separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
SADIE HAUACHE in nome [X]
REJEITADA in res [X]
1987::12 in date [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  9 ItensVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/an/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (9)
Banco
expandEMEN (9)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PFL (9)
Uf
AM (9)
Nome
SADIE HAUACHE[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse12
08 (9)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12084 REJEITADA  
 Autor:  SADIE HAUACHE (PFL/AM) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo Emendado: Artigo 13, inciso XV Suprima-se o inciso XV do Artigo 13 do Projeto de Constituição. 
 Parecer:  A jornada de trabalho de 40 horas semanais, como consta do Projeto, de 44 ou 48 horas, como proposto em numerosíssi- mas Emendas, teve, de certo modo, um referencial comum. A maioria das propostas, mesmo na fase das Comissões Temáti- cas, seja pelas suas justificações, seja pela forma de apre- sentação dos textos, sempre demonstrou ser a matéria mais adequada à legislação ordinária. De fato, a jornada de trabalho deve refletir uma situa- ção conjuntural que só a lei pode atender. Quarenta horas não conviria a um determinado momento da vida econômica do País, mas, pelo desenvolvimento tecnológico, por motivos de interesse público ou até por comprovadas razões de ordem psi- cosocial, podem vir a ser a solução ideal. Ressalte-se, por oportuno, que mesmo no regime atual de 48 horas semanais, vá- rias categorias, em decorrência de lei específica ou por for- ça de conquistas em acordos ou convenções coletivas, já cum- prem jornadas reduzidas. Num quadro inverso, em que a necessidade imperiosa de se expandir ou incrementar os níveis de produção, até como medida de salvação nacional, poderá o Estado, em consonância com os anseios do povo, propugnar por jornadas mais extensas, desde que compensatórias a nível de remuneração. Esse, aliás, é o exemplo que nos dá o Japão, onde a intensificação do tra- balho, longe de penalizar o trabalhador, é o meio eficaz de lhe propiciar melhor padrão de vida. Assim, considerando que o Congresso Nacional, sempre sensível às reinvindicações dos trabalhadores e consciente das realidades do País, poderá, com maior flexibilidade, dis- ciplinar essa controversa questão, optamos por manter apenas, a limitação da duração diária do trabalho em 8 horas, no má- ximo. * 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12085 REJEITADA  
 Autor:  SADIE HAUACHE (PFL/AM) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Artigo 13, inciso XVII O inciso XVII do Artigo 13 do Projeto de Constituição passa ter a seguinte redação; Art. 13 .................................... XVII - proibição de serviço extraordinário, salvo nos casos de emergência ou de força maior, na forma que a lei regulamentar. 
 Parecer:  Pretende o autor excepcionar da proibição do serviço ex- traordinário nos casos de emergência ou força maior, remeten- do à lei a regulamentação do dispositivo. Consideramos que a prática do serviço extraordinário de- ve sujeitar-se, à aquiescência efetiva dos trabalhadores, ex- pressa em convenção. Aos interessados cabe o julgamento da emergência ou força maior de cada caso. * 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12087 REJEITADA  
 Autor:  SADIE HAUACHE (PFL/AM) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo Emendado: Artigo 13, inciso VII Suprima-se do Projeto de Constituição o inciso VII do Artigo 13. 
 Parecer:  Assegura, o inciso VII do artigo 13 do Projeto, ao traba- lhador, o direito de perceber salário fixo nunca inferior ao número quando houver remuneração variável. Pretende vedar prática comum nas relações trabalhistas no país. Não são poucos os casos em que a empresa contrata o trabalhador com remuneração variável sem a garantia do fixo. Fica assim o trabalhador a mercê da sazonalidade da atividade podendo inclusive perceber,em determinados meses, montante in ferior ao salário mínimo. Mesmo nos casos em que esse extremo não é alcançado, a contagem da remuneração variável parte do zero e o trabalhador tem que conseguir com desempenho adicio- nal o que lhe é devido pelo simpes vínculo empregatício: o salário mínimo. Por essas razões nosso parecer é contrário à supressão proposta pela emenda. * 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12145 REJEITADA  
 Autor:  SADIE HAUACHE (PFL/AM) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: artigo 13, inciso IX O inciso IX do Artigo 13 do Projeto de Constituição passa a ter a seguinte redação: Art. 13...................................... IX - gratificação natalina com o valor mínimo da remuneração integral de dezembro de cada ano. 
