ANTE / PROJEMENTODOS | 41 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05461 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Suprima-se, no todo o Artigo 31 e em parte
Artigo 30, dando-se a Seção II dos Partidos
Políticos a seguinte nova redação:
Dos Partidos Políticos
Art. - É livre a criação de partidos
políticos. Na sua organização e funcionamento,
serão resguardados a soberania nacional, o regime
democrático, o pluripartidarismo e os direitos
fundamentais da pessoa humana, observados, os
seguintes princípios:
I - filiação partidária assegurada a todo
cidadão no pleno gozo dos seus direitos políticos;
II - proibição aos Partidos Políticos de
utilização organização paramilitar, bem assim de
se subordinarem a entidades ou governos
estrangeiros;
III - aquisição de personalidade jurídica de
direito público, mediante o registro dos estatutos
no Tribunal Superior Eleitoral, dos quais constem
normas de fidelidade e disciplina partidária.
IV - exigência de que os partidos sejam de
âmbito nacional, sem prejuízo das funções
deliberativas dos órgãos estaduais e municipais, e
tenham atuação permanente, baseada na doutrina e
no programa aprovados em convenção.
§ 1o. - Os partidos políticos terão acesso
aos meios de comunicação social conforme a lei. | |
42 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05462 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Suprima-se os Artigos 32, 37 e 43, e parte
dos Artigos 33, 39 e 41, dando-se ao Título III
das Garantias Constitucionais a seguinte nova
redação:
Das Garantias Constitucionais
Art. - A inviolabilidade absoluta dos
direitos e liberdades da pessoa e das
prerrogativas inerentes à nacionalidade, à
soberania do povo e à cidadania, é garantida:
I - pelo "habeas corpus";
II - pelo "habeas data";
III - pelo mandado de segurança;
IV - pela ação popular;
V - pela ação penal privada subsidiária;
VI - pela ação requisitória de informações e
exibição de documentos;
VII - pela ação de declaração de
inconstitucionalidade.
Parágrafo único - Qualquer Juízo ou Tribunal,
obsevadas as regras da lei processual, é
competente para conhecer, processar e julgar as
garantias constitucionais.
Art. - Conceder-se á "habeas corpus".
I - sempre que alguém sofrer ou se achar
ameaçado de sofrer violência ou coação em sua
liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso
de poder;
II - nas transgressões disciplinares sem os
pressupostos legais da apuração ou da punição.
Art. - Conceder-se-á "habeas data".
I - para assegurar o conhecimento de
informações e referências pessoais, e dos fins a
que se destinam, sejam elas registradas por
entidades particulares ou públicas, inclusive as
policiais e as militares, exclusivamente às
pessoas sobre que versem as informações.
II - para a retificação de dados, se não
preferir fazê-lo através de processo judicial ou
administrativo sigiloso.
art. - Conceder-se-á mandado de segurança
para proteger direito liquido e certo, individual
ou coletivo, não amparado por "habeas corpus" ou
"habeas data", seja o responsável pela ilegalidade
ou abuso de poder pessoa física ou jurídica, de
direito público ou privado.
Parágrafo único. - O mandato de segurança
coletivo, para preoteger direito liquido e certo
não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas data",
seja o responsável pela ilegalidade ou abuso de
poder pessoa física ou jurídica, de direito
público ou privado.
Art. (*) - Qualquer cidadão, partido
político, associação ou sindicato é parte legítima
para propor ação popular que vise a anular ato
ilegal ou lesivo ao patrimônio público, à
moralidade administrativa, à comunidade, à
sociedade em geral, ao meio ambiente ao patrimônio
histórico e cultural e ao consumidor.
Parágrafo único - Isentam-se os autores, em
tais processos, das custas judiciais e do ônus da
sucumbência, exceção feita à litigantes de má fé.
Art. - Cabe ação penal privada subsidiária na
ausência de iniciativa do Ministério Público, seja
qual for o crime, desde que sua persequição
processual não esteja condicionada a queixa ou a
representação.
