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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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n/a
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EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/an/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (5)
Banco
expandEMEN (5)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PMDB (3)
PFL (2)
Uf
PB (5)
Nome
JOÃO DA MATA[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse13
08 (5)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:16890 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO DA MATA (PFL/PB) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 21, ITEMIII O Artigo 21 do Projeto de Constituição do Relator Bernardo Cabral, passa a ter o seguinte item III: Art. 21. I - II - III - O estrangeiro perderá sua naturalidade brasileira em virtude de sentença fundamentada em crimes contra os interesses e segurança nacionais. 
 Parecer:  Introduz um ítem III ao artigo 21 do Projeto de Constituição para fazê-lo dizer que "o estrangeiro perderá sua naturalida- de brasileira em virtude de sentença fundamentada em crimes contra os interesses e segurança nacionais". Não julgamos o- portuna esta cassação de naturelização que produziria um apá- trida. A nosso ver, existem outras punições menos drásticas para a hipótese, que pode ocorrer também relativamente a bra- sileiros natos. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:16891 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO DA MATA (PFL/PB) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 73, PARÀGRAFO 4o. O Artigo 73 do Projeto de Constituição do Relator Bernardo Cabral, passa a ter o seguinte parágrafo 4o.: Art. 73. § 1o. § 2o. § 3o. § 4o. Os territórios dos Estados poderão ser redivididos a fim de assegurar o cumprimento de funções que lhes competem, considerando os vínculos regionais, históricos e culturais. 
 Parecer:  A matéria já está devidamente normatizada nas disposições transitórias. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17415 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO DA MATA (PMDB/PB) 
 Texto:  ----Emenda Aditiva ----Dispositivo Emendado: § 11 Do Artigo 236 Inclua-se no Artigo 236 do Projeto de Constituição do Relator Bernardo Cabral, o seguinte parágrafo 11: Art. 236. .................................. § 11. Nos litígios internacionais o país atenderá a acordos de arbitragem de âmbito geral, amplo, obrigatório, internacional. 
 Parecer:  Já se contém no texto a diretriz de que o Brasil funda- mentará suas relações internacionais na solução pacífica dos conflitos. Tal regra abriga de forma ampla , a utilização da arbi- tragem no plano internacional. Pela rejeição da emenda. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17416 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO DA MATA (PMDB/PB) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 13, INCISO XVII Suprima-se o inciso XVII, do artigo 13o., do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, que diz: "Proibição de serviço extraordinário, salvo os caso de emergência ou de força maior com remuneração em dobro;" 
 Parecer:  Objetiva o autor a supressão do item XVII do artigo 13 do Projeto, que veda a prática de serviço extraordinário, ressalvados os casos que enumera. Não concordamos com a supressão proposta. Somos de opi- nião que o texto constitucional deve conter a diretriz mais geral que norteará o tratamento da questão na legislação or- dinária. * 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17417 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO DA MATA (PMDB/PB) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 384 Dê-se ao Artigo 384 do Projeto de Constituição do Relator da Comissão de Sistematização, a seguinte redação: Art. 384. As empresas comerciais e industriais são obrigadas a manter, em cooperação, escolas de aprendizagem para menores e cursos de qualificação e aperfeiçoamento para seus trabalhadores. Parágrafo Único. - Excluem-se das disposições desta Constituição referentes a contribuições sociais, para todos os efeitos, as contribuições fixadas em lei para manutenção do sistema de educação para o trabalho, de que trata este artigo. 
 Parecer:  Seguindo a tradição do Direito nacional, a Emenda aqui examinada trata de matéria infraconstitucional, cabendo, pois, ser objeto de cuidadosa consideração em etapa posterior do processo legislativo.