 Parecer:  Ao dizer o texto que a gratificação natalina terá como base a remuneração integral de dezembro, não estabelece um teto para décimo-terceiro salário, como entende o autor da emenda. Trata-se, antes, de piso que se coloca ao empregador. Este não poderá pagar menos que a remuneração ali prevista como base. * 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12151 REJEITADA  
 Autor:  SADIE HAUACHE (PFL/AM) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: artigo 12, inciso VIII, alíneas a , b e c . As alíneas a , b e c do inciso VIII do Artigo 12 do Projeto de Constituição passa a ter a seguinte redação: Art. 12...................................... VIII - ...................................... a) É assegurado a todos o acesso às referências e informações que a cada um digam respeito e o conhecimento dos fins a que se destinam, sejam essas registradas por entidades particulares ou públicas, inclusive as polícias e militares, sendo exigível a correção e atualização de dados, através de processo judicial ou administrativo sigiloso. O acesso às informações produzidas pelos Ministérios Militares será regido por legislação ordinária específica. b) O dano provocado pelo lançamento ou uso de registros falsos gera responsabilidade civil, penal e administrativa. c) É permitido o acesso às referências e informações relativas a ausentes e a mortos a requerimento de qualquer interessado, de acordo com os casos previstos em lei. 
 Parecer:  Discordamos da proposta de supressão do dispositivo, por reputá-lo lídimo direito individual. Pela rejeição. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12169 REJEITADA  
 Autor:  SADIE HAUACHE (PFL/AM) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Artigo 13, inciso I e suas alíneas O inciso I do Artigo 13 do Projeto de Constituição passa ter a seguinte redação, sendo suprimidas suas alíneas a, b, c e d: Art. 13 .................................... I - garantia do direito a emprego; 
 Parecer:  A estabilidade, entendida como a garantia de permanência no emprego e, portanto, como contraposição ao livre arbítrio do empregador de despedir o empregado, tornou-se, artificio- samente, uma momentosa e controversa questão, porquanto, seg- mentos expressivos das categorias envolvidas têm se manifes- tado, reiteradamente, por uma solução harmoniosa do problema. Na verdade, o que quer o empregado é ver limitado aquele arbítrio e, não, como se propala enganadamente, ter a garan- tia irrestrita de permanecer no emprego contra a vontade do empregador. Consciente de que é parte vital e inalienável da própria atividade empresarial, sabe que não pode ser tratado como uma simples peça, um instrumento ou máquina que, após usada, é jogada fora como inservível. De sua parte, não interessa ao empregador inspirar desas- sossego ou insegurança ao seu empregado, pois esses são fato- res comprovados da baixa produtividade. A prática, a experi- ência, o conhecimento técnico, a identificação do empregado com os objetivos maiores da empresa, significam para ela um patrimônio insubstituível. Investe o empresário em recursos humanos, buscando habilitar e aprimorar a qualificação pro- fissional de seus empregados. Por tudo isso, é elementar que seja virtualmente contrário à rotatividade da sua mão-de- -obra, fator absolutamente negativo para os resultados do em- preendimento. Posta a questão nestes termos, não há porque se trazer para a relação empregatícia, fundada na bilateralidade do contrato, uma condição unipessoal, paternalista e impositiva, que, ao longo do tempo, sempre foi causa de tormentosas de- mandas judiciais. Assim, pelo cotejo de centenas de Emendas que, em todas as fases da elaboração deste Projeto foram apresentadas, es- tamos oferecendo fórmula conciliatória que reflete a tendên- cia majoritária dessas propostas, aceita por lideranças de categorias econômicas e profissionais que, diuturnamente, vêm se manifestando por todos os meios de comunicação: é a veda- ção da despedida imotivada ou sem justa causa, em termos a serem definidos pela legislação ordinária. * 
7Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12174 REJEITADA  
 Autor:  SADIE HAUACHE (PFL/AM) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo Emendado: Artigo 13, Inciso XIII Suprima-se do Projeto de Constituição o inciso XIII do Artigo 13. 
