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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Uf
Nome
TODOS
Date
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1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:02 SEC:04 SSC:02 ART:096  
 Texto:  Art. 96 - O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático. § 1º - Integram o Conselho de Defesa Nacional na condição de membros natos: I - o Presidente da República; II - o Presidente da Câmara Federal; III - o Presidente do Senado da República; IV - o Primeiro-Ministro; V - o Ministro da Justiça; VI - os Ministros Militares; VII - o Ministro das Relações Exteriores; VIII - o Ministro do Planejamento. § 2º - Compete ao Conselho de Defesa Nacional: I - opinar, nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição; II - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteiras e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo; III - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático; IV - opinar sobre a decretação de estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal. § 3º - A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, CONSELHO DE DEFESA NACIONAL, ORGÃO CONSULTIVO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ASSUNTO, SOBERANIA, DEFESA INTERNA, DEMOCRACIA, ESTADO, INTEGRAÇÃO, PRESIDENTE, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, (MJ), (MRE), (MAER), (ME), (MM), (MPCG), COMPETENCIA, OPINIÃO, HIPOTESE, DECLARAÇÃO, GUERRA, CRITERIOS, UTILIZAÇÃO, AREA, SEGURANÇA, TERRITORIO, FAIXA DE FRONTEIRA, PRESERVAÇÃO, EXPLORAÇÃO, RECURSOS NATURAIS, ESTUDO, ACOMPANHAMENTO, DESENVOLVIMENTO, INDEPENDANCIA, DEFESA, ESTADO, DECRETAÇÃO, ESTADO DE DEFESA, ESTADO DE SITIO, INTERVENÇÃO FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, LEI FEDERAL.