Art. - Cabe ação direta de declaração de
inconstitucionalidade nos casos de normas de
qualquer grau e origem, ou atos jurisdicionais ou
administrativos de qualquer natureza e hierarquia,
que inviabilizem o pleno exercício dos direitos e
das liberdades constitucionais e as prerrogativas
inerentes à nacionalidade, à soberania do povo e à
cidadania;
Art. - As ações previstas no art. (*) são
gratuitas, respondendo o Estado pelos honorários
advocatícios quando o autor for entidade
beneficente ou associativa de âmbito comunitário,
ou pessoas física de renda familiar inferior a dez
salários mínimos. | |
43 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05463 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Da Organização Político Administrativa
Art. - A organização político-administrativa
da República Federativa do Brasil compreende a
União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, todos eles autônomos em sua respectiva
esfera de competência.
§ 1o. - O Distrito Federal é a capital da
União.
§ 2o. - Os Territórios integram a União.
§ 3o. - Os Estados podem incorporar-se entre
si, subdividir-se ou desmembrar-se para se
anexarem a outros ou formarem novos Estados,
mediante aprovação das respectivas Assembléias
Legislativas, das populações diretamente
interessadas, por prebiscito, e do Congresso
Nacional por lei complementar.
§ 4o. - A criação, a incorporação, a fusão e
o desmembramento de Municípios, obedecidos os
requisitos previstos em lei complementar federal,
dependerão de consulta prévia, mediante
prebiscito, às populações diretamente
interessadas, da aprovação das Câmaras de
Vereadores dos Municípios afetados e se darão por
lei estadual.
§ 5o. - Lei complementar federal disporá
sobre a criação do Território, sua transformação
em Estado ou sua reintegração ao Estado de origem.
§ 6o. - Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão ter símbolos próprios.
Art. - Cabe à união, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios cumprir e fazer cumprir a
Constituição Federal, as Constituições dos Estados
federados e as leis, zelar pelas instituições
democráticas, bem como legislar e editar normas
sobre todos os assuntos de suas respectivas
esferas de competência.
Parágrafo único - Constitui competência ou
encargo do Município o que for predominante
interesse local, do Estado o que for de interesse
supramunicipal, e da União aquilo que representar
interesse nacional.
Art. - À União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios é vedado:
I - estabelcer cultos religiosos ou igrejas,
subvenciná-los, embaraçar-lhe o exercício ou
manter com eles ou seus representantes relações de
dependência ou aliança, ressalvada a colaboração
de interesse público, na forma e nos limites da
lei federal;
II - Recuar fé aos documentos públicos; e
III - autorizar ou realizar empreendimentos
ou desenvolver atividades que representem risco à
vida humana, ao equilíbrio ecológico ou ao meio-
ambiente, ou que importe em alteração no
patrimônio histórico e na paisagem. | |
44 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05464 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO TÍTULO IV, CAPÍTULO II
ARTS 48, 49 e 50 DO ANTEPROJETO DO RELATOR, DAN-
DO-LHES A SEGUINTE REDAÇÃO:
DA UNIÃO
Art. - São poderes da União o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário, independentes e harmô-
nicos entre si.
§ 1o. - É vetado a qualquer dos poderes dele-
gar competências a outro poder, salvo nos casos
previstos nesta Constituição.
§ 2o. - O cidadão investido na função de um
poder não poderá exercer a de outro, salvo as ex-
ceções previstas nesta Constituição.
Art. - Incluem-se entre os bens da União:
I - a porção de terras devolutas indispen-
sável à defesa das fronteiras, às fortificações e
construções militares, bem assim às vias de comu-
nicação.
II - os lagos e quaisquer corrente de água
em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de
um Estado, constituem limites com outros países ou
se estendam a território estrangeiro.
III - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas
limítrofes com outros países; as praias maríti-
mas; as ilhas oceânicas e as marítimas, excluídas
as já ocupadas pelos Estados da data da promulga-
ção desta Constituição;
IV - o espaço aéreo;
V - a plataforma continental;
VI - o mar territorial e patrimonial;
VII - os terrenos de marinha;
VIII- os sítios arqueológicos, pré-históricos
do subsolo;
IX - os bens que atualmente lhe pertencem ou
que lhe vierem a ser atribuídos;
§ 1o. - É assegurada aos Estados e Municípios
litorâneos a participação no resultado da explo-
ração econômica da plataforma continental e do mar
territorial e patrimonial, na forma prevista em
lei.
§ 2o. - A faixa interna de até cem quilôme-
tros de largura, paralela à linha divisória ter-
restre do território nacional, é considerada in-
dispensável à defesa das fronteiras e será desig-
nada como Faixa de Fronteira, conforme dispuser a
lei complementar.
§ 4o. - A União promoverá, prioritariamente,
o aproveitamento econômico dos bens de seu domínio
localizado em regiões menos desenvolvidas do País
Art. - Compete à União.
I - manter relações internacionais e par-
ticipar de organizações internacionais, bem como
assinar convênios e convenções;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - organizar e manter a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei
complementar, que forças estrangeiras transitem
pelo território ou nele permaneçam temporariamen-
te;
V - decretar o estado de sítio e a inter-
venção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o
comércio de material bélico, armas, explosivos e
substâncias tóxicas;
VII - emitir moeda;
VIII - fiscalizar as operações de natureza fi-
naceira, especialmente de crédito, câmbio, de ca-
pitalização e bem como as de seguros;
IX - estabelecer políticas gerais e setori-
ais bem como elaborar e executar planos nacionais
e regionais de desenvolvimento econômico e social;
X - manter o serviço postal e o Correio Aé-
reo Nacional;
XI - explorar, diretamente ou mediante con-
cessão ou permissão:
a) os serviços nacionais, interestaduais e
internacionais de telecomunicações;
b) os serviços e instalações de energia elé-
trica e o aproveitamento energético dos cursos
d'água pertencentes à União;
XII - organizar e manter o Poder Judiciário,
o Ministério Público e a Defensoria Pública do
Distrito Federal e dos Territórios;
XIII - exercer a classificação de diversões
públicas;
XIV - conceder anistia;
XV - planejar e promover a defesa permanen-
te contra as calamidades públicas, especialmente
as secas e as inundações, com a participação dos
Estados, Regiões e Municípios; e
XVI - conceder anistia;
XVII - planejar e promover a defesa permanen-
te contra as calamidades públicas, especialmente
as secas e as inundações, com a participação dos
Estados, Regiões e Municípios; e
XVIII- legislar sobre:
a) direito civil, comercial, penal, agrário,
eleitoral, marítimo, aeronáutico, espacial, pro-
cessual e do trabalho e normas gerais de direitos
financeiro, tributário, urbanístico e das execu-
ções penais;
b) desapropriação;
c) requisição, de bens e serviços civis, em
caso de perigo iminente, e militares, em tempo de
guerra;
d) águas, telecomunicações, informática, ser-
viço postal e energia;
e) sistema monetário e de medidas, título e
garantia dos metais;
f) política de crédito, câmbio e transferên-
cia de valores; comércio exterior e interestadual;
g) navegação lacustre, fluvial, marítima, aé-
rea e aeroespacial, bem assim o regime dos portos;
h) trânsito e tráfego interestadual e rodo-
vias e ferrovias federais;
i) jazidas, minas, outros recursos minerais e
metalurgia;
j) nacionalidade, cidadania e naturalização;
l) populações indígenas, inclusive garantia
de seus direitos;
m) emigração, imigração, entrada, extradição
e expulsão de estrangeiros;
n) organização judiciária e do Ministério Pú-
blico do Distrito Federal e dos Territórios; orga-
nização administrativa dos Territórios;
o) seguridade social;
p) diretrizes e bases da educação nacional;
q) florestas, caça, pesca e conservação da
natureza;
r) normas gerais sobre saúde;
Art. - Compete à União legislar sobre o uso
dos recursos hídricos integrados ao seu patrimô-
nio. | |
45 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05465 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO TÍTULO IV, CAPÍTULO III,
ARTIGOS 51, 53, 54 e 55, DO ANTEPROJETO DO
RELATOR, DANDO-SE NOVA REDAÇÃO
Suprima-se, no todo ou em parte os artigos
51, 53, 54, 55, do capítulo III, dos Estados
Federais, remanescendo a seguinte redação:
CAPÍTULO III
DOS ESTADOS FEDERAIS
Art. - Os Estados se organizam e se regem
pelas Constituições e leis que adotarem,
observados os princípios desta Constituição.