 Parecer:  As empresas não lucrativas têm o destino certo da falên- cia ou do encerramento das suas atividades. As empresas que não são sempre lucrativas devem buscar o aprimoramento da sua gestão ou atividades, embora a inocorrência de lucro seja o risco de qualquer empreendimento. Não será, no entanto, por isso, que a garantia constitucional da participação nos lu- cros deva ser abolida, até porque essa mesma participação é uma notável forma de se estimular, pelo maior empenho dos em- pregados, a empresa a ter sempre lucro. * 
8Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12175 REJEITADA  
 Autor:  SADIE HAUACHE (PFL/AM) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo Emendado: Artigo 13, Inciso XXV Suprima-se o inciso XXV do Artigo 13 do Projeto de Constituição. 
 Parecer:  O dispositivo objeto da presente emenda não veda o traba- lho temporário, mas a intermediação da mão-de-obra. Impõe, portanto, como regra, o estabelecimento de vínculo empregatí- cio direto entre prestadores e tomadores de serviços. A aplicação dessa norma, como se pode ver, não pode alte- rar, de maneira significativa, a oferta de postos de trabalho da economia. Seria absurdo supor que a necessidade dos servi- ços hoje atendidos mediante locação desapareceria com a proi- bição da intermediação. Essa necessidade simplesmente passará a ser satisfeita mediante estabelecimento de relações diretas de emprego entre trabalhadores e usuários do serviço. Pela rejeição da emenda. 
9Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12178 REJEITADA  
 Autor:  SADIE HAUACHE (PFL/AM) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Artigo 13, Inciso I E suas Alíneas O inciso I do Artigo 13 do Projeto de Constituição passa ter a seguinte redação, sendo suprimidas suas alíneas a, b, c e d: Art. 13 .................................... I - garantia o direito a emprego; 
 Parecer:  A estabilidade, entendida como a garantia de permanência no emprego e, portanto, como contraposição ao livre arbítrio do empregador de despedir o empregado, tornou-se, artificio- samente, uma momentosa e controversa questão, porquanto, seg- mentos expressivos das categorias envolvidas têm se manifes- tado, reiteradamente, por uma solução harmoniosa do problema. Na verdade, o que quer o empregado é ver limitado aquele arbítrio e, não, como se propala enganadamente, ter a garan- tia irrestrita de permanecer no emprego contra a vontade do empregador. Consciente de que é parte vital e inalienável da própria atividade empresarial, sabe que não pode ser tratado como uma simples peça, um instrumento ou máquina que, após usada, é jogada fora como inservível. De sua parte, não interessa ao empregador inspirar desas- sossego ou insegurança ao seu empregado, pois esses são fato- res comprovados da baixa produtividade. A prática, a experi- ência, o conhecimento técnico, a identificação do empregado com os objetivos maiores da empresa, significam para ela um patrimônio insubstituível. Investe o empresário em recursos humanos, buscando habilitar e aprimorar a qualificação pro- fissional de seus empregados. Por tudo isso, é elementar que seja virtualmente contrário à rotatividade da sua mão-de- -obra, fator absolutamente negativo para os resultados do em- preendimento. Posta a questão nestes termos, não há porque se trazer para a relação empregatícia, fundada na bilateralidade do contrato, uma condição unipessoal, paternalista e impositiva, que, ao longo do tempo, sempre foi causa de tormentosas de- mandas judiciais. Assim, pelo cotejo de centenas de Emendas que, em todas as fases da elaboração deste Projeto foram apresentadas, es- tamos oferecendo fórmula conciliatória que reflete a tendên- cia majoritária dessas propostas, aceita por lideranças de categorias econômicas e profissionais que, diuturnamente, vêm se manifestando por todos os meios de comunicação: é a veda- ção da despedida imotivada ou sem justa causa, em termos a serem definidos pela legislação ordinária. *