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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Tipo
Artigo (2)
Banco
expandPROJ (2)
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Fase
Art
collapseV
collapseArts. 010s
Art. 011[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1989
collapse01
01 (2)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:011  
 Texto:  Art. 11. Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, observados os princípios desta. Parágrafo único. Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, NORMAS, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, ELABORAÇÃO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PRAZO DETERMINADO, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, OBSERVAÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL. PRAZO, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, COMPETENCIA, CAMARA MUNICIPAL, ELABORAÇÃO, LEI ORGANICA DOS MUNICIPIOS, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, DOIS TURNOS, OBSERVAÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:02 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:011  
 Texto:  Art. 11. São brasileiros: I - natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente, ou venham a residir na República Federativa do Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem pela nacionalidade brasileira em qualquer tempo; II - naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de trinta anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que o requeiram. § 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro nato, salvo os casos previstos nesta Constituição. § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo os casos previstos nesta Constituição. § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas. § 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; II - adquirir outra nacionalidade por naturalização voluntária. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, NACIONALIDADE BRASILEIRA, BRASILEIRO NATO, BRASILEIRO NATURALIZADO, PAIS ESTRANGEIRO, LINGUA PORTUGUESA, ESTRANGEIRO, REQUERIMENTO, NACIONALIZAÇÃO, RESIDENCIA, BRASIL. EQUIPARAÇÃO, PORTUGUES, RESIDENCIA, BRASIL, BRASILEIRO NATO, RECIPROCIDADE. PROIBIÇÃO, LEIS, FIXAÇÃO, DIFERENÇA, BRASILEIRO NATO, BRASILEIRO NATURALIZADO. DEFINIÇÃO, CARGO PRIVATIVO, BRASILEIRO NATO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESIDENTE, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, MINISTRO, (STF), DIPLOMATA, OFICIAIS, FORÇAS ARMADAS. DECLARAÇÃO, PERDA, NACIONALIDADE BRASILEIRA, BRASILEIROS, CANCELAMENTO, NATURALIZAÇÃO, SENTENÇA JUDICIAL, AQUISIÇÃO, NACIONALIDADE ESTRANGEIRA.