§ 1o. - São poderes dos Estados o
Legislativo, o Executivo, e o Judiciário,
independentes e harmônicos entre si.
§ 2o. - São reservadas aos Estados todas as
competências que não lhesejam vedadas.
§ 3o. - As Constituições dos Estados
assegurarão a plena autonomia dos Municípios.
§ 4o. - Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas,
fluentes, em depósito ou emergentes;
II - as ilhas oceânicas e marítimas já
ocupadas pelos Estados e Municípios;
III - as ilhas fluviais e lacustres; e
IV - as áreas da Faixa de Fronteira e as
terras devolutas não compreendidas dentre as da
União.
Parágrafo único - São indisponíveis para
outros fins as terras devolutas ou arrecadas pelos
Estados, por ações discriminatórias, necessárias à
proteção dos ecossistemas naturais.
Art. - Compete aos Estados:
I - legislar sobre as matérias de sua
competência e suplementar a legislação federal em
assuntos de seu interesse;
II - organizar a sua justiça, observados os
principios desta Constituição;
III - estabelecer diretrizes gerais de
ordenação de seu território, objetivando coordenar
o desenvolvimento urbano e rural, e preservar o
ambiente; e
IV - organizar policiais civil e militare e
corpos de bombeiros militares.
Art. : O número de Deputados à Assembléia
Legislativa corresponderá ao triplo da
representaçãp do Estado federado na Câmara Federal
e, atingindo o número de trinta e seis, seré
acrescido de tantos quantos forem os Deputados
Federais acima de doze.
é 1io. - O mandato dos Deputados estaduais
será de quatro anos.
Art. - O Governador de Estado será eleito até
cem dias antes do termo do mandato de seu
antecessor, na forma dos parágrafos 1o. e 2o. do
artigo anterior, para mandato de quadro anos, e
tomará posse no dia 1o. de janeiro do ano
subsequente.
Parágrafo único - considerar-se-á eleito o
candidato a Vice-Governador em virtude da eleição
do candidato a Governador com ele registrado.
Art. - O Presidente será eleito até noventa
dias antes do termo do mandato de seu antecessor,
aplicadas as regras dos parágrafos 1o. e 2o. do
artigo 55.
Parágrafo Único - considerar-se-á eleito o
candidato a vIce-Prefeito, em decorrência do
candidato a Prefeito com ele registrado.
Art. - Perderão o mandato o Governador e o
Prefeito que assumirem outro cargo ou função na
administração pública direta ou indireta. | |
46 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05466 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda substitutiva ao Capítulo IV, Título IV,
Arts. 59, 61, 62, 63, do Anteprojeto do relator,
dando-se a seguinte redação:
Suprima-se, no todo ou em parte, os artigos
59, 61, 62, 63, remanescendo a seguinte nova
redação ao Capítulo IV:
Dos Municípios
Art. - O Município reger-se-á por lei
orgânica, votada em dois turnos e aprovada por
dois terços dos membros da Câmara Municipal, que
promulgará, atendidos os princípios estabelecidos
nesta Constituição e na Constituição do respectivo
Estado, em especial ou seguintes:
I - eletividade do Prefeito, do Vice-Prefeito
e dos Vereadores, mediante pleito direto e
simultâneo realizado em todo o País;
II - imunidade e iviolabilidade do mandato
dos vereadores, no território do Município, por
suas opiniões, palavras e votos;
III - proibições e incompatibilidades no
exercício da vereança, aplicado, no que couber, o
disposto nesta Constituição para os membros do
Congresso Nacional e, na Constituição do
respectivo Estado para os membros da Assembléia
Legislativa;
IV - organização das funções legislativas e
fiscalizadoras da Câmara Municipal; e
§ 1o. - os Prefeitos e os Vereadores serão
submetidos a julgamento perante os Tribunais de
Justiça estadual.
