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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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VILSON SOUZA in nome [X]
1987::09::06 in date [X]
4 : Comissão da Organização Eleitoral, Partidária e Garantia das Instituições in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (4)
Banco
expandEMEN (4)
Comissao
4 : Comissão da Organização Eleitoral, Partidária e Garantia das Instituições[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
Partido
PMDB (4)
Uf
SC (4)
Nome
VILSON SOUZA[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00384 NÃO INFORMADO  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  - substituir a redação doa rt. 34 do anteprojeto do Relator pela seguinte: Art. 34 - As Forças Armadas destinam-se à defesa da Pátria contra agressões externas e à garantia dos poderes constitucionais, a pedido destes. § 1o. - Os membros das Forças Armadas prestam juramento de defesa da Pátria e da Constituição. § 2o. - Cabe ao Presidente da República a direção da política de defesa e a escolha dos Comandantes em Chefe. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00385 NÃO INFORMADO  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  - suprimir o artigo 21 do anteprojeto do Relator da Comissão 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00386 NÃO INFORMADO  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  - substituir a redação do artigo 22 do anteprojeto do Relator da Comissão: Art. 22. O Presidente da República, ouvido o Conselho da República, solicitará do Congresso Nacional a Decretação do Estado de Sítio, nos casos de: 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00387 NÃO INFORMADO  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  - substituir a redação do artigo 20 do anteprojeto apresentado pelo Relator pela seguinte: Art. 20. Em circunstâncias excepcionais o Presidente da República e o Congresso Nacional poderão, por uma decisão conjunta, aplicar as normas do Estado de Defesa do Estado de Sítio. § 1o. A iniciativa de recorrer às normas de circunstâncias excepcionais caberá ao Presidente da República, ouvido o Conselho da República, que a comunicará, no prazo de 24 horas ao Congresso Nacional, especificando o tempo de sua duração, as áreas a serem atingidas e indicará as medidas coercitivas a vigorar, e no caso de estado de sítio, as normas necessárias à sua execução e as garantias constitucionais cujo exercício ficará suspenso. § 2o. O Estado de Defesa será decretado quando for necessário preservar, ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos, a ordem pública ou a paz social, ameaçados por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades naturais de grandes proporções. O tempo de duração do Estado de Defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma única vez, e no máximo por igual período, se persistirem as razões que o justificaram a decretação. Os demais éé permanecem inalterados.