Art. 75. ...
§ 1o. São de iniciativa privativa do Governo,
as leis que disponham sobre:
a) fixação ou modificação dos efetivos das
Forças Armadas;
b) criação de cargos, funções ou empregos
públicos, na administração direta e autárquica, e
aumento de sua remuneração;
c) organização administrativa e judiciária,
matéria tributária e orçamentária, serviços
públicos e pessoal da administração dos
Territórios;
d) servidores públicos da União e
territórios, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria, reforma e
transferência de militares para a inatividade;
e) organização do Ministério Público e da
Defensoria Pública da União e normas gerais para a
organização do Ministério Público e da Defensoria
Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios;
f) criação, estruturação e atribuições dos
Ministérios e órgãos de administração pública.
2) Ao art. 76, caput, seja dada a redação
seguinte:
Art. 76. Em caso de relevância e urgência, o
Governo poderá adotar medidas provisórias com
força de lei, devendo submetê-las, de imediato,
para conversão, ao Congresso Nacional, que,
estando em recesso, será convocado,
extraordinariamente, para se reunir no prazo de
cinco dias.
3) Ao inciso I, do Art. 77, seja dada a
redação seguinte:
Art. 77. ...
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do
Governo, ressalvado o disposto nos §§ 3o. e 4o.,
do art. 195.
II - ...
4) Ao art. 78, e seu § 1o., seja dada a
redação seguinte:
Art. 78 - A discussão e votação dos Projetos
de Lei de iniciativa do Governo e dos Tribunais
Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
§ 1o. O Governo poderá solicitar urgência pra
apreciação de projeto de sua iniciativa.
§ 2o. ... | | | Parecer: | Propondo alteração ao artigo 75, pretende o ilustre
Constituinte conferir ao governo, a iniciativa de leis, uma
vez que elas interessam muito de perto ao desempenho da
administração. Por isso sugere ele se substitua a expressão
"ao Presidente da República, ao Primeiro-Ministro" por "ao
Governo". E, nos termos do § 2o. do artigo 22 do Regimento
Interno da Assembléia Nacional Constituinte, propõe
alterações aos itens I e II e § 1o. do artigo 75, ao artigo
76, ao item I do artigo 77 e ao artigo 78 e seu § 1o..
Inobstante os elevados propósitos do seu digno autor, a
Emenda deve ser rejeitada, uma vez que a competência deve ser
bem definida e certa e determinada a autoridade que a exerce.
O governo, diz o artigo 101, é exercido pelo Primeiro-Minis-
tro e pelos integrantes do Conselho de Ministros. Só o Chefe
de Governo deve ter a iniciativa de leis. Aliás, o Projeto,
no artigo 75, item II, enumera diversas matérias cujas leis
são de iniciativa privativa do Chefe de Governo.
Nesse campo, as competências do Presidente da
República e do Primeiro-Ministro estão bem colocadas e não
merecem reparo algum.
Pela rejeição. | |
109 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00968 REJEITADA | | | Autor: | EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) | | | Texto: | Emenda aditiva
À seção IV, do Capítulo IV - Do Poder
Judiciário seja acrescentado artigo, com a
seguinte redação:
Art. A lei substituirá varas regionais de
Justiça Agrária com competência exclusiva para
dirimir conflitos fundiários, cujas sedes poderão
ser removias, com transferência de seus titulares,
as quais serão preenchidas por juízes federais,
com curso de especialização, ou providas mediantes
concurso público especial.
§ 1o. Na conciliação das partes e na
instrução dos processos, participarão
representantes dos trabalhadores e dos
proprietários rurais.
§ 2o. Os Tribunais Regionais instituirão
seções ou turmas especializadas em Justiça
Agrária.
Aprovada a presenta emenda, suprima-se o art.
150 e seu parágrafo único, do Projeto. | | | Parecer: | A proposta do nobre Constituinte é meritória, chóca-se ,
porém, com a emenda proposta pelo Constituinte Roberto Freire
em fase anterior, que institui o texto do art. 150 e parágra-
fo do atual Projeto de Constituição "A".
Isto posto, somos pela rejeição da presente emenda. | |
110 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00970 REJEITADA | | | Autor: | MÁRCIO LACERDA (PMDB/MT) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 192 do Projeto de
Constituição (A) da Comissão de Sistematização o
seguinte inciso:
"Art. 192 - ................................
