Comissao • | 4 : Comissão da Organização Eleitoral, Partidária e Garantia das Instituições | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:05 SEC:00 SSC: ART:035 | | | Texto: | Art. 35 - As Polícias Civis são instituições permanentes,
organizadas por lei, dirigidas por Delegados de Polícia de carreira,
destinadas, ressalvada a competência da União, a proceder à apuração
de ilícitos penais, à repressão criminal e auxiliar a função
jurisdicional na aplicação do Direito Penal comum, exercendo os
poderes de Polícia Judiciária, nos limites de suas circunscrições,
sob a autoridade dos Governadores dos Estados, dos Territórios e do
Distrito Federal.
Parágrafo único - Lei especial disporá sobre a carreira de
Delegado de Polícia, aberta aos bacharéis em Direito por meio de
concurso público de provas e títulos. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, POLICIA CIVIL, ENTIDADE, CARATER PERMANENTE,
ORGANIZAÇÃO, LEI FEDERAL, DIREÇÃO, DELEGADO DE POLICIA, CARREIRA,
DESTINAÇÃO, EXCEÇÃO, COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, APURAÇÃO,
INFRAÇÃO PENAL, REPRESSÃO, CRIME, AUXILIO, COMPETENCIA
JURISDICIONAL, APLICAÇÃO, DIREITO PENAL, CIRCUNSCRIÇÃO,
AUTORIDADE, GOVERNADOR, ESTADOS, TERRITORIOS FEDERAIS, (DF).
FIXAÇÃO, NORMAS, LEI ESPECIAL, CARREIRA, DELEGADO DE POLICIA,
ACESSO, BACHAREL, DIREITO, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS,
CONCURSO DE TITULOS. | |
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