§ 2o. - São condições de elegibilidade de
Vereador ser brasileiro, estar no exercício dos
direitos políticos e ter idade mínima de dezoito
anos.
Art. - O número de Vereadores da Câmara
Municipal será variável, conforme dispuser a
Constituição do Estado, respeitadas as condições
locais, proporcionalmente ao eleitorado.
No Município, não podendo exceder de vinte e
um Vereadores nos Municípios de até um milhão de
habitantes e de trinta e três nos demais casos.
Art. - Os subsídios do Prefeito, do Vice-
Prefeito e dos Vereadores serão fixados pela
Câmara Municipal, no fim de cada legislatura, para
a legislatura seguinte.
Art. - Compete privativamente aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse
municipal predominante e suplemantar as
legislações federal e estadual no que couber;
II - decretar e arrecadar os tributos de sua
competência, bem como aplicar as suas rendas, sem
prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e
publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
III - criar, organizar e suprimir Distritos;
IV - organizar prestar os serviços públicos
de predominante interesse local; e
§ 1o. - Compete, ainda, ao Município:
I - fomentar a produção agropecuária e
organizar o abastecimento urbano;
II - implantar programas de construção de
moradias, bem como promover a melhoria das
condições habitacionais e de saneamento básico da
população;
III - manter, com a cooperação do Estado, os
programas de alfabetização e o ensino de 1o. grau;
IV - prestar, com a cooperação da União e do
Estado, os serviços de atenção primária à saúde da
população; e
V - promover adequado ordenamento
territorial.
§ 2o. - Os Municípios poderão prestar outros
serviços e desempenhar outra atividades, mediante
delegação do Estado ou da União, sempre que lhes
forem atribuídos os recurso necessarios.
Seção Única
Da Fiscalização Financeira e Orçamentária
Municipal
Art. - A fiscalização financeira e
orçamentária dos Municípios será exercida pela
Câmara Municipal, mediante controle externo, e
pelos sistemas de controle interno do Poder
Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1o. - O controle externo da Câmara
Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal
de Contas do Estado.
§ 2o. - O parecer prévio sobre as contas que
o Prefeito deve prestar anualmente, emitido pelo
Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer
por decisão de dois terços dos membros da Câmara
Municipal.
§ 3o. - O Município com população superior a
três milhões de habitantes poderá instituir
Tribunal de Contas Municipal.
Art. - Como órgão subsidiário de controle da
atividade municipal, a Lei Orgânica poderá criar
um Conselho de Ouvidores e regulará as suas
atribuições.
§ 1o. - Ao Conselho de Ouvidores, constituído
de representantes da comnidade, em especial de
entidades econômicas, profissionais e culturais,
competirá:
I - manifestar-se, perante a Câmara de
Vereadores, sobre o orçamento municipal e ser
votado;
II - fiscalizar o desempenho da administração
municipal, no curso da execução orçamentária
manifestando-se perante a Câmara de Vereadores
sempre que jungue necessário;
III - receber queixas da comunidade a
respeito do funcionamento da administração
municipal e encaminhá-las aos órgãos competentes,
providenciando, quando for o caso medidas de
apuração da responsabilidade de servidores
municipais.
§ 2o. - Os membros do Conselho de Ouvidores
serão eleitos, por voto direto e secreto, em
sufrágio universal, e exercerão suas atribuições
gratuitamente.
§ 3o. - Será conferida legitimidade
processual ao Presidente do Conselho de Ouvidores
para representar, perante o Poder Judicipario,
sobre qualquer abuso de autoridade, desvio de
poder ou má aplicação de recursos públicos. | |
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