I -
II -
III -
IV -
V -
VI -
VII -
VIII - concessão de incentivos e subsídios." | | | Parecer: | Propõe a Emenda do ilustre Constituinte Márcio Lacerda a
adição de mais um item ao Art. 192 do Projeto de Constitui-
ção (a), para incluir no texto, também, a concessão das va-
rias modalidades de incentivos e subsídios, dentre os atos e
atividades relativas à área das finanças públicas, que são re
guladas por lei complementar, conforme disposto nos itens I
a VII do mencionado artigo.
É louvável a preocupação do ilustre Constituinte Autor
da Emenda, mas entendemos que a pretensão já se econtra aten-
dida no inciso I, quando específica taxativamente a expressão
"finanças públicas" como uma das atividades reguladas por lei
complementar. A concessão de incentivos, subsídios e benefi-
cios é entendida como subsumida naquela expressão, "finanças
públicas". Fica assim prejudicada a Emenda.
Pela rejeição. | |
111 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00971 REJEITADA | | | Autor: | MÁRCIO LACERDA (PMDB/MT) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao inciso I do art.
188 do Projeto de Constituição (A):
"Art. 188 - A União entregará:
I - do produto da arrecadação dos impostos
sobre a renda e proventos de qualquer natureza,
sobre produtos industrializados e sobre operações
de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos
ou valores mobiliários, quarenta e sete por cento,
na seguinte forma:
a) ..........................................
............................................
b) ..........................................
............................................
c) ..............................................
............................................
II - ........................................
............................................
§ 1o. ......................................
............................................
§ 2o. ......................................
............................................
§ 3o. ......................................
............................................ | | | Parecer: | A emenda dá nova redação ao inciso I do art 188 do Pro-
jeto, estabelecendo que, do total arrecadado dos impostos de
renda e sobre produtos industrializados, e sobre operações de
crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores
mobiliários, 47% serão entregues pela União aos Estados e Mu-
nicípios.
Votamos pela rejeição, nos termos do parecer oferecido
à Emenda número 2p01296-5. | |
112 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00976 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ FOGAÇA (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda modificativa
Dê-se a seguinte redação ao item VII do
artigo 182:
VII - grandes fortunas, compreendendo
patrimônio líquido e ganhos de capital, nos termos
definidos em lei complementar. | | | Parecer: | Pela aprovação, uma vez que dá viabilidade à cobrança dos
impostos sobre grandes fortunas.
A expressão adotada na Comissão de Sistematização, "gran -
des fortunas", é vaga e imprecisa.
Somos, pois, pela aprovação. | |
113 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00977 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ FOGAÇA (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda aditiva
O § 3o. do artigo 234 passa a ter a seguinte
redação:
A lei disporá sobre as condições e os
requisitos que facilitem a remoção de órgãos,
tecidos e substâncias humanas para fins de
transplante e pesquisa, assim como sobre a coleta
e tranfusão de sangue e derivados, vedado todo o
tipo de comercialização. | | | Parecer: | A emenda do Constituinte José Fogaça altera a redação do
paragráfo 3o.do artigo 234 do Projeto de Constituição (A),
aditando ao mesmo aspectos relativos à coleta e transfusão de
sangue.Portanto,lei deverá dispor sobre as condições e requi-
tos que facilitem também a coleta e transfusãode sangue,além
da remoção de orgãos, tecidos e substâncias humanas para fins
de transplante e pesquisa. Por outro lado fica também vedada
a comercialização deste procedimento terapêutico.
A justificação baseia-se no fato de que o comércio de
sangue é responsável pela propagação de doenças infecciosas,
entre elas, a terrível Síndrome da Imunodeficiência Adquirida
(AIDS), pois a compra de sangue sempre recai sobre indivíduos
debilitados, mendigos, dependentes de drogas de baixa renda e
outras pessoas de alto risco como portadores de doenças. So-
mente a doação altruística a partir de pessoas sadias, com
espírito de solidariedade humana, pode reduzir os riscos de
propagação de doença por meio da transfusão de sangue. Este
comportamento deve ser seguido de testes laboratoriais para
detecção de doença antes de ser realizada a transfusão do
sangue. Como os testes não são cem por cento sensíveis, ca-
pazes de detectar todos os sangues infectados, é necessário
coletar sangue de pessoas bem nutridas e sadias e não comprá-
lo das pessoas necessitadas economicamente. Vários países já
adotam esta conduta, dentre eles a França.
Pelos benefícios que esta medida pode trazer à saúde da
população, principalmente a partir da descoberta de doenças
fatais transmissíveis por sangue, como a AIDS, por exemplo,
somos pela aprovação da emenda. | |
114 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00980 REJEITADA | | | Autor: | AUREO MELLO (PMDB/AM) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 246 do Projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização, o
parágrafo 3o.:
§ 3o. Fica permitido a todos os brasileiros
que, por motivos diversos, foram obrigados a
suspender seus estudos superiores, o retorno às
suas respectivas Faculdades, a qualquer tempo,
assegurando-se a cada um as vagas e os créditos
nas matérias já cumpridas e a obrigação de
cumprimento dos créditos de novas cadeiras. | | | Parecer: | O ilustre Constituinte Aureo Mello propõe emenda no sen-
tido de permitir a todos os brasileiros que, por qualquer ra-
zão, foram forçados a suspender os estudos superiores, o re-
torno às suas respectivas faculdades, a qualquer tempo, asse-
gurando-se a cada um as vagas e os créditos nas matérias ja
cumpridas.
Justifica a proposta destacando o caráter abrangente,
progressista e justo que tem pautado a ação da Assembléia Na-
cional Constituinte, que concedeu anistia ampla a vários seg-
mentos em diferentes áreas.
Pela rejeição, considerando que, vencido o prazo fixado
em lei, o estudante, se realmente estiver preparado, poderá
submeter-se a novo processo de seleção. | |
115 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00984 REJEITADA | | | Autor: | MANSUETO DE LAVOR (PMDB/PE) | | | Texto: | Emenda modificativa
Dê-se ao caput do Art. 11 do Ato das
Disposições Constituições Gerais e Transitórias a
Seguinte Redação:
Art. 11. Serão estatizadas as serventias do
foro judicial e extra-judicial, assim definidas em
lei, respeitados os direitos de seus atuais
titulares.
Suprimam-se os dispositivos em contrário. | | | Parecer: | Pela rejeição.
A estatização das serventias do foro judicial, previstas
no art. 11 das Disposições Constitucionais Gerais e Transitó-
rias do projeto sistematizado, foi conferida à lei ordinária.
Longe de representar "restrição injustificável ao legislador
ordinário", permite-lhe responder ao desafio lançado à imagi-
nação criadora sobre o que deve ser definido como "serventias
do foro judicial". | |
116 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00985 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ DUTRA (PMDB/AM) | | | Texto: | Emenda aditiva
Adite-se ao artigo 237 do Projeto de
Constituição, o seguinte inciso:
VI - Após trinta anos de trabalho para o
homem e vinte e cinco anos para a mulher, quando
prestados a estabelecimentos de crédito. | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda
no. 2p00257-9. | |
117 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00986 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ DUTRA (PMDB/AM) | | | Texto: | Emenda modificativa
Modifique-se a redação do artigo 34 do Ato
das Disposições Constitucionais Gerais e
Transitórias, para a seguinte:
"Art. 34. As terras devolutas que pertenciam
aos Estados nos termos da Constituição Federal de
1946 e que foram incorporadas ao patrimônio da
União ou de órgãos da administração pública
federal por força de procedimentos
discriminatórios, administrativos ou judiciais,
reverterão imediatamente ao patrimônio dos Estados
de que foram excluídos.
Parágrafo único. Ficam excluídas dos disposto
neste artigo, as situações jurídicas constituídas
decorrentes de alienações, concessões,
autorizações de ocupação ou de uso, legalmente
feitas a particulares pelo Governo Federal". | | | Parecer: | A presente Emenda objetiva modificar a redação do art.
34, do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e
Transitórias para dar ao texto maior amplidão no trato da
destinação das terras devolutas que pertenciam aos Estados.
Nada mais certo, portanto, constar do texto
Constitucional, tal Dispositivo, uma vez que a Modificação
contribuir para o aperfeiçoamento do Projeto de constituição
ora em estudo.
Somos, portanto pela aprovação da Emenda. | |
118 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00987 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ DUTRA (PMDB/AM) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se ao art. 206 do projeto de Constituição
(A), da Comissão de Sistematização, a seguinte
redação:
"Art. 206 - O aproveitamento dos potenciais
de energia hidráulica e a pesquisa e a lavra de
recursos e jazidas minerais somente poderão ser
efetuados mediante autorização ou concessão da
União, no interesse nacional; quando essas
atividades se desenvolverem em faixas de fronteira
ou em terras indígenas, a autorização ou concessão
será dada exclusivamente a brasileiros ou empresa
nacional, na forma da lei.
§ 1 - A lei poderá atribuir aos Estados a
concessão de uso de potenciais de energia eletrica
existentes no seu território, obedecidas as normas
deste artigo.
§ 2 - É assegurada ao proprietário do solo a
participação nos resultados da lavra, na forma e
valor estabelecidos em lei.
§ 3 - As autorizações e concessões previstas
neste artigo, não poderão ser cedidas ou
transferidas, total ou parcialmente, sem prévia
anuência do poder concedente.
§ 4 - Não dependerá de autorização ou
concessão o aproveitamento do potencial de energia
renovável de capacidade reduzida.
§ 5 - Ficarão sem efeito as concessões de
lavra cujo trabalho de implantação não seja
iniciado, injustificadamente, no prazo de doze
meses, contados da publicação, na imprensa
nacional, do respectivo título de concessão"". | | | Parecer: | A presente emenda tem como objetivo retirar do texto
constitucional alguns princípios considerados restritivos e
prejudiciais ao desenvolvimento do setor mineral: a limitação
do acesso de capitais estrangeiros ao setor mineral e a impo-
sição de um prazo fixo para a exploração. Defende-se a elimi-
nação de restrições ao capital estrangeiro porque nosso País
é carente de capitais e não tem como desenvolver sozinho todo
o setor mineral. A oposição à determinação de prazos fixos
para a exploração baseia-se na previsão de que tal imposição
induziria as empresas a embarcarem em estratégias
imediatistas de produção.
A eliminação desses princípios, no entanto, contraria o
espírito das idéias aprovadas na Comissão de Sistematização.
Foi considerado prioritário exercer o maior controle possível
sobre a exploração mineral e concentrar a exploração nas mãos
de brasileiros.
A emenda também propõe acrescentar alguns dispositivos
como, por exemplo, o que dá aos Estados o direito de dar
concessões para uso de potenciais de energia elétrica em seu
território. Consideramos que tais matérias caberiam melhor
à legislação ordinária.
Concluimos pela rejeição. | |
119 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00988 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ DUTRA (PMDB/AM) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Modifique-se a redação do inciso I do artigo
7 do Projeto de Constituição, para a seguinte:
"Art. 7 -
I - Garantia do direito ao trabalho mediante
relação de emprego estável após 2 (dois) anos de
serviço prestados ao mesmo empregador,
ressalvadas:
a - Ocorrência de falta grave comprovada
judicialmente;
b - Superveniência de fato econômico
intransponível, técnico ou de infortúnio da
empresa, sujeito a comprovação judicial, sob pena
de reintegração ou indenização, na forma
estabelecida em lei, a critério do empregado;"" | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda
n. 2P00153-0. | |
120 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00996 REJEITADA | | | Autor: | CARREL BENEVIDES (PMDB/AM) | | | Texto: | Inclua-se, nas Disposições Transitórias do
Projeto da Constituição, ou onde couber, o
seguinte Art. , renumerando-se os subsequentes:
"Art. Dentro de cento e vinte dias, o
Tribunal Regional Eleitoral dos Amazonas realizará
plebiscito na área descrita no § 1o., resultando o
pronunciamento favorável na criação do Estado do
Juruá e sua instalação até quarenta e cinco dias
depois.
" § 1o. O Estado do Juruá será compreendido
pelos municípios de Amaturá, Atalaia do Norte,
Benjamim Constant, Carauari, Eirunepé, Envira,
Ipixuna, Itamaratí, Jutaí, São Paulo de Olivença e
Tabatinga, sendo designada a cidade de Carauari
como sede da Capital.
" § 2o. O Presidente da República nomeará,
até trinta dias após resultado favorável do
plebiscito, o governador "pro tem pore",
resultando sua posse, perante o Ministro da
Justiça, na instalação do novo Estado.
"§ 3o. Aplicam-se à criação e instalação do
novo Estado do Juruá, no que couber, as normas
disciplinadoras da divisão do Estado do Mato
Grosso.
" § 4o. A Assembléia Constituinte, os
Deputados Federais e Senadores do Estado do Juruá
serão eleitos a 15 de Novembro de 1988.
" § 5o. A superfície territorial do Estado do
Juruá será definida pelos limites externos dos
respectivos municípios constantes no " 4 1o. | | | Parecer: | A Emenda propõe acréscimo de artigo, ao Ato das
Disposições Transitórias, pelo qual será realizado plebiscito
objetivando a criação do Estado do Juruá, a ser integrado por
municípios do atual Estado do Amazonas.
Opinamos pela rejeição da propositura, nos termos da
Emenda Coletiva, que trata da matéria. | |
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