ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:051 | | | Texto: | Art. 51. A ampliação dos benefícios garantida no Capítulo da
seguridade social far-se-á conforme o estabelecido em plano a ser e-
laborado pelo Poder Executivo, no prazo de seis meses.
Parágrafo único. O plano a que se refere este artigo deverá
definir, além dos critérios de concessão dos benefícios, as fontes de
custeio correspondentes e os prazos de adoção das medidas, que não
poderão ultrapassar cinco anos. | | | Indexação: | PRAZO, EXECUTIVO, PLANO, AMPLIAÇÃO, BENEFICIO, SEGURIDADE SOCIAL,
DEFINIÇÃO, CRITERIOS, CONCESSÃO, FONTE, CUSTEIO